Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
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da Fazenda de São Paulo, referente à declaração e recolhimento do ITCMD; IV Aguarde-se o cumprimento deste pelo prazo de
60 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA ASSINATURA DO TERMO DE
INVENTARIANTE) - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1002507-72.2017.8.26.0372 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geis Maria Aparecida - Vistos. Fls. 202/203:
Tendo em vista o quanto exposto pelo causídico, oficie-se novamente à OAB para indicação de curador especial. Intime-se.
- ADV: JOSE RICARDO JUNIOR (OAB 131802/SP), RICARDO PALUAN (OAB 238292/SP), LEONARDO FERREIRA (OAB
401545/SP), CARLA PIRES DE CASTRO (OAB 127252/SP), LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP)
Processo 1002518-67.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jonfra Automação
Industrial Ltda. - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, a fim de condenar os réus Banco Santander Brasil S/A e Anderson Regis Silva, solidariamente, à devolução à
autora do valor de R$ 1.424,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo desde a data do (07/08/2018 fl. 29), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em
consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, por equidade, com fulcro no artigo 85, § 8º, do citado diploma legal.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FÁBIO HENRIQUE PEJON (OAB 246993/SP)
Processo 1002521-85.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kjc Madeiras Eireli - Alessandro
Arambrul 26772393880 - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (§ 1º), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (§ 2º). O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme
o caso, na forma do art. 231 do NCPC. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (NCPC, art. 916). Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP)
Processo 1002522-70.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Diego Henrique Farias
Tifarelli - - Felipe Tadeu Farias Tifarelli - Juarez Batista Alves dos Reis - - Florindo Jose Luiz - - Valdete Aparecida Carniatto
Luiz - Vistos. Fl. 34: Ciente o Juízo. Observe a Serventia. citeM-se os requeridos para os termos da presente ação, advertindolhes do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia. Intime-se. (AUTOR,
APRESENTAR AS GUIAS DE CUSTAS REFERENTES AOS COMPROVANTES DE FLS. 37/41) - ADV: GRACIANI AUGUSTO
REGO PROENCA (OAB 147176/SP)
Processo 1002636-43.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - Regina Oliveira Santos - Ilda
Aparecida Rose Zaneti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA OLIVEIRA SANTOS em face
de ILDA APARECIDA ROSE ZANETTI, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Intime-se a requerida a proceder a entrega dos
documentos originais do RG e CPF de Ronacio Vital dos Santos, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa
diária. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários
advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ-SP, com juros de
mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado da sentença, ficam as partes cientificadas de
que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme previsto no art. 1285 e seguintes das
Normas de Serviço da Corregedoria, devendo ser apresentada memória de cálculo atualizada e discriminada. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS
VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 1002661-22.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Repume Repuxacao e Metalurgica
Ltda - R J Viana- Me - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), com a advertência de
que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (§ 1º), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (§ 2º). Advirto que
eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do NCPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15
(quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do NCPC. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). - ADV: PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 119157/SP)
Processo 1002706-94.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - José da Silva - Maria Natividade da
Silva Rodrigues e outros - Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fls. 347. Decorrido o prazo fixado sem
manifestação do requerente, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/
SP), GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP)
Processo 1002731-10.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.F.C. - Ante o exposto, e considerando
o que dos autos consta, acolho o pedido de folhas 01/04, DECLARANDO EXTINTA a obrigação do requerente Wanderley
Francisco da Cunha de prestar alimentos à filha Karolayne Arantes Dias do Prado, e em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a requerido ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios em 1/2 (metade) do salário mínimo nacional. Expeça-se certidão de honorários
à Defensora nomeada nos autos (fls.06) Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1002739-16.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos distribuída por direcionamento ao
processo de nº 1001418-43.2019.8.26.0372, em curso neste juízo e relativo aos sinistros ocorridos em 19/09/2017, 19/10/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º