Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
2016
Processo 1038503-84.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Nivaldo Garcia Sobrinho - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Nivaldo Garcia Sobrinho
contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Diga a parte autora se compareceu à perícia
designada, devendo justificar a sua ausência em caso de não comparecimento. No silêncio, dar-se-á a prova por preclusa e
proferir-se-á sentença no estado em que se encontram os autos. Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Processo 1038658-29.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CMBerrini Veiculos Ltda Iara Castro Lima de Macedo e outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso. O EXEQUENTE deve
requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA e outro primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do
CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de
descriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento,
a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do
incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública
(artigo 85, §7°, do CPC). Nada sendo requerido em 20 (vinte) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. - ADV: RENATA LANE (OAB 289214/SP), SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB
168871/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/
SP)
Processo 1040453-94.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - João de
Almeida Prado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando os termos da contestação apresentada,
à réplica. Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem
produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido
genérico será imputada preclusão. Int. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP)
Processo 1040499-20.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Angela Aquino de
Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para
anular o ato de indeferimento e regularizar o prontuário da autora, com a normalização do registro de frequência da autora em
razão de licença saúde e repetir eventuais descontos para ressarcimento de seus vencimentos, referente somente aos períodos
de 05/03/2018 a 03/04/2018, 04/04/2018 a 21/04/2018 e 13/05/2018 a 31/05/2018. Pela sucumbência, a Fazenda do Estado de
São Paulo responderá pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto a estes, como o valor da
causa não guarda pertinência com o conteúdo econômico em jogo, e como não é possível aquilatar, neste momento, se haverá
restituição a se proceder nos termos da sentença, fixo os honorários nos termos do artigo 85, § 8º do C.P.C. em R$ 2.000,00,
atualizados até o desembolso, considerando o tempo de duração da causa e sua pouca complexidade, verba suficiente a
remunerar os serviços prestados. Quanto aos padrões de atualização monetária e juros moratórios, devem ser aplicadas as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810), corrigidos desde
devidos, e juros de mora a partir citação. P.R.I. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 1041280-08.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - D.S.S. - D.E.T.S.P.D. - Vistos.
Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica. Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão,
manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir.
Desde logo ressalto à parte autora que ao pedido genérico será imputada preclusão. Int. - ADV: PÂMELA ANDREZA DA SILVA
ROCHA (OAB 23245MS), TABITA PEREIRA ROCHA (OAB 333157/SP)
Processo 1041691-85.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - JTC Distribuidora Eireli
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VANIA MAGDALENA GOMES RODRIGUES MOUTUNHO - VISTOS. Trata-se de
Procedimento Comum Cível ajuizada por JTC Distribuidora Eireli contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda em
fase de conhecimento. Fl. 853: Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido. Int. - ADV: MARA REGINA CASTILHO REINAUER
ONG (OAB 118562/SP), SOLANGE NARESSI (OAB 72256/SP)
Processo 1042151-72.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Essenca Logística Ltda
- VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Essenca Logística Ltda contra Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Fls. 914/915: Ante o depósito dos honorários intime-se o perito nomeado para início
dos trabalho, devendo entregar o estudo encomendado no prazo de 40 dias. Int. - ADV: ANTONIO ESTEVES JUNIOR (OAB
183531/SP), CAMILA ÂNGELA BONÓLO PARISI (OAB 206593/SP)
Processo 1042189-21.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Jucilene Custodio
Fonseca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento
no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da Lei, assim como honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, salvo gratuidade concedida à autora. P.R.I. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB
265756/SP)
Processo 1042237-09.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Douglas Ricardo de Pugas
Pedreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, que manteve a sentença tal como foi
proferida. Manifestem-se os interessados, requerendo o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem
manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)
Processo 1042397-34.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Carlos Roberto de Miranda
Cordeiro - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos. Considerando os termos da
contestação apresentada, à réplica. Deverá em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade
de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto à parte
autora que ao pedido genérico será imputada preclusão. Int. - ADV: EDINALVA MEDEIROS DE ESPINDOLA (OAB 173253/SP),
MARCOS AURELIO DE MIRANDA CORDEIRO (OAB 315962/SP)
Processo 1042815-06.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cromax Eletrônica Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vânia Magdalena Gomes Rodrigues Moutinho - VISTOS. Trata-se de Procedimento
Comum Cível ajuizada por Cromax Eletrônica Ltda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda em fase de
conhecimento. Fls. 1348: Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela autora, para providenciar os documentos necessários
para a realização da perícia. Int. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 1043742-35.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Auto Posto Amigão de
Votuporanga Ltda - VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizada por Auto Posto Amigão de Votuporanga Ltda
contra Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo- CETESB e outro, ainda em fase de conhecimento.
Recolha a parte autora, em última oportunidade, a taxa de diligencia do oficial de justiça, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO (OAB 266509/SP), DOUGLAS
DE PIERI (OAB 289702/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º