Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
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§ 11, do Código de Processo Civil, Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, III, do
citado diploma legal. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Comunique a executada a
celebração do acordo nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2221973-66.2018.8.26.000 (fls. 210/213), encaminhando cópia
da presente sentença. Custas dispensadas (fls. 59). Sem condenação em honorários. Nada sendo requerido no prazo de 30
dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CAMILA FORNAZIERO FURLAN
(OAB 368543/SP)
Processo 1002231-70.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Januário de
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autor, manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada, no prazo
legal. - ADV: FRANCISCO CARLOS RUIZ (OAB 352752/SP)
Processo 1002270-04.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvia de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Às partes, manifestem-se sobre o laudo juntado aos autos, no prazo legal. - ADV:
STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1002296-65.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Otac Imoveis e Empreendimentos
S/c Ltda - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo solicitado pelas partes. Após, designe-se nova audiência de tentativa de
conciliação perante o CEJUSC. Intime-se. - ADV: CARLA PIRES DE CASTRO (OAB 127252/SP)
Processo 1002354-68.2019.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.N.S. - - M.M.S.S. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/09) e, em consequência,
DECRETO o divórcio do casal Maria Marcilene da Silva Sousa e Evandro Nascimento Sousa, forte nos termos da emenda
constitucional 66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, letra b do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Homologo a
desistência do prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua
certificação. No entanto, anote-se no sistema competente. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil desta Comarca de Monte Mor, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes sob o nº 9.189, às fls. 227, do Livro B-31 a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar seu nome
de solteira: Maria Marcilene da Silva. Há um bem imóvel a ser partilhado. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data,
haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. (AUTOR, PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO E CUMPRIMENTO DA PRESENTE
SENTENÇA) - ADV: ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA (OAB 168030/SP)
Processo 1002382-36.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.O.S.M. - Vistos. Considerando
a desistência da ação manifestada pelo(a) requerente (fls. 10), sem a citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo de
conhecimento, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas por conta da
requerente, observada a gratuidade processual. Após, arquivem-se ao autos. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério
Público. - ADV: BRUNO VINÍCIUS ALVES DA SILVA (OAB 357846/SP)
Processo 1002403-46.2018.8.26.0372 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ana Cristina Souza da Silva Castilho Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 485, inciso I, c.c. 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela autora, observando-se a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Sem condenação em
honorários ante a ausência de citação. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1002408-68.2018.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Maria Edite Barboza Pereira - Autor, para cumprimento do mandado, recolher as diligências do Sr. Oficial
de Justiça, uma para cada parte a ser intimada/citada. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO
(OAB 168016/SP)
Processo 1002441-58.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.M.S. - Vistos. Considerando a
desistência da ação manifestada pelo(a) requerente (fls. 48), sem a citação da requerida, JULGO EXTINTO o processo de
conhecimento, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas por conta da
requerente, observada a gratuidade processual. Arquivem-se ao autos. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério
Público. - ADV: SEVERINO MATIAS DA SILVA (OAB 360465/SP)
Processo 1002446-46.2019.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Xavier da Silva - Vistos.
Considerando a desistência da ação manifestada pelo(a) requerente (fls. 20), JULGO EXTINTO o processo de conhecimento,
sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas por conta do requerente. Arquivemse ao autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: LUIS CARLOS MIGUEL (OAB 387960/SP)
Processo 1002476-81.2019.8.26.0372 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleunice Aparecida Fabricio Souza Aparecida Fabricio Vicente - - Inez de Fatima Fabricio Zarpelon - - Maria Antônia Fabrício Zarpelon - - Evelin Fabricio de Oliveira
- Adelina Emidia Fabricio - Vistos. I Nomeio inventariante, mediante assinatura de termo de compromisso, o(a) requerente Sr(a).
Cleunice Aparecida Fabricio Souza. II - Diante dos documentos apresentados, concedo os benefícios da gratuidade judiciária
ao(a) inventariante e herdeiros. III Apresente o(a) inventariante : 1) Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual
testamento deixado pelo “de cujus”, Informação esta que pode ser obtida por certidão expedida pelo Colégio Notarial (Registro
Central de Testamento) - maiores informações disponíveis através do “site” da Central Notarial de Serviços Compartilhados http://www.censec.org.br/ Cadastro/CertidaoOnline/; 2) Primeiras declarações, com declaração de existência ou não de dívidas
do espólio; 3) Os seguintes documentos: a) Do autor da herança: certidão de óbito original ou autenticado; CND (certidão
negativa de débito) da Receita Federal; Certidão de casamento ou nascimento com data atualizada posterior ao óbito; Cópia
autenticada do RG e CPF ou documento único; b) Dos herdeiros e viúvo(a) meeiro(a): certidão de nascimento ou casamento
com data atualizada posterior ao óbito; se casado em regime diferente da comunhão parcial, precisa da certidão de registro
do pacto; cópia autenticada do RG e CPF ou documento único; c) Relativamente aos bens: certidão atualizada da matrícula
ou transcrição atualizada, devendo ser procedido previamente o registro em nome do autor da herança, se não realizado em
vida; Certidão de valor venal no ano do óbito e atualizada; CND (certidão negativa de débito) dos imóveis; Para os imóveis
rurais juntar ITR do ano do óbito e atual, bem como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural atual; Anoto que os documentos
elencados nos itens a, b e c deverão ser apresentados também por ocasião da entrega do formal de partilha junto ao C.R.I. 4)
Representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges); 5) Certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal);
6) Os lançamentos fiscais dos imóveis (certidões de valor venal na data do óbito e no momento atual); 7) Plano de partilha,
contendo descrição completa (espelho da matrícula), conforme disposto no artigo 225 da Lei de Registros Públicos; Atribuição
de valor a todos os bens partilhados tanto móveis quanto imóveis, que será informado à Receita Federal, devendo a quantia
atribuída também corresponder ao valor atribuído à causa; 8) Recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º