Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2916
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do procedimento cirúrgico em questão, restringindo direito fundamental inerente à prestação de serviço à saúde. Neste ponto,
pacífico o entendimento de que a hipótese em apreço constitui relação jurídica de consumo, a ensejar a mitigação do princípio
“pacta sunt servanda” e a determinar a exclusão de cláusulas abusivas, nos termos do artigo 51, inciso IV do Código de
Defesa do Consumidor. Assim, dos elementos constantes dos autos, é de rigor a concessão da medida liminar pleiteada para
determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize a realização do procedimento cirúrgico, indicado na inicial e
recomendado pelo médico que acompanha a autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Observo, tão somente, que o hospital e profissionais escolhidos devem estar dentre
os credenciados do plano de saúde aderido pela autora. É necessário também ressaltar que a concessão da tutela requerida
não trará à parte ré efeitos irreversíveis, já que, tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos,
eventualmente verificados à dimensão patrimonial, poderão ser recompostos. Consigno que esta decisão servirá como ofício a
ser retirado e encaminhado pela parte autora à requerida, para fins de cumprimento da ordem. Após cumprimento da deliberação
de recolhimento das custas, sem necessidade de nova conclusão, cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VIVIAN CRISTINE CORREA TILELLI (OAB 237623/SP)
Processo 1012158-49.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento - S/A - Custas de diligência recolhidas. Escritório: Perez de Resende, Telefone: (11) 985258130. Presentes os
requisitos legais, defiro a liminar. 4. Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem, descrito abaixo,
com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN - VOYAGE G5 1.6 8V
4P, COR: PRATA, COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA, PLACA: EEZ8825, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2008 / 2009,
CHASSI Nº 9BWDB05U09T148318 5. Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias,
efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não
o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor
(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o
concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1012161-04.2019.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Samara Coimbra Perez - 1.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) para, no prazo de
15 dias, defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. 3. Fica(m) o(a,s) locatário(a,s) e o(a,s) fiador(es) advertido(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão
da locação, efetuando, no prazo de resposta, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). 4. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
5. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento,
já contemplados no cálculo elaborado. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/
SP)
Processo 1012163-71.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Magda Maria de
Jesus Ferreira - Ricardo Ou Richard Rodrigues - 1. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
2. Defiro à autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012180-10.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Tendo em vista a competência absoluta funcional, a sede da primeira executada na circunscrição do Foro Central e da
segunda na do Foro Regional de Vila Prudente, esclareça o exequente, no prazo de cinco dia, para qual Foro almeja a remessa
destes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos para livre redistribuição a uma das Varas Cíveis do
Foro Central. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimese. São Paulo, 16 de outubro de 2019. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1012187-02.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprove o autor a
efetiva constituição do réu em mora, pois a notificação extrajudicial não foi recebida (fl. 34), sob pena de extinção, conforme
jurisprudência. APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ausência de notificação extrajudicial
válida - Observa-se que a mora não restou configurada, pois a notificação extrajudicial foi devolvida, após única tentativa, com
a indicação de “AUSENTE” - Súmula 72 do STJ - Reconhecida nesta Instância a extinção da ação, sem julgamento do feito, em
face da carência da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, com a revogação da liminar anteriormente concedida - Em
caso de impossibilidade de restituição do veículo apreendido, deverá ser resolvido em perdas e danos, levando-se em conta o
valor de mercado do bem à época da apreensão - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1037182-83.2018.8.26.0224;
Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2019. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA
MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1012358-35.2018.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nikan do Brasil Artefatos de Metais
Eireli - Para efetuar a penhora , providencie o exequente, em 5 ( cinco ) dias, o recolhimento das despesas de diligência do Sr.
oficial de justiça - ADV: LEONARDO SILVA TUCCI (OAB 331450/SP)
Processo 1012663-45.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ic Lopes Educacional Epp Carta precatória de fls. 85/86 expedida, providencie o(a) patrono(a) do(a) requerente/exequente o encaminhamento da mesma,
comprovando nos autos no prazo legal nos termos do comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: SERGIO RICARDO SIAUDZIONIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º