Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
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Civil. Observa-se a existência da denominadapreclusãológica, inexistindo o interesse recursal. Sentença transitada nesta data.
Expeça-se mandado de levantamento. Após o devido cumprimento, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FREDERICO AUGUSTO
DE MESQUITA LUNA (OAB 238077/SP), ISA MARIA MARQUES VIEIRA (OAB 405378/SP)
Processo 0000592-12.2019.8.26.0444 (processo principal 1000525-69.2015.8.26.0444) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - José Benedito Guerra Maia - Dirce de Oliveira Maia - Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em
vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139,
inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende
e complemente a petição inicial para o exato fim de adequar este processo digital consoante a Resolução nº 551/2011 TJSP.
Observa-se que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, que deverá carregar, sob pena de
rejeição, as peças essenciais, nomeando-as de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (Comunicado
STI nº 001/2015), bem como efetuar o devido cadastro da ação e das partes do pleito. Assim sendo, sob pena de rejeição, no
prazo de 15 (quinze) dias, providencie o(a) patrono(a) a apresentação de índice com a menção dos tipos dos documentos (tais
como comprovante de residência, cópia de auto de infração, cópia do boleto, cópia do boletim de ocorrência, entre outros - tipos
não previstos na listagem do sistema) e quais as respectivas páginas em que se encontram disponibilizados nos autos e/ou
efetue o devido cadastro da ação e das partes do feito junto ao sistema informatizado. Intime-se. - ADV: LILIAN ELISA VIEIRA
DAVID (OAB 290859/SP), SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB
160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP)
Processo 0000776-02.2018.8.26.0444 (processo principal 0000564-54.2013.8.26.0444) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Brasilino Brisola Sobrinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação previdenciária. Houve a requisição dos valores em atraso, ocorrendo o depósito
judicial (fls. 89/90) e consequentemente, expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em favor do autor e
seu procurador. Devidamente intimado(a) o(a) autor(a), não houve qualquer pedido de complementação pela parte exequente,
presumindo-se satisfeita a obrigação. Assim sendo, ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Após,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), RODRIGO ROBERTO STEGANHA
(OAB 293174/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Processo 1000070-36.2017.8.26.0444 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Asabb Associação dos Advogados do Banco do Brasil - José Benedito Guerra Maia - - Dirce de Oliveira Maia - Vistos. F. 289/291: Por
ora, aguarde-se o retorno do mandado expedido. O pedido será analisado quando do retorno do cumprimento do ato acima
mencionado. Intime-se. Pilar do Sul, 03 de outubro de 2019 - ADV: JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/
SP), MARCIA IOLANDA ALVES BARBOSA DE BRITO (OAB 351950/SP), ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB 344769/SP),
ROBERTA TOLONI MORENO (OAB 338486/SP), LILIAN ELISA VIEIRA DAVID (OAB 290859/SP), MATHEUS INACIO DE
CARVALHO (OAB 248577/SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP)
Processo 1000302-77.2019.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson Rossi Novaes - Ricardo da Silva Oliveira - Eliel José Brisola - - Agar de Jesus Oliveira - - Ida Rosa Vieira Silva - Vistas dos autos ao requerente
para recolher, em 05 (cinco) dias, a(s) custas para expedição de carta AR-digital, para fins de citação, conforme requerido às fls.
243. - ADV: ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP), MARIANA CARVALHO CASTANHO (OAB 387348/SP)
Processo 1000344-29.2019.8.26.0444 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Irmãos Carvalho Transportes Ltda - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Marival Pais - Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 12.000,00, considerando-se a
natureza do pleito e as considerações trazidas pelo perito judicial às f. 240/244. Observa-se que a impugnação trazida pela
parte autora não trouxe qualquer elemento a evidenciar a redução do valor apresentado pelo Expert do Juízo. No mais, em
relação ao teor da petição de f. 253/260, manifeste-se a FESP, em quinze dias. Após, voltem-me. Intime-se. Pilar do Sul, 03 de
outubro de 2019 - ADV: LUIS FERNANDO ALMEIDA ROSA (OAB 222171/SP)
Processo 1000597-51.2018.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Massachigue Kadota - - Clelia Litsuko Kusumoto Kadota - - Kiyoka Kadota Medeiros - - Luiz Batista de
Medeiros - - Hiromi Kadota - Antonio Paulo Ronchi - Diante da manifestação do Ministério Público de fl. 212, manifestando pela
concordância com o valor depositado pelos requeridos nos autos (fl. 195), e pugnando pela extinção do feito diante da perda
superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Em decorrência da preclusão lógica, falece interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. No mais,
defiro o requerimento formulado no segundo parágrafo de fl. 212. Expeça-se o necessário para levantamento do registro de
protesto contra a alienação do bem imóvel. Consigno que o valor pertencente a(ao) interditando(a) permanecerá depositado em
Juízo, e eventual requerimento para seu levantamento dependerá de análise e autorização judicial, com prévia manifestação do
Ministério Público. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P. I. C. - ADV: HELEN
CRISTINA DOMINGUES PROENÇA (OAB 356398/SP), JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 336970/SP)
Processo 1000875-57.2015.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A.I.C.I.E.P.A. - C.J.C. - F.O.S.G.
- - L.M.C. - - C.C. - Vistos. F. 233: Oficie-se ao leiloeiro oficial (f. 230) para a vinda das informações solicitadas pela parte
exequente, em quinze dias. A seguir, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento útil do processo, em dez dias. Na
inércia, o feito será extinto, consoante artigo 485, III, CPC. Intime-se. Pilar do Sul, 03 de outubro de 2019 - ADV: FABIANA DA
SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB 200431/SP), MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 1000962-71.2019.8.26.0444 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Auto Posto Coopercotia Ltda - Gilmara
Vieira da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 701, §2, do Código de Processo Civil, desnecessária a pronunciamento judicial
em caso de inércia da parte adversa, para constituição do documento apresentado em título judicial. Assim sendo, prossiga-se
em execução. Retifique-se a alteração de classe no sistema informatizado. Por conseguinte, face à existência de título judicial,
intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça
(CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário
da obrigação corporificada na sentença/acórdão - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil. Caso o executado não possua defensor, intime-se pessoalmente. Em caso de citação por edital e
atuação de curador especial no feito principal, expeça-se edital de intimação, com prazo de vinte dias. Nesta hipótese deverá
ser excluída a multa de 10% incidente sobre o valor do débito. Saliente-se que, nos termos do artigo 525, CPC, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, observando-se que “será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º