Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2923
3365
53 do CPC e Súmula 383 - STJ, o juízo competente para conhecer e julgar a presente ação é o do domicílio do menor. Em face
do exposto e, conforme petição a fls. 99, providencie a serventia a redistribuição do feito a uma das Varas de Família do Foro
Regional de São Bernardo do Campo/SP, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA
(OAB 283562/SP)
Processo 1012426-05.2018.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.O.C. - Pesquisas Infojud, Siel,
Renajud e Bacenjud às fls. 86/90 para manifestação da Requerente. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/
SP)
Processo 1012587-78.2019.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.S. - Vistos. Trata-se de pedido de divórcio
cumulado com usucapião. É cediço que compete à Vara de Família a apreciação da matéria de divórcio cumulada com partilha
de bens, sendo certo que usucapião é matéria afeta ao juízo cível. Assim, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias,
retificando a causa de pedir e pedido ou proceda à emenda para discutir nesta Vara Especializada tão somente a questão de
divórcio, a fim de adequar a via eleita, Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELAINE FREDERICK
GONÇALVES (OAB 156857/SP)
Processo 1012629-30.2019.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.R.G. - W.G. - Vistos. Ação de Divórcio cumulada
com pedidos de alimentos, guarda, visitas e partilha. Procedimento Comum. Defiro a gratuidade. Anote-se. Com relação aos
alimentos, comprovada a paternidade, são fixados provisoriamente em 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos
mensais do requerido, com incidência sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias, PLR, horas extras, adicional noturno e
de periculosidade, excluídas as verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS e verba de PDV. Na hipótese de trabalho sem
vínculo empregatício, os alimentos provisório são desde já fixados em meio salário mínimo mensal, devendo ser depositados
em todo dia 10 de cada mês. Desde que não informado conflito grave e incontornável entre as partes, tampouco risco ou perigo
relacionado aos filhos menores, fica indeferida, por ora, a guarda unilateral pleiteada, observados os termos do artigo 1584,§2º,
do Código Civil, que priorizam a mantença da aguarda compartilhada em prol dos interesses da prole. Visitas aos filhos desde
já são deferidas ao requerido, temporariamente nos moldes de praxe, garantindo-se o convívio familiar, fazendo-se aos finais
de semana alternados, retirando-se os menores da casa da requerente às sextas-feiras, às 19:00 horas, com devolução aos
domingos, até ás 19:00 horas. CITE-SE E INTIME-SE o requerido, advertindo-se de que fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para
contestação, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Ficam cientes as partes de
que este juízo adotará providências voltadas ao consenso e termos gerais do artigo 694 e parágrafo único, do CPC. Intime-se. ADV: AIRTON DA COSTA (OAB 250993/SP)
Processo 1012637-46.2015.8.26.0161 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.M.F. - Vistos. Os
autos evidenciam que o(a) executado(a) há tempos não cumpre a obrigação alimentar, restando caracterizado o inadimplemento
voluntário e inescusável, pelo que o decreto de prisão é medida de rigor, deferido o requerimento do Ministério Público. Posto
isso, diante do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, com fundamento no artigo 528, § 3º, do CPC, a
teor do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, decreto a prisão civil de Marco Aurelio Monteiro Filho, qualificado(a) nos
autos, pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão, anotando-se que o pagamento importará na suspensão da
ordem de prisão, mas o cumprimento da pena não eximirá o(a) devedor(a) do pagamento das pensões vencidas e vincendas.
Anoto que há memória de cálculo atualizada a fls. 115 para fins de conferência em caso de cumprimento de mandado de prisão.
Expeça-se certidão, a ser levada pela parte interessada ao tabelião para protesto. Aguarde-se o cumprimento ou o vencimento
do mandado de prisão em arquivo provisório. Int. e ciência ao MP. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/
SP), DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA (OAB 339850/SP)
Processo 1012685-63.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.P.A. - - E.P.S. - A.A.S. - Vistos. Ação de
alimentos cumulada com guarda e visitas. Procedimento Comum. Defiro a gratuidade. Anote-se. Com relação aos alimentos,
comprovada a paternidade, são fixados provisoriamente em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensais do
requerido, com incidência sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias, PLR, horas extras, adicional noturno e de
periculosidade, excluídas as verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS e verba de PDV. Na hipótese de trabalho sem
vínculo empregatício, os alimentos provisório são desde já fixados em meio salário mínimo mensal, devendo ser depositados em
todo dia 10 de cada mês. Oficie-se à empregadora para descontos em folha. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta
em nome da requerente, na qual serão depositados os valores dos alimentos fixados aos menores. Desde que não informado
conflito grave e incontornável entre as partes, tampouco risco ou perigo relacionado aos filhos menores, fica indeferida, por ora,
a guarda unilateral pleiteada, observados os termos do artigo 1584,§2º, do Código Civil, que priorizam a mantença da aguarda
compartilhada em prol dos interesses da prole. CITE-SE E INTIME-SE o requerido, advertindo-se de que fluirá o prazo de 15
(quinze) dias para contestação, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Ficam
cientes as partes de que este juízo adotará providências voltadas ao consenso e termos gerais do artigo 694 e parágrafo único,
do CPC. Intime-se. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
Processo 1012815-58.2016.8.26.0161 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - M.C.P.O. - Aviso de Cartório:
mandado de levantamento assinado e encaminhado nesta data, para posterior levantamento. - ADV: JOAB VIEIRA NUNES DE
SOUZA (OAB 362225/SP)
Processo 1013109-42.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.R.G. - I.S.F. - Nos
termos do artigo 196, XIII das NCGJ e diante da apresentação de contestação nestes autos, fica a parte autora intimada a
apresentar RÉPLICA, no prazo de quinze dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
JOSÉ CARLOS TRABACHINI (OAB 319284/SP), WANDER SIGOLI (OAB 207256/SP)
Processo 1013124-74.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.L.G. - R.C.L. - Vistos.
Ação de Negação de Paternidade. Defiro a gratuidade. Anote-se. CITE-SE a requerida, na pessoa de sua representante legal,
para que conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos do artigo 344, do CPC. Se positiva a
citação, deverá a Serventia expedir de imediato ofício ao IMESC, solicitando data próxima para a realização de exame de DNA,
intimando-se oportunamente, para comparecimento na data agendada, ambas as partes. Partes representadas por advogados
constituídos poderão ser intimadas para o exame por meio desses profissionais, via imprensa, fazendo-se intimações pessoais
se não funcionarem nos autos advogados constituídos. Cite-se e intime-se. - ADV: RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA (OAB
308418/SP), JULIANA ALVES DE CARVALHO (OAB 343778/SP)
Processo 1013190-54.2019.8.26.0161 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1015522-50.2014.8.26.0005 - FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES) - Júlia
Cecília da Silva - - Lívia Rhana da Silva - - Valeria Oliveira da Silva - Magno Vieira da Silva - Vistos. Cumpra-se. Após, devolvase ao Juízo Deprecante, com as formalidades legais. Int. - ADV: JOSENIL RODRIGUES ARAUJO (OAB 281837/SP)
Processo 1013319-98.2015.8.26.0161 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.L.C.R. - L.C.R.J. - Vistos.
Manifeste-se o executado acerca de petições de fls. 131 e fls. 141/142 comprovando o pagamento do acordo homologado, ou do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º