Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
231
Fármacia do Estado de São Paulo - Katuhiro Gondo - Vistos. Considerando o teor da petição formulada pela exequente à fl.
196, dando conta da satisfação do débito pela parte executada, extrai-se que este processo alcançou a sua finalidade. Por via
de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para desbloqueio de bens e valores, se existentes. Defiro
o desentranhamento de documentos mediante a substituição por cópia, se requerido pelas partes. Levante-se eventual penhora
feita nos autos. Cumpra a serventia o estabelecido nos arts. 59, 178 e 281 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, no tocante à anotação de extinção dos processos, a fim de que sejam evitados apontamentos indevidos em relação
às partes, servindo a presente como ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome dos devedores de seus
cadastros, cabendo a eles encaminharem aos destinatários. Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento das custas finais,
no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo de beneficiário(a) da justiça gratuita. Decorrido o prazo e não
tendo sido atendida a notificação extraía-se a certidão e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Estadual. Pagas as custas
ou inscrita na dívida ativa, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP), JOAO
SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP)
Processo 0011945-98.2005.8.26.0263/01 (apensado ao processo 0004510-73.2005.8.26.0263) (263.01.2005.004510/1) Embargos à Execução - Arnaldo A Abreu & Abreu Ltda Epp - Fazenda Nacional - Vistos. Defiro o pedido de fl. 516. Encaminhemse os autos à supervisora de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema BACENJUD, conforme requerido. O resultado da
pesquisa ficará à disposição da exequente pelo prazo de 20 dias. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Desde já fica
determinado o desbloqueio de valor irrisório. Int. - ADV: AUREO NATAL DE PAULA (OAB 219660/SP)
Processo 3000198-22.2013.8.26.0263 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública do Município
de Itaí - SP - Valdir Diana - - Vega Distribuidora de Petróleo Ltda - Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Não Pdronizados - - João Batista Cardoso - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Ministério
Público à fl. 2200. Intime-se a Prefeitura Municipal de Itaí para que, em 15 dias, “apresente manifestação técnica dos setores de
licitação, contabilidade, tesouraria, controle de frota e combustíveis e de outros que se entender necessário sobre a correção
dos dados utilizados e das conclusões do Senhor Perito, bem como se manifeste sobre o Laudo Pericial apresentado (fls.
2172/2195)”. Sem prejuízo, intimem-se os demais corréus para que, em igual prazo, se manifestem sobre o laudo pericial.
Havendo necessidade de retirada dos autos com carga, desde já autorizo, fixando o prazo de 15 dias de forma sucessiva.
Int. - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JULIANA FALCI MENDES
FERNANDES (OAB 223768/SP), MANOEL EUGÊNIO FAVINHA CAMPASSI (OAB 165480/SP), PAMELA SABRINA FERREIRA
(OAB 319357/SP), LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 3000772-45.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Antonio Joao Romano da Silva - - Josinei Benedito Romano da
Silva - Vistos. Fl. 213: Defiro o pedido formulado pela exequente, mesma credora do executado. Encaminhem-se os autos à
supervisora de serviço para desbloqueio total da motocicleta indicada e constrita nestes autos. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO
FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONCALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA SPINA NÉSPOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1769/2019
Processo 1001794-65.2019.8.26.0263 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hubertus Derks - Fica intimado o autor a
efetuar o recolhimento das despesas com as intimações postais das Fazendas Públicas, no valor de R$ 47,10, bem como a
apresentar a qualificação dos antecessores na posse, acompanhada do recolhimento das despesas com sua(s) citação(ões).
Fica ainda intimado a juntar aos autos certidão de distribuição cível em nome de Camila Fernanda Pinheiro Pimenta Derks. ADV: BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONCALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA SPINA NÉSPOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1770/2019
Processo 0000124-43.2018.8.26.0263 (processo principal 0003198-47.2014.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Manifestese o Requerente, em 5 dias, acerca do ARs de citação as fls. 17/19 assinado por terceiros. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA
NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0000731-56.2018.8.26.0263 (processo principal 1000511-75.2017.8.26.0263) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Edivaldo Aparecido dos Santos - Telefonica Brasil S/A - Recebo os embargos, pois
tempestivos. No mérito, dou provimento ao aclaratório. O pedido articulado nos embargos merece acolhimento. A decisão
foi omissa quanto a reserva do percentual referente aos honorários advocatícios determinados na sentença do processo de
conhecimento entre as partes e, em que pese, não haver obscuridade ou omissão quanto a atualização monetária e juros
previstos na sentença, com a finalidade de clarear os cálculos a serem apresentados, consto a seguinte redação: “ [...] Entretanto,
primeiramente, cumpre a este Juízo afastar a exigibilidade da multa por descumprimento do que fora fixada em sentença e manter
as astreintes fixadas em decisão que concedeu a liminar. Nos termos daSúmula410do ColendoSTJ, é requisito necessário para
a cobrança da multa por descumprimento, a prévia intimação pessoal do devedor o que não houve no caso em tela. Assim, a
manifestação do patrono da executada às fls. 52/63 na qual alegou inexigibilidade das astreintes e substituição da linha do
exequente, com a consequente regularização da manifestação conforme documentos juntados às fls. 78/121, deve ser acolhida.
Destaco que no item 21 de fl. 58 e item 37 de fl. 62, o patrono da executada reconheceu o valor de R$ 9.000,00 devidos a título
de astreintes. Assim sendo, para os fins do presentecumprimentodesentença, não há que se falar em exigibilidade da multa por
descumprimento imposta na sentença. Preclusa a presente decisão, deverá a parte exequente elaborar novo cálculo de acordo
com o ora exposto, qual seja, valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais devidamente atualizado a partir da sentença do feito de nº
1000511-75.2017.8.26.0263 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, honorários advocatícios na importância de
20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação e o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) do valor referente as astreintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º