Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção,
tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma
apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta” (Lex-JTA 141/257), “desde que o faça, é certo, com
imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório” (RSTJ-RF 336/256). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 906.794,
Min. Luis Felipe, j. 7.10.10, DJU 13.10.10. “Tem o julgador de segunda instância a iniciativa probatória... (STJ-4ª T., REsp
1.010.559, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 16.10.08, DJ 3.11.08)...” “... No sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova,
somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: JTJ 317/189 (AP 964.735-0/3),
344/387 (AP 7.055.145-6), 350/29 (AI 7.393.526-1), RJM 185/213 (AP 1.0313.07.219415-9/0001)...” “... O juiz deixou de ser
mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas,
determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório” (RSTJ
129/359: 4ª T., REsp 215.247). “... Afirmando que o juiz pode, ao seu nuto, converter o julgamento em diligência (RT 593.169,
RJTJESP 45/236, JTA 89/130, 96/260, à p. 261, RP 3/349, em. 184)...” “... O processo civil moderno tende a investir o juiz do
poder-dever de tomar iniciativa probatória, consubstanciando-se, pois, em um equilíbrio entre o modelo dispositivo e o inquisitivo.
Contudo, a atividade probatória exercida pelo magistrado deve se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a
eles... (STJ-6ª T., REsp 894.443, Min. Maria Thereza, j. 17.6.10, DJ 16.8.10).” 6. Não paira dúvida que é flagrante o monopólio
das informações do detentor da posse das peças pertinentes ao desfecho da controvérsia paralela, inexistindo traço objetivo de
vulnerabilidade ou hipossuficiência subjetiva de promover a elucidação do fato, tampouco se justifica recusa (art. 399, I, CPC),
em respeito aos limites no art. 373, inciso I do Compêndio Adjetivo, que dimana: “... Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito... § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão
prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil...” (realcei) 7. Repise-se que entender de maneira díspar seria atribuir responsabilidade a quem não
dispõe do material privado e, via de consequência, conferir-se-ia diabólica prova negativa aos dois impugnantes, merecendo
destaque a permissão do impedimento à estipulação de obrigação que resulta em impossibilidade de consecução do ato, com
espeque no art. 139, inciso VI (2ª figura) do mesmo diploma: “... Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe: I - ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito...” (evidenciei) 8. Logo,
inobstante prova pré-constituída, verifica-se escassez de plena e inesgotável dilação, para a análise mais minuciosa das
circunstâncias que configuram a condição de necessitado, cabe ao recorrente apresentar quaisquer meios idôneos de seus
verdadeiros e regulares rendimentos (por exemplo: fontes informais de obtenção de receita, benefício previdenciário por
invalidez, pró-labore, carteira de trabalho, dentre quaisquer algures) e de suas despesas (a título referencial: dívidas, protestos,
abertura de cadastro de consumidor inadimplente em órgãos de proteção ao crédito, execuções judiciais, tributos, contrato de
prestação de serviços advocatícios, sem óbice de outros mais), no prazo de dez dias. 9. Atendidas as deliberações e juntada
suas peças ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 340, § 2º, Normas
de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 19 de dezembro de 2019)
exarada pela zelosa Secretaria Judiciária, retornem os autos a esta Relatoria, no campo pertinente ao Fluxo de Trabalho
denominado “Recebidos para Julgamento Virtual”, diante da ausência de oposição, para o exame das questões recursais, a
preparação do feito e a elaboração do voto. 10. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2.020. Salles Rossi Relator - Magistrado(a)
Salles Rossi - Advs: Silas Muniz da Silva (OAB: 234859/SP) - Henrique Felipe Ferreira (OAB: 154275/SP) - Paulo Roberto Vigna
(OAB: 173477/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2252933-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Antonio Carlos
Conceição Junior - Agravante: Nicolau Moreira de Lima Filho - Agravante: José Shigueo Ogawa - Agravado: Moacir Brito Pontes 1. Fl. 73: Em primeiro lugar, cumpre deixar assente questão de ordem, para evitar nulidade, por falta de oportunidade de falar nos
autos, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à: a) exclusão do nome da suposta advogada do agravado, Doutora Daniela
Cristina Oliveira Galerani; e b) inclusão dos dois procuradores que constam cadastrados nos autos do feito originário, Doutor
Alexandre Silva Lima OAB/SP nº 352.448 e Doutor Ednaldo Manuel da Luz OAB/SP nº 370.723, para receberem intimações dos
atos processuais, no registro eletrônico do Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor:
SG5.DTCVXSAJ-276.2 Versão: 1.8.34-15 Base de dados: SG5SP), tudo em obediência ao art. 135, inciso I das Normas de
Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 19 de dezembro de 2019, a saber:
“... Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um)
advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira
intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique
outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença...” (ressaltei)
2. Após, intime-se o agravado, na pessoa de seus representantes devidamente habilitados, pela imprensa oficial (art. 272,
“caput”, 2ª parte, CPC), para responderem, no prazo de quinze dias, na dicção do art. 1.019, inciso II do moderno Compêndio
Adjetivo, que recomenda: “... Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for
o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -... II - ordenará a intimação do agravado
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por
carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe
juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso...” (sublinhei e negritei) 3. Atendidas as deliberações
e juntada suas peças ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 340,
§ 2º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 19 de dezembro
de 2019) exarada pela zelosa Secretaria Judiciária, retornem os autos a esta Relatoria, no campo pertinente à seleção do tipo
de julgamento, para o exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto. 4. Int. São Paulo, 20 de
dezembro de 2.020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Adriano Jose Antunes (OAB: 250849/SP) Alexandre Silva Lima (OAB: 353448/SP) - Ednaldo Manoel da Luz (OAB: 370723/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2253491-40.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: G. G.
de S. - Agravada: M. E. A. de S. (Menor(es) representado(s)) - 1. Frente à observação oficial de matéria de ordem pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º