Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
1662
ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 339582/SP)
Processo 1500758-88.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - J.R.V. - Dr. Anderson
Sarria Brusnardo (OAB 210547/SP): Certidão de honorários disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. - ADV: ANDERSON SARRIA BRUSNARDO (OAB 210547/SP)
Processo 1500833-44.2019.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MIRELLA PELEGRIN FERNANDES - - LEANDRO MACIEL DA SILVA - Vistos. Recebo a denúncia de fls. 118/121, dandos os
réus Leandro Maciel da Silva e Mirella Pelegrin Fernandes como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, combinado com
o artigo 29, do Código Penal. Defiro aos acusados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio da
Defensoria Pública/OAB. Nas defesas escritas apresentadas a ré Mirella declarou que não concorda com os fatos narrados
na peça acusatória, reservando-se o direito de rebatê-los ao final da instrução. Quanto ao réu Leandro, alegou que a droga
que portava era para uso próprio, não havendo elementos de convicção para atestar a comercialização ilícita e a associação
para o tráfico. Requereu a absolvição sumária e caso não deferida esta, pugnou pela desclassificação do delito imputado
para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. O ilustre representante do Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pelo
prosseguimento do feito, uma vez que o tema aventado pelos réu é essencialmente de mérito e exige dilação probatória. Com
razão o Ministério Público, pois nenhum fato novo foi trazido aos autos que viesse a modificar a prova até agora colhida, não
sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia. Ademais, a instrução sequer teve seu início, oportunidade que
serão os acusados interrogados e ouvidas as testemunhas arroladas. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou
irregularidades a serem corrigidas. Diante disto, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia
15 de outubro de 2019, às 16h15. Requisitem-se o réu Leandro no estabelecimento prisional em que se encontra, bem como a
escolta policial. Requisitem-se as testemunhas Policiais Júlio César de Lima (Civil) e Davi Carlos Pereira dos Santos (Militar) ao
Delegado de Polícia e ao Comando Policial, respectivamente. Expeça-se, por oportuno, mandado de intimação para o primeiro.
Int. - ADV: ANA PAULA ABDALAH E SILVA AGASSI (OAB 193113/SP), FLAVIA DE OLIVEIRA (OAB 382029/SP)
Processo 1500887-59.2019.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLAUDOMIRO DIAS BATISTA Vistos. A denúncia de fls. 40/42 já foi recebida a fl. 44. Na defesa escrita apresentada não foram arguidas preliminares ou
exceções, reservando-se o réu para manifestar-se sobre o mérito ao final da instrução. O Ministério Público manifestou-se pelo
prosseguimento do feito, porque presentes indícios suficientes de materialidade e autoria. Com razão o Ministério Público, pois
não foi apresentado qualquer fato novo que pudesse ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária. No mais, o feito
encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Designo audiência de início de instrução,
debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2019, às 14h45. Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es) Leonardo
Aparecido Gabriel e Lúcia da Silva Pires ao Comandado da Polícia Militar. Requisite-se o réu ao estabelecimento prisional em
que se encontra, bem como a escolta policial. Intimem-se as demais testemunhas arroladas. Int. - ADV: MARIO MILTON LEMOS
ORTEGA (OAB 117370/SP)
Processo 1500903-47.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - C.A.B. - Dr. Oscar
Galli (OAB 77838/SP): Certidão de honorários disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- ADV: OSCAR GALLI (OAB 77838/SP)
Processo 1501186-70.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.S.S.
- Ao(À)(s) advogado(a)(s) 387585/SP - Graziela Parra Toló : Autos com vista, para apresentação das contrarrazões de apelação,
dentro do prazo legal de 08 (oito) dias. - ADV: GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB 387585/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2019
Processo 0001382-80.2019.8.26.0319 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins N.A.M.P. - Ao(À)(s) advogado(a)(s) 168610/SP - Ernesto Cordeiro Neto : Certidão de honorários disponível para impressão no
site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ERNESTO CORDEIRO NETO (OAB 168610/SP)
Processo 1000713-10.2019.8.26.0319 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - C.A.L. e outro Vistos Trata-se de pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento cuja tramitação se deu por
meio digital até a prolação de sentença e trânsito em julgado. De acordo com o inciso I do art. 917 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e será cadastrado pela unidade
judicial como incidente e sua tramitação se dará em apartado §3º e Comunicado CG 438/2016 e não por simples petição nos
autos. Providencie a exequente. Após, com ou sem a propositura do incidente, ao arquivo. Int. Lencois Paulista, 05 de setembro
de 2019. - ADV: HEITOR AFFONSO MORETTI GARCIA (OAB 393708/SP)
Processo 1001770-68.2016.8.26.0319 (apensado ao processo 1003713-86.2017.8.26.0319) - Guarda - Guarda - A.P.O. - À
Dra. Maiara Regina Ribeiro, OAB/SP 384.470: a certidão de honorários se encontra disponível no site do TJ para impressão. ADV: MAIARA REGINA RIBEIRO (OAB 384470/SP)
Processo 1002371-06.2018.8.26.0319 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - A.M.R. - Vistos.
Fls. 491/492. Trata-se de embargos de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da sentença
de fls. 480/488, ao argumento de que o referido provimento jurisdicional é omisso, já que deixou de fazer menção acerca da
colocação da criança em família substituta. Requereu, assim, o saneamento do vício, a fim de determinar-se a busca por família
substituta junto ao Cadastro de Pretendentes à Adoção. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tempestivos, recebos os
embargos, os quais comportam albergamento. Isso porque, de fato, conforme consignado na sentença, os elementos probatórios
consubstanciados nos relatórios e estudos feitos pela Rede de Proteção, indicam que solução não há a não ser a manutenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º