Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2916
3728
Processo 1011457-25.2018.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento - S/A - Por primeiro, providencie o requerente o recolhimento das custas referente à obtenção de informações via
Bacenjud/Infojud, conforme provimento CSM nº 1864/2011, no valor de R$16,00. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1011762-43.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Vitoria
da Conceição - Vistos. Fls. 70/76: Manifeste-se a parte autora sobre as cartas de citação que retornaram negativas. Prazo: 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FRANCIELE SOUZA ALENCAR GUERRERA (OAB 366053/SP)
Processo 1011829-71.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Jenniffer Aparecida Neves da Costa Melo
- Cristiane Dirce Neves - Vistos. Fl. 85: Ciente da audiência de conciliação, que restou prejudicada, ante a ausência das
partes. Observo que, tanto a autora como a ré, postularam pela realização do ato (fls. 71 e 77), sendo cabível a aplicação de
sanção. Nesse sentido: “AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Decisão que aplicou multa pelo não comparecimento da parte - Prévia
concordância da parte apenada com a designação da audiência conciliatória proposta pela parte adversa - Ato atentatório à
dignidade da justiça - Reconhecimento - Inteligência do artigo 334, parágrafo 8º, do NCPC - Agravo de instrumento não provido.”
(TJ/SP, AI 22540879220178260000, Relator: Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 05/03/2018) Sendo
assim, antes de proferir julgamento no feito, reputo cabível que as partes justifiquem a ausência e, se o caso, requeiram a
redesignação da tentativa de composição. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROCHA
DOS SANTOS (OAB 205029/SP), ANGELA MARIA MAGALHAES PIRES (OAB 93630/SP)
Processo 1011980-71.2017.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidar a posse plena e exclusiva do veículo descrito e caracterizado no
contrato e na prefacial nas mãos do(a) autor(a), o qual pode transferir o bem para si ou terceiro que indicar, independentemente
do trânsito em julgado e livre do ônus da alienação, na forma do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação
atribuída pela Lei nº 10.931/04, nos exatos termos da medida liminar já deferida. Se necessário for, expeça-se ofício para o
registro em nome de quem indicar o(a) autor(a). Arcará o(a) réu(ré) com o pagamento das custas e despesas processuais,
atualizadas desde o desembolso, bem como de verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV:
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1012112-60.2019.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Faria - Analisando a inicial, observo que se trata de imóvel com o mesmo endereço, mesmo locatário e os mesmos fiadores
do processo 1011786-03.2019.8.26.0020, distribuído à este juízo. Assim, antes da analise do pedido, manifeste-se o autor sobre
a eventual duplicidade de ação, comprovando-a se diversa. Deverá ser colocada a palavra “urgente” na petição de emenda, em
razão do pedido ainda não apreciado. Prazo: 5 dias sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MARTHA CRISTINA
MARTINS (OAB 132808/SP), VALNOY PEREIRA PAIXAO (OAB 30401/SP)
Processo 1012130-81.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos
de São Paulo - Vistos. 1. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 2. Após, cite-se
e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1012147-20.2019.8.26.0020 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Wilson Rodrigues Pereira - Vistos. Defiro ao embargante a gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando que o embargante
nega veementemente a celebração do contrato com o embargado, a ponto de comparecer à Delegacia para a elaboração de
boletim de ocorrência a respeito, DEFIRO o efeito suspensivo. Certifique-se a respeito nos autos da execução. Manifeste-se o
embargado. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2019. - ADV: LUIS FERNANDO DALFOVO (OAB 174761/SP)
Processo 1012149-87.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Roberta Aparecida Pagnard Vistos. Trata-se de “ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de
tutela de urgência” ajuizada por Roberta Aparecida Pagnard em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda.. Narra a
autora que é beneficiária de plano de saúde, comercializado pela requerida (Lincx LT3 Nacional), e que apresentava quadro
de obesidade mórbida, tendo se submetido a cirurgia de “gastroplastia”. Após a perda de 26 kg, a autora apresenta sobras de
pele por todo o corpo e, com base na recomendação de seu médico, terá que se submeter a cirurgia reparadora, denominada
“dermolipectomia abdominal, de braços e coxas”, conforme descrito na inicial. Requer, assim, em sede de tutela provisória, que
a parte requerida seja condenada a custear a cirurgia e os materiais necessários para sua realização. Juntou os documentos de
fls. 23/40. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Isto
porque a demanda não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Retirada, nesta
data, a tarja do sistema. No mais, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas
de citação. Passo à apreciação do pedido de tutela. Nesta análise sumária, entendo presentes os requisitos necessários para
a concessão da tutela de urgência pleiteada. A plausibilidade do direito invocado está caracterizada pela cópia da carteira de
usuário do plano de saúde (fls. 25/26), onde se vê que a autora é beneficiária do plano de saúde, comercializado pela ré, restando
claro o vínculo jurídico entre as partes. O relatório médico de fls. 32/34 descreve as condições físicas e psicológicas da autora,
após se submeter à cirurgia e conseguir perda considerável de peso, no que acarretou em flacidez na pele. Assim, consta a
indicação de realização de procedimento cirúrgico reparador, com urgência, visando ao tratamento integral da obesidade. Sobre o
assunto: “PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA E DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA DE
URGÊNCIA. Insurgência da autora contra decisão que revogou a tutela provisória. Decisão reformada. Presença dos requisitos
do artigo 300 do CPC. Expressa indicação médica. Cirurgias reparadoras que, na hipótese, não possuem caráter estético.
Súmula 97 deste Tribunal. Documentos que demonstram urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos. Risco de dano
à saúde física e emocional da autora. Recurso provido.” (TJ/SP, AI: 20984675320188260000 SP 2098467-53.2018.8.26.0000,
3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 26/06/2018) Desse modo, patente a
urgência, dada a expressa recomendação médica, revelando-se abusiva eventual cláusula contratual que exclua a cobertura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º