Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
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os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do citado diploma legal. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário. Após, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SAULO
MATIAS DOS SANTOS PEREIRA CARDOSO (OAB 320481/SP)
Processo 1002853-52.2019.8.26.0372 - Notificação - Intimação / Notificação - Dejoy Imobiliaria Ltda - Vistos. Notifique-se o
devedor, dando-lhe ciência do propósito do Notificante, para os fins de direito, nos termos do art. 726 do NCPC. (AUTOR, PARA
CUMPRIMENTO DO ATO, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA OBSERVANDO AGÊNCIA E COMARCA DE
MONTE MOR) - ADV: MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)
Processo 1002894-19.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.L.N. - R.L.A. - - M.S.F. - Vistos. Diante
da indicação de fls. 11, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Carla
Rossi Giatti Sanisoski para a defesa de seus interesses. Acolho o pedido constante da cota Ministerial. Expeça-se mandado de
constatação para que o oficial de justiça verifique se, de fato, a menor Rafaela encontra-se sob os cuidados da requerente, sua
avó, tendo em vista que não há documento que indica essa circunstância. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado de constatação. Intime-se. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1002905-48.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Aguirra
Kudeken - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Vera Lucia
Aguirra Kudeken em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e da Circunscrição Regional de Trânsito de Capivari
Ciretran Deinter 2 - Campinas, objetivando a revogação da suspensão de seu direito de dirigir e a transferência dos pontos
referentes à infração de nº 1J487183-4 ao seu marido, Satoru Kudeken. À causa deu o valor de R$ 1.000,00 (fls. 1/5). O
artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 determina que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos”. O § 4º do mencionado dispositivo preceitua que: “no foro onde estiver instalado Juizado Especial
da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. E o artigo 5º, II, da aludida lei, dispõe que podem ser réus, perante o
Juizado Especial da Fazenda Pública, “(...) os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias,
fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. Assim, por se tratar de ação cujo valor não supera o limite de alçada de
60 salários mínimos e que foi ajuizada contra entidade autárquica do Estado, e que, além disso, discute matéria não excluída
da competência do JEFAZ e que não demanda dilação probatória, é forçoso reconhecer que o processamento e julgamento
da lide devem ser realizados perante o Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, observando-se, nessa medida, o
disposto no artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. Aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Competência do Juizado Especial Cível da Comarca
se não houver instalação de Juizado ou Vara da Fazenda Pública na Comarca. Aplicação do artigo 2º, inciso II, alínea “b”,
do Provimento n. 1.768/2010 do CSM. Precedente. Inexistência de complexidade de fato. As partes não desejam a abertura
da instrução. Hipótese que qualifica, em tese, o julgamento antecipado do pedido. Identificação do vício insanável. Caráter
cogente e inderrogável na normal que fixa competência absoluta. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juizado Especial
Cível. RECURSO DO DETRAN PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE. RECURSO DO DER PREJUDICADO.”(TJ-SP, Apelação nº 0005856-66.2014.8.26.0288, 8ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, julgado em 13/02/2019, publicado em 19/02/2019). “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória de ato jurídico - Feito remetido ao Juizado Especial Possibilidade - Complexidade
intrínseca da ação não evidenciada - Pericial grafotécnica de fácil realização, enquadrando-se na hipótese prevista no art.
10 da Lei nº. 12.153/09 - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que figura como parte o
poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos - Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei
nº 12.153/2009 - Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito acolhido - Competência do suscitante (3ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital).” (Conflito de competência nº 0045503-20.2018.8.26.0000; Rel. Des. Renato Genzani
Filho; j. 11/02/2019). Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Judicial para o conhecimento e
julgamento da presente demanda e determino sua redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP), JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), RODRIGO
KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Processo 1002924-54.2019.8.26.0372 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.S.M. - G.N.S. - Vistos.
Providencie a requerente a emenda à inicial, a fim de incluir o menor no polo ativo da ação, parte legítima para pleitear alimentos.
Deverá também incluir no cadastro do processo. Após, conclusos. Intime-se. (Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf) - ADV: JUAREZ ANDRE BATISTELA (OAB
217630/SP)
Processo 1002943-60.2019.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - M.M.M. - Vistos. 1. Diante da indicação de
fls. 6, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anote-se. 2. Designo audiência conciliatória para o dia 29
de janeiro de 2020, às 13 horas e 30 minutos. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. 3. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV:
ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1002956-59.2019.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10615443620188260100 - 28ª VARA CIVEL DO
FORO CENTRAL CIVEL) - Novo Capivari Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Margarida Sobral de Oliveira - Autor, recolher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º