Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
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e 13/01/2018 nas unidades consumidoras dos segurados Heleno da Costa Alves, Laura Shrengle Arrepia Cabral e Carlos José
Pereira respectivamente. Embora as partes sejam as mesmas, esta demanda está fundada em outra causa de pedir, ou seja, nos
sinistros ocorridos em 29/08/2018 e 15/12/2018 nas unidades consumidoras dos segurados Roberta da Silva Matos Cavalcanti e
Luis de Jesus Barros. Assim, como não é comum às ações mencionadas a causa de pedir, não se vislumbra qualquer conexão,
nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Em consequência, não há razão para a distribuição direcionada da ação a
este juízo. Redistribua-se livremente. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002757-08.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Marcos Garcia - BANCO PAN
S.A. - Diante do exposto, e pelo mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, extingo o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno o autor a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual
que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1002800-42.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (fls. 74/75). Assim, ante a satisfação
da obrigação, informada pela exequente a fl. 83, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da
execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Indefiro o pedido de isenção de pagamento das custas
remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do citado diploma legal, posto que inaplicável na espécie. Comprove a
exequente o pagamento da despesa postal certificada a fl. 83, bem como intime-se o executado para o recolhimento das custas
finais, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição dos débitos na dívida
ativa do Estado. Proceda a serventia à liberação do veículo por meio do sistema Renajud (fls. 59). Após, certificado o trânsito
em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1002806-78.2019.8.26.0372 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nilson Tur Turismo e
Cargas Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Nilson Tur
Turismo e Cargas Ltda, alegando o impetrante ter requerido junto ao impetrado a isenção do IPVA relativo aos novos veículos
adquiridos, nos termos da Portaria CAT 27/2015, através do SIVEI nº 050032-20190227-122822529-36, porém a benesse foi
condicionada à regularização dos débitos inscritos no CADIN. Sustenta que tal exigência não deve prevalecer, eis que as
CDAs nas quais o fisco se baseou para impor tal condição se encontram com a exigibilidade suspensa em virtude de tutela de
urgência concedida nos autos do processo 1018680-27.2018.8.26.0053, em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A liminar comporta deferimento. Consta dos autos que o pedido de
isenção de IPVA formulado pelo impetrante relativamente aos novos veículos adquiridos foi denegado em virtude da existência
de débitos inscritos no CADIN, a teor do disposto no art. 9º, §2º, da Portaria CAT 27/2015. Ocorre que as CDA’s nas quais se
baseou a autoridade coatora para denegação da benesse estão com a inexigibilidade suspensa por decisão concessiva de
tutela de urgência proferida autos do processo 1018680-27.2018.8.26.0053, em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. Nessa esteira, a despeito da existência de pendências em nome da impetrante inscritas junto ao CADIN, tal fato não
deve obstar que a mesma se beneficie de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, eis que, nos termos do art. 12 do
Decreto 53.455/08, enquanto perdurar a suspensão do registro no CADIN Estadual, não se aplicam os impedimentos previstos
no art. 7º daquele Decreto. Diante disso, preenchidos os requisitos legais, a concessão da liminar é medida que se impõe. Ante
o exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de afastar o ato impugnado praticado pela autoridade coatora, concedendo à impetrante
a isenção do IPVA relativo aos veículos descritos na inicial (Ônibus MBenz/MPolo Viaggio R, placa FSM-0250 e Ônibus MBenz/
MPolo Paradiso R, placa FFA-5369), nos termos da legislação vigente. Nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/09,
notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações e apresente a documentação pertinente, no prazo de 10 dias. ADV: FERNANDO PEREIRA MAGALHÃES (OAB 195530/SP)
Processo 1002831-91.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Patrícia Alves da Silva - Juarez
Batista Alves dos Reis e outro - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade à autora. Indefiro a tutela de evidência pleiteada, haja
vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC. Tendo em vista o
desinteresse da autora pela autocomposição, citeM-se os requeridos para os termos da presente ação, advertindo-lhes do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: RODRIGO KIYOSHI
AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Processo 1002847-45.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A L Braz Alimentos Ltda ME - Cleiton
Gomes de Jesus 39067331813 - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (§
1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (§
2º). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do NCPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do NCPC. O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). - ADV: JULIANA PETERLINI
TRUZZI (OAB 279585/SP)
Processo 1002849-83.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Robelio Pereira dos Santos
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, para o fim de adjudicar ao autor Robelio Pereira dos Santos o imóvel consistente no lote de terreno
sob nº 13, da quadra 6, do loteamento denominado “Jardim Colina I”, localizado no bairro Rezende, neste município e comarca,
objeto da matrícula nº 16.555 do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor, servindo a presente sentença, assinada
digitalmente e com a certidão de trânsito em julgado, como título aquisitivo hábil para registro na serventia competente. Em razão
da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º