Disponibilização: quarta-feira, 2 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2904
2123
de Evidência, 2ª edição, revista dos tribunais, p. 48. Cite-se para a audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: NELSON
WINANDY MONNERAT (OAB 351401/SP)
Processo 1012063-31.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Stelios Paulo
Dimitrios Chomatas - Alexandre de Paula Pessoa Frota - - Pracial Comércio Sob Consignação de Veículos Eireli - Conciliação
Data: 11/11/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: NELSON WINANDY MONNERAT
(OAB 351401/SP)
Processo 1012113-91.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Juliana Barbosa de
Paiva - Central Nacional da Unimed - - Bem Benefícios Adminsitradora de Beneficios Ltda - - Unimed Vale do Aço - Cooperativa
de Trabalho Médico - Vistos. 1) Providencie a serventia a inclusão de UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA, CNPJ 16.991.945/0001-52, no polo passivo da demanda, anotando-se junto ao sistema SAJ o respectivo patrono.
2) Ainda, providencie a serventia a retificação no sistema o nome da correquerida BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA
DE BENEFÍCIOS LTDA e não como constou. 3) Observo ainda que a correquerida BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA
DE BENEFÍCIOS LTDA ainda não foi citada. Assim sendo, intime-se a corré, por carta, no endereço indicado na inicial, para
apresentar contestação escrita no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: TATIANA BARBOSA DE RUPP GONZAGA (OAB 367097/
SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG)
Processo 1012131-15.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Paulo Miranda Godoy
- TAM - Linhas Aéreas S/A - Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 5.300,00 em favor da parte autora
através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJ/SP em atendimento a decisão de fls. 119, decorrido o prazo
recursal. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar do andamento processual a movimentação “MLE
ASSINADO”, momento em que o valor em tela estará à disposição da parte interessada, de acordo com a forma de levantamento
escolhida no ato do preenchimento do Formulário MLE de fls. 118. Nada Mais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (OAB 9999/PB)
Processo 1012723-59.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Julimar Campos de
Oliveira - Lojas Americanas S/A - Vistos. 1. Fls. 125/146: Ante os documentos juntados, concedo ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2. Remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Intime-se. ADV: TATIANA GOMES COSTA (OAB 340315/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP)
Processo 1012741-46.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Roberta Saks Hahne
- Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. 1 - Para que se delibere sobre o pedido de gratuidade de justiça
efetuado, intime-se a requerente para que comprove a alegada hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento do benefício. 2 - Sob outro giro, considerando que a documentação juntada aos autos às fls. 27/88 é suficiente
para ensejar a verossimilhança necessária à concessão do pleito liminar, bem como que se trata de demanda de saúde, defiro
o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida autorize, no prazo de 72 horas, a realização do exame
“sequenciamento dos éxons do genoma humano” pela autora, conforme prescrito nas receitas de fls. 66/68, como forma de ser
evitado dano irreparável ou de difícil reparação. Em caso de descumprimento, fica arbitrada multa de R$500,00 (quinhentos
reais) por dia, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Expeça-se o necessário, servindo a presente decisão como ofício,
o qual deverá ser protocolado pela própria autora junto à ré. 3 Designe-se data para realização de audiência de conciliação. 4
Cite-se e intime-se. - ADV: CAROLINA DE GOES PICCHIONI ZAMBOTTO (OAB 275439/SP)
Processo 1012741-46.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Roberta Saks Hahne
- Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Conciliação Data: 11/11/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar
Situacão: Pendente - ADV: CAROLINA DE GOES PICCHIONI ZAMBOTTO (OAB 275439/SP)
Processo 1012752-75.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valter
Francisco Meschede - M.L Gomes Advogados Associados - Vistos. 1 - Em que pese as alegações apresentadas pelo autor em
sua exordial, a pretensão de tutela de urgência não pode ser acolhida, porque, ao menos em sede de cognição sumária, não
há elementos nos autos que evidenciem suficientemente a probabilidade do direito pleiteado em sede de tutela de urgência.
Isso porque não há prova nos autos da efetiva realização do distrato pelo requerente, bem como da realização de cobranças a
terceiros estranhos ao débito. Em razão disso, também não vislumbro perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil ao
processo, uma vez que a simples realização de cobranças, por si, não acarretam tais consequências. Indispensável, portanto,
a instauração do contraditório e da instrução que revele suficientemente a situação de fato. 2 - No mais, designe-se data para
audiência de conciliação. 3 - Cite-se e intime-se. - ADV: VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 1012752-75.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valter
Francisco Meschede - M.L Gomes Advogados Associados - Conciliação Data: 11/11/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências
- 8° andar Situacão: Pendente - ADV: VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 1012797-79.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marcio Paschoal Junior
- Kleber Souza Guimaraes - - Rodrigo dos Santos Stoco - Vistos. 1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da
tutela, uma vez que deve ser observado o contraditório para esclarecimento dos fatos. 2 - CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR de
fls. 275 - manifeste-se a parte autora sobre nenhuma das partes ter domicílio pertencente ao JEC Central. Se o autor requerer
a remessa dos autos a um dos JEC’s indicados na certidão do distribuidor de fls. 275, autorizo desde já a remessa. Intime-se. ADV: GUSTAVO DE LIMA OLDANI (OAB 409118/SP)
Processo 1013248-41.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fernando Aires Mesquita Carvalho Teixeira - MM Turismo e Viagens S.a Max Milhas - - AZUL LINHAS AÉREAS
BRASILEIRAS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. O processo
comporta julgamento imediato, diante das manifestações das partes de fls. 235 sobre inexistência de interesse em dilação
probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois deve ser observado o disposto no art. 7º, parágrafo único do
CDC: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas
de consumo”, de modo que então deve persistir a eleição feita pelo autor quanto aos integrantes do polo passivo da demanda.
Consoante relato da inicial - fls. 02 o autor e seus amigos emitiriam as passagens ao mesmo tempo, entretanto, noticiou que
somente Gabriela em um primeiro momento entrou em contato com a ré MAXMILHAS para tratar do tema de alteração de data
da passagem, sendo que somente após a solução do tema para Gabriela, o autor e seu amigo Michael entraram em contato com
a ré MAXMILHAS para obtenção da mesma solução. Temos que o autor intenta solução idêntica, porém não solicitou a solução
do tema em conjunto com Gabriela, de modo a garantir solução unificada. Ademais, deve ser acentuado que a passagem do
autor tinha origem diferente de seus amigos já que a partida do autor seria de São Paulo, enquanto, os amigos partiriam de
Cuiabá. Então, ressalte-se que o autor não pode pretender solução idêntica se não formulou seu pedido em conjunto, bem como
considerando que o autor e seus amigos não possuíam passagens exatamente iguais, já que havia variação na partida/origem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º