Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2943
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do Nascimento - Vistos. Recebo a inicial, porque presente os requisitos legais, e determino, nos termos do artigo 829 do CPC,
a citação de Alexandre Alves do Nascimento do inteiro teor da ação proposta e a intimação para, no prazo de 03 (três) dias,
contados desta intimação (Enunciado 13 do FONAJE), efetuar o pagamento da importância de R$ 3.958,02 (três mil, novecentos
e cinquenta e oito reais e dois nove centavos), acrescida de juros e correção monetária, se existentes, podendo nomear bens à
penhora. Alternativamente, nos termos do artigo 916 do mesmo estatuto processual, poderá a parte executada, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido efetuar o pagamento
do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. Neste caso, deverá a serventia intimar a parte exequente para manifestar-se, no prazo
legal, acerca do requerimento em questão (art. 916, §1º, do CPC) e da necessidade de fornecer os dados necessários ao
depósito em conta, tornando, após, os autos conclusos para decisão. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, o qual será convertido em penhora (art. 916, §4º, do CPC). Deferido o parcelamento, o não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestação não pagas, o vencimento das
prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, §5º, do CPC), sendo que a opção pelo parcelamento
implicará renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC). Consigno, desde já, que a partir do deferimento da
proposta, os pagamentos deverão ser efetuados diretamente em conta bancária, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo
exequente. Registro inexistir, no caso destes autos, motivo plausível que justifique o pagamento mediante depósito judicial.
Transcorrido o prazo supramencionado de 03 (três) dias sem o pagamento, em havendo pedido de penhora on line, voltem-me
os autos conclusos. Em não havendo tal requerimento, ou sendo a referida penhora infrutífera, determino que o Sr. Oficial de
Justiça, munido de segunda via do mandado, proceda de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, de tudo lavrando-se
o respectivo auto, com intimação da parte executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo
se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta
será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§1º e 2º, do NCPC). Não encontrada a parte, ou não havendo
bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo. Acaso haja requesto por parte do exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação
das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora,
arresto ou indisponibilidade (art. 828 doNCPC), devendo o (a) exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização,
comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação
manifestamente indevida (art. 828, §5º, do NCPC). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ISABELLA TUCCI SILVA (OAB 357250/
SP), RICARDO VRENA (OAB 313379/SP)
Processo 1003003-90.2019.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniele Benediti Bragion - Marco Antonio
de Moraes - Vistos. Recebo a inicial, porque presente os requisitos legais, e determino, nos termos do artigo 829 do CPC, a
citação de Marco Antonio de Moraes do inteiro teor da ação proposta e a intimação para, no prazo de 03 (três) dias, contados
desta intimação (Enunciado 13 do FONAJE), efetuar o pagamento da importância de R$ 4.142,58 (quatro mil, cento e quarenta e
dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária, se existentes, podendo nomear bens à penhora.
Alternativamente, nos termos do artigo 916 do mesmo estatuto processual, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido efetuar o pagamento do restante
da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1%
(um por cento) ao mês. Neste caso, deverá a serventia intimar a parte exequente para manifestar-se, no prazo legal, acerca do
requerimento em questão (art. 916, §1º, do CPC) e da necessidade de fornecer os dados necessários ao depósito em conta,
tornando, após, os autos conclusos para decisão. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, o
qual será convertido em penhora (art. 916, §4º, do CPC). Deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestação não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o
reinício dos atos executivos (art. 916, §5º, do CPC), sendo que a opção pelo parcelamento implicará renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, §6º, do CPC). Consigno, desde já, que a partir do deferimento da proposta, os pagamentos deverão ser
efetuados diretamente em conta bancária, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo exequente. Registro inexistir, no caso
destes autos, motivo plausível que justifique o pagamento mediante depósito judicial. Transcorrido o prazo supramencionado
de 03 (três) dias sem o pagamento, em havendo pedido de penhora on line, voltem-me os autos conclusos. Em não havendo
tal requerimento, ou sendo a referida penhora infrutífera, determino que o Sr. Oficial de Justiça, munido de segunda via do
mandado, proceda de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação da
parte executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte
executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (art. 829, §§1º e 2º, do NCPC). Não encontrada a parte, ou não havendo bens passíveis de penhora,
intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Acaso haja
requesto por parte do exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da
causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade
(art. 828 doNCPC), devendo o (a) exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações
efetivadas (art. 828, §1º, do NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida (art.
828, §5º, do NCPC). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LETICIA SUELLEN BONILHA DE OLIVEIRA (OAB 349280/SP), MIGUEL
POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP)
Processo 1003027-21.2019.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jelvis Ferreti Scudelari Peçanha
Me - Ana Aparecida Antonia Goes - Vistos. Recebo a inicial, porque presente os requisitos legais, e determino, nos termos do
artigo 829 do CPC, a citação de Ana Aparecida Antonia Goes do inteiro teor da ação proposta e a intimação para, no prazo de
03 (três) dias, contados desta intimação (Enunciado 13 do FONAJE), efetuar o pagamento da importância de R$ 141,85 (cento e
quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária, se existentes, podendo nomear bens
à penhora. Alternativamente, nos termos do artigo 916 do mesmo estatuto processual, poderá a parte executada, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido efetuar o pagamento
do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. Neste caso, deverá a serventia intimar a parte exequente para manifestar-se, no prazo
legal, acerca do requerimento em questão (art. 916, §1º, do CPC) e da necessidade de fornecer os dados necessários ao
depósito em conta, tornando, após, os autos conclusos para decisão. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, o qual será convertido em penhora (art. 916, §4º, do CPC). Deferido o parcelamento, o não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestação não pagas, o vencimento das
prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, §5º, do CPC), sendo que a opção pelo parcelamento
implicará renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC). Consigno, desde já, que a partir do deferimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º