Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
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do afastamento da criança em relação à mãe, com a necessidade de colocação do menor em família substituta, o que, aliás,
foi pedido pelo MP em sede de alegações finais (fl. 470), razão pela qual há omissão a ser sanada no aspecto. Outrossim, a
urgência em deferir-se o pleito ministerial é patente, tendo em vista a própria fundamentação da sentença indicando que a
situação da parte ré não evoluiu, e a criança, com menos de um ano de vida, sem nunca ter vivido em outro lugar senão no
serviço de acolhimento, necessita de uma família a fim de que seus direitos sejam resguardados de forma plena. Ante o exposto,
ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e fazer constar da sentença a expressa autorização para, desde
já, buscar familia substituta junto ao Cadastro de Pretendentes à Adoção em favor da criança. Intimem-se. - ADV: WANDERLEI
APARECIDO CRAVEIRO (OAB 161270/SP)
Processo 1002640-11.2019.8.26.0319 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.M.D.S. - Ao advogado, Dr. Gustavo Andretto, OAB/SP 147662/SP: Certidão de honorários disponível para impressão no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: GUSTAVO ANDRETTO (OAB 147662/SP)
Processo 1002922-49.2019.8.26.0319 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio C.G.S.O. - M.L.P. - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por C. G. S. DE O., representado por seu genitor, M. C.
de O., contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e da DIRETORA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS
PAULISTA. Arbitro à advogada nomeada honorários advocatícios no valor máximo (100%) previsto na tabela do convênio DPE/
OAB. Expeça-se a respectiva certidão. Custas, na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA (OAB
240177/SP), JORGE ALEXANDRE LANGONA (OAB 249180/SP), MARIA CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP), RODRIGO
FÁVARO (OAB 224489/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 1002959-76.2019.8.26.0319 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - B.E.M.S. - Vistos. Defiro a cota ministerial, expedindo-se ofício ao Secretário
Municipal de Saúde, informando a situação de risco do adolescente, que pode se agravar até a data agendada, e solicitando
a disponibilização de data mais próxima para sua avaliação psiquiátrica. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: OSCAR GALLI
(OAB 77838/SP)
Processo 1003312-19.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - K.C.V.
- Vistos. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido
de internação compulsória, com pedido de antecipação de tutela, formulado por K. C. V.m dos S. em face do Município de
Lençóis Paulista, para a defesa dos direitos do filho R. D. P. J., alegando, em síntese, que o menor encontra-se seriamente
comprometido devido ao uso de psicotrópicos, apresentando comportamento agressivo e desinteresse pelo estudo e vida social.
Acrescentou que o adolescente ficou internado por dois meses no início deste ano, mas atualmente não aceita mais tratamento
psicológico ou ambulatorial. Por fim, disse que o filho saiu de casa, sendo do seu conhecimento que fica pelas ruas do bairro
Ibaté. A internação psiquiátrica, voluntária ou compulsória, nos termos do que disciplina a Lei nº 10.216/01, somente será
realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 6º). Não obstante, considerando o
periculum in mora demonstrado pelos documentos juntados, é o caso de concessão de antecipação parcial de tutela para o fim
de busca e apreensão do adolescente para apresentação no CAPS de Lençóis Paulista, para pronta avaliação psiquiátrica da
efetiva necessidade de internação e tempo necessário, o que defiro. Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
A busca e apreensão deverá se dar de forma coordenada com o Oficial de Justiça, Secretaria de Saúde do Município, CAPSCentro de Atenção Psicossocial e o Conselho Tutelar, para que o adolescente seja apresentado quando haja psiquiatra presente
para atendimento, evitando diligências inúteis. Oficie-se ao CAPS para solicitar, com urgência, o agendamento da avaliação
acima referida, bem como oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para solicitar o fornecimento da ambulância para o
transporte do adolescente até o CAPS, quando da avaliação. Com a resposta, proceda a busca e apreensão que deverá se dar
de forma coordenada com o Oficial de Justiça, Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Tutelar e a Polícia Militar, de modo que
o adolescente seja apresentado na data designada. O adolescente deverá permanecer no CAPS até a conclusão do laudo. No
caso de conclusão pela internação, o adolescente deverá ser encaminhado à UPA e enviado relatório médico a este Juízo para
as providências cabíveis. Dada a existência de conflito de interesses entre o adolescente e sua genitora, diligencie a serventia ,
através do órgão próprio para indicação de pessoa para exercer a função de curador do adolescente neste feito, defendendo-o
em juízo, com apresentação de contestação no prazo legal. No mais, acolho a sugestão ministerial no sentido de que, por ora,
não seja citado o Município, pois não há recusa ao atendimento, sendo a recusa, ao que consta, apenas por parte do próprio
adolescente em se submeter a tratamento. Cite-se o adolescente. Intime-se. Dil. Lençóis Paulista, 09 de setembro de 2019. ADV: THAIS CACCIOLARI FLEURI (OAB 380168/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0423/2019
Processo 0000797-28.2019.8.26.0319 (processo principal 1002331-24.2018.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.A.S.L. - Vistos. Luis Antonio de Sena Legnaro propôs
o presente incidente de cumprimento de sentença de obrigação alimentar contra Emerson Donizete Legnaro. No curso da ação
o executado pagou integralmente o débito. O exequente requereu a extinção da execução (fls. 28/33). O Ministério Público
não se opôs (fls. 36). É o relatório. Decido. Tendo o devedor satisfeito integralmente o débito de sua responsabilidade, é de
se declarar extinta a sua obrigação. Daí porque, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB. Transitada em julgado a
presente decisão, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se. Publique-se e intime-se.. - ADV: DIEGO DA CUNHA GOMES
(OAB 374419/SP)
Processo 0001050-16.2019.8.26.0319 (processo principal 0007626-98.2014.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - E.V.F. - F.E.F. - Fls. 53/54. Ante a concordância do Ministério Público, homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada e declaro suspensa a execução, pelo prazo do cumprimento
(CPC, art. 922). Aguarde-se pelo prazo requerido, findo o qual deverá comunicar o cumprimento do acordo (CPC, art. 922,
parágrafo único), no silêncio, o feito será extinto pelo cumprimento nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º