Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
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requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento da sentença. Intime-se a Fazenda Pública pelo portal eletrônico
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: SAMUEL DIAS
DA SILVA LISBOA (OAB 355240/SP)
Processo 0002403-56.2018.8.26.0439 (processo principal 0004350-24.2013.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sebastiana Maria da Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA
BARRETO - Assim sendo, HOMOLGO O CÁLCULO, adotando o cálculo da contadoria judicial, devendo a parte requerida
dar integral cumprimento à obrigação no tocante ao apostilamento, se o caso, nos vencimentos da parte autora. Devendo a
parte exequente providenciar o protocolo de RPV ou Precatório como forma de incidente. Intimem-se. - ADV: MAISA STEFANI
CAMPOS DA SILVA (OAB 399062/SP)
Processo 0002405-26.2018.8.26.0439 (processo principal 0004343-32.2013.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geni de Oliveira Barba Virgino - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA
BARRETO - Assim sendo, HOMOLGO O CÁLCULO, adotando o cálculo da contadoria judicial, devendo a parte requerida dar
integral cumprimento à obrigação no tocante ao apostilamento, se o caso, nos vencimentos da parte autora. Devendo a parte
exequente providenciar o protocolo de RPV ou Precatório como forma de incidente. Intimem-se. - ADV: FELIPE GONÇALVES
DE LIMA (OAB 410710/SP), MAISA STEFANI CAMPOS DA SILVA (OAB 399062/SP)
Processo 0002604-48.2018.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Antonio Barreto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A teor do que dispõe o artigo 42, da Lei 9.099/95, recebo
o recurso de fls. 138/153. À parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, da lei 9.099/95). Int. - ADV:
FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 0002686-16.2017.8.26.0439/01">0002686-16.2017.8.26.0439/01 (apensado ao processo 0002686-16.2017.8.26.0439) - Requisição de Pequeno
Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Laercio Jorge Acurcio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Houve
o pagamento integral do RPV, assim, Extingo a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Após, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 1000388-68.2016.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Edivaldo Souza Pires - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. I - O recurso interposto pelo(a)
requerente a folhas 59/64, foi regularmente processado, deixando o recorrente de recolher o preparo por ser beneficiário da
justiça gratuita (folhas 250/253). II O recorrido não ofereceu contrarrazões (folhas 262). III Remetam-se os presentes autos
ao Egrégio Colégio Recursal da comarca de Andradina/SP, com nossas homenagens, fazendo-se as anotações de costume.
IV Int. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), LUIS
FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), CARLOS EDUARDO
NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 1000446-66.2019.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco
de Souza Guerra - Cnova Comércio Eletrônico S.a. (Nome Fantasia Casas Bahia) e outro - Embargos Declaração - Omissão acolher - ADV: RITA DE CASSIA MARQUES PIRES (OAB 68681/SP)
Processo 1000528-97.2019.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cacildo
Francisco da Silva - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Recebo o recurso de fls. 89/102. À parte
contrária para contra-razões no prazo de 10 dias (art. 42, da lei 9.099/95). Int. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB
304035/SP)
Processo 1000549-73.2019.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regiane
Sena Bitencourt de Oliveira 39939686897 - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S/A - - Banco Santander
( Brasil ) S/A - Intimação da parte autora para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se acerca dos esclarecimentos da
requerida a fl.262, comprovando nos autos a devolução do produto via correios. - ADV: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB
355048/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 390687/SP)
Processo 1000552-28.2019.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiano
Marçal da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIANO MARÇAL DA COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de declarar como insalubre a atividade exercida pelo requerente desde a data da
posse/curso de formação e condenar a requerida a pagar à parte autora o valor do adicional de insalubridade, fixado no importe
de R$3.802,82 (três mil e oitocentos e dois reais e oitenta e dois centavos), ressalvada a prescrição quinquenal, com correção
monetária e juros de mora nos termos da decisão exarada no julgamento definitivo do Tema 810 do C .STF. Ficamaspartesadverti
das,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta
fase processual. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei
9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem
nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência
judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto
de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,
a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela
simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as
partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor. P.I.C. - ADV: ALEF HENRIQUE DIAS DE SOUZA (OAB
418280/SP)
Processo 1000598-17.2019.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - 1/3 de férias - Lindomar dos Reis Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo
1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso de recurso, a
ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar
o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto
à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo
sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º