Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
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Processo 1000337-12.2019.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme
Toniato do Vale - Center Prestadora de Serviço Ltda - Epp - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, extingo a fase de conhecimento deste processo iniciado por Guilherme Toniato do Vale contra Center
Prestadora de Serviço Ltda e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para declarar a rescisão do contrato de
conexão de internet mencionado na inicial, sem incidência de multa ao consumidor, bem como condenar a parte ré a pagar à
parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelos índices da
tabela prática do e. TJSP, a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do e. STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar
da citação (26/02/2019 fl. 65), de acordo com o disposto no artigo 406 do CC, c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN e Súmula nº
54 do e. STJ. Confirmo a decisão proferida em tutela de urgência proferida às fls. 43/44. Deixo de condenar a parte vencida nas
verbas de sucumbência, diante do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias
úteis), deverão ser recolhidas custas de preparo. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, da Lei Estadual n.º 11.608/2003,
e do artigo 54, parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda,
a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de
5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única
guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao
preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Considerando que o Colégio está situado
nesta Comarca, não há a necessidade de recolhimento do porte de remessa e retorno, caso exista áudio que deva ser remetido
ao Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.195/2014 e do Comunicado CG 1535/2013. O valor do preparo
deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe
possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto
do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p.
09). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, arquivando-se os presentes
autos de conhecimento. P.I.C. Dispensado o registro. - ADV: WELLINGTON CÂNDIDO RIBEIRO (OAB 146269/MG), MARCUS
VINÍCIUS URBANO RIBEIRO (OAB 393381/SP)
Processo 1000637-71.2019.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lucas Eduardo Valente
- Getúlio José Manoel Lopes - Vistos. CITE(M)-SE, com as advertências legais, e INTIMEM-SE para a audiência de tentativa
de conciliação que designo para o dia 11 de dezembro de 2019, às 9 horas e 5 minutos, a realizar-se na sala de audiências do
Juizado, sito na Rua Luiz Piza, nº 486, Centro, Casa Branca-SP, oportunidade em que será tentada a solução amigável que
atenda aos seus interesses. Não havendo acordo e não havendo necessidade de ouvir testemunha(s), será concedido prazo
de 15 dias para apresentação de contestação. DEVERÁ o(a) procurador(a) do(a) parte autora providenciar o comparecimento
de seu constituinte, independente de intimação, por carta ou mandado, nos termos do Provimento 806/03, cientificando-o(a)
ainda do Enunciado nº 28: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a
condenação em custas (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil). Int. Dil. NOTA
DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram
a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: ROBERTA INDIANA D’OLIVEIRA E
OLIVEIRA (OAB 380133/SP)
Processo 1000825-64.2019.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago
Lopes Damaceno - Camila Silvério Fortis - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
extingo a fase de conhecimento deste processo iniciado por Thiago Lopes Damaceno contra Camila Silvério Fortis e JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis): 1) deverão ser recolhidas custas
de preparo. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, e do artigo 54, parágrafo único, da
Lei Federal n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto
pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra
geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base
do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observandose o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena
de não ser considerado válido tal recolhimento. Considerando que o Colégio está situado nesta Comarca, não há a necessidade
de recolhimento do porte de remessa e retorno, caso exista áudio que deva ser remetido ao Colégio Recursal, nos termos do
Provimento CSM n° 2.195/2014 e do Comunicado CG 1535/2013. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48
horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso
haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl
4.885/PE). Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada
da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo
Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). 2) Para eventual pedido de concessão
do benefício da gratuidade de justiça, deverá a parte interessada juntar cópia integral das declarações de imposto de renda
referentes aos últimos três anos, bem como certidão negativa de débitos federais. No caso de não declarar referido imposto,
deverá juntar a certidão negativa mencionada, bem como documento que comprove não constar declaração de IR na base de
dados da Receita Federal. Prazo: concomitantemente com a interposição do recurso ou em 48 h, contadas da interposição do
recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
Dispensado o registro. - ADV: CAMILLA ALONSO DA COSTA (OAB 288151/SP), BRUNO DOS SANTOS (OAB 413383/SP)
Processo 1000865-46.2019.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Zoraide Aparecida Violin
Perez - Taisa Alaide Tartarini Reis - Vistos. Recebo os embargos para discussão, suspendendo a execução. Intime-se o(a)
embargado(a), na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º