Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2923
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débito atualizado apontado (R$ 8.560,74), no prazo de 03 (três) dias. Decorrido, sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ (OAB 16684/PI), DANIELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 355692/SP),
LUCAS CORTEZ RUFINO NETO (OAB 7580/PI)
Processo 1013733-57.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - R.M.B.
- M.S.B. - Vistos. Providencie a parte exequente a juntada de: i) certidão de trânsito em julgado da sentença a fls. 18/19.1 ii)
demais documentos essenciais para propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA (OAB 308418/SP), JULIANA ALVES DE
CARVALHO (OAB 343778/SP)
Processo 1013734-42.2019.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.N.M.A. - - A.M.T.A. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, EXTINGUINDO
o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de
DECRETAR O DIVÓRCIO das partes. Não houve alteração dos nomes na constância do casamento. Sem custas, pois deferido
o benefício da justiça gratuita aos requerentes nesta oportunidade. Sem condenação em verba de sucumbência, ante a natureza
consensual do pedido. O consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal. Assim, certifique-se, desde já, o
trânsito em julgado e expeça-se o mandado de averbação. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: JULIANA ALVES DE
CARVALHO (OAB 343778/SP), RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA (OAB 308418/SP)
Processo 1013798-52.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.P.S. - C.J.S. - Vistos. Diante da
informação do domicílio da menor em comarca diversa dada pelo requerente a fls. 31. Esclareça-se a autora nos termos do art.
53, II do CPC. Int. - ADV: CLAUDIA CRISTINA NASARIO (OAB 193960/SP)
Processo 1013815-25.2018.8.26.0161 - Interdição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Valdelia Freitas Baracho Regina Alves Freitas - Vistos. Digam todos os interessados sobre o laudo médico pericial. Pelo presente, extraído dos autos
supra mencionados, requisito a Vossa Senhoria as providências necessárias para o pagamento da importância prevista no
Decreto nº 52.909, de 16 de abril de 2008 e Resolução 55 62 de 13 de junho de 2008, correspondente a 25,56% (vinte e cinco
inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor padrão I-J da Tabela II da Escala de Vencimentos Nível Universitário,
Estrutura de Vencimentos 1, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar 674, de 08 de abril de 1992, ao DR. JOSÉ
ROBERTO DE PAIVA, pela elaboração de exame de Sanidade Mental e Capacidade Civil de Regina Alves Freitas. Int. - ADV:
MARIENE TEIXEIRA GUERREIRO (OAB 403472/SP)
Processo 1013855-70.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.P.D. - Vistos. À vista dos
elementos apresentados na inicial, e comprovada a paternidade, arbitro ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor, devidos
a partir da citação, no equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do requerido (incidindo os descontos sobre 13º salário, terço
constitucional de férias, PLR, horas extras, desde que habituais, e adicionais noturno e de periculosidade, afastada a incidência
sobre verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS e PDV), ou, na hipótese de ausência de vínculo ou trabalho autônomo,
no equivalente a 50% do salário mínimo vigente, valores que deverão ser depositados na conta de titularidade da genitora da
menor, em todo dia 10 de cada mês. Para a audiência de conciliação, designo o dia 13/11/2019 às 11:00h, a ser realizada no
Setor de Conciliação deste Fórum (2º andar). Cite-se e intime-se o requerido, por carta, quanto ao teor da ação proposta e
fixação de alimentos provisórios. Caso não seja obtida a conciliação, nova data será designada, oportunidade que o requerido
poderá apresentar contestação e produzir provas, por meio de advogado constituído ou nomeado, nos termos dos arts. 6º e 9º,
da Lei 5.478/1968, entendendo-se revel o requerido, nos termos da lei, se não apresentar tal peça processual. A ausência da
requerente importará em arquivamento do processo. Intime-se. - ADV: SILVIA MARIA GOMES BERNARDO (OAB 91844/SP)
Processo 1013925-87.2019.8.26.0161 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.N.P.P. - - S.S.P. B.M.R. - Vistos. Fls. 21/67: Tendo em vista que não há prova pré-constituída quanto ao sistema de visitação anterior e convívio
familiar, mais frágil a percepção quanto à plausibilidade do direito que justificaria uma tutela emergencial. Assim, entendo
por bem designar audiência de justificação para o dia 30/10/2019, às 16:30h. Intimem-se os requerentes na pessoa de seu
advogado constituído, via telefone (autora atua em causa própria), para comparecimento ao ato supra, intimando-se, ainda,
a requerida, que deverá ser cientificada de que o ato não ensejará julgamento, mas tão somente uma observação inicial dos
fatos, bem como o início do prazo para a contestação. Faça-se pelo plantão, dada a proximidade da audiência e necessidade
de chamamento da acionada. No ato solene será decidido o cabimento ou não da tutela pleiteada. Intimem-se. - ADV: NADIA
NUNES PUP E PAULA (OAB 99087/SP)
Processo 1015501-23.2016.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.N.S. - J.P.N.S. - Vistos. Os
autos evidenciam que o(a) executado(a) há tempos não cumpre a obrigação alimentar, restando caracterizado o inadimplemento
voluntário e inescusável, pelo que o decreto de prisão é medida de rigor, deferido o requerimento do Ministério Público. Posto
isso, diante do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, com fundamento no artigo 528, § 3º, do CPC, a
teor do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, decreto a prisão civil de Joao Paulo Nascimento Santos, qualificado(a)
nos autos, pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão, anotando-se que o pagamento importará na suspensão
da ordem de prisão, mas o cumprimento da pena não eximirá o(a) devedor(a) do pagamento das pensões vencidas e vincendas.
Junte(m) o(a)(s) exequente(s) memória de cálculo atualizada, no prazo de dez dias, sob pena de ser utilizada a última constante
dos autos para fins de conferência em caso de cumprimento de mandado de prisão. Após expeça-se certidão, a ser levada pela
parte interessada ao tabelião para protesto. Aguarde-se o cumprimento ou o vencimento do mandado de prisão em arquivo
provisório. Int. e ciência ao MP. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB
366478/SP), FERNANDO OLIVEIRA (OAB 264308/SP)
Processo 1016104-28.2018.8.26.0161 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.A.S.S. - A.C.A.S. - Vistos. Cumpra a serventia o
despacho de fls. 28, com a intimação pessoal da autora, através de oficial de justiça. Int. - ADV: MARIA ANGELICA O. CORSI
NOGUEIRA DE LIMA (OAB 275743/SP)
Processo 1016579-18.2017.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.J.A.S.G. - V.S.G. - Vistos. Diante
da justificativa e documentos a fls. 97/98, designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/12/2019
às 15:00h. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. A ausência da
requerente importará em arquivamento do processo. Intimem-se as partes por seus patronos, via imprensa oficial. - ADV:
ELIENAI SANTANA OLIVEIRA (OAB 277043/SP), CIBELE REGINA CRISTIANINI (OAB 213825/SP)
Processo 1033570-27.2018.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.F.S. - M.S.B.S. - Vistos. Citada a parte requerida
e devidamente contestada a ação, designo o dia 10/12/2019 às 15:30h, para audiência de tentativa de conciliação (artigo
694, CPC). Fica consignado a ambas as partes que na impossibilidade de composição amigável, será aberta vista para: _
especificação de todas as provas pela parte requerente, no prazo legal; _especificação de todas as provas pela parte requerida,
dentro do mesmo prazo. Anoto desde já, no que pertine às testemunhas a serem futuramente arroladas pelas partes, que
deverão ser apresentadas, -até o número de três para cada fato a se comprovar-, independentemente de intimação, prestigiandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º