Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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à soma do “Valor Principal Total” e do “Valor dos Juros Total”. A atualização monetária do requisitório, da data de apresentação
do demonstrativo até o efetivo depósito, fica a cargo do TRF3. Quanto ao campo “juros de mora”, esclareça-se que estes visam
ao cômputo desses juros da data base da conta de liquidação até a inclusão do ofício em proposta mensal/anual, com o objetivo
de se evitar a expedição de futuras requisições complementares. Pertinente, sobre o tema, a decisão do STF proferida no
julgamento do RE 579431 (Tema 96): Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos
e a da requisição ou do precatório. No que diz respeito aos honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento (15%
sobre o valor do débito), o cálculo homologado indicou que correspondiam, em janeiro de 2018, ao montante de R$881,84. Não
houve, portanto, incidência de juros diretamente sobre o valor correspondente aos honorários, pois este resultou da atualização
do montante da condenação. Assim, no precatório correspondente a esses honorários, não se lançará qualquer informação no
campo “Valor dos Juros”, devendo se repetir, no campo “Valor Principal”, a mesma informação inserta no campo “Valor Total”.
Valerão, para esse requisitório, as mesmas considerações já feitas acerca do preenchimento do campo “Juros de Mora”, ainda
que, de fato, o título executivo tenha deixado de expressamente se referir a eles sobre os honorários advocatícios. Isso porque
a incidência daqueles sobre estes decorre de previsão legal e independe de pedido expresso. Vejamos. De acordo com o §1º do
artigo 322 do Código de Processo Civil, compreendem-se, no pedido principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas
de sucumbência, entre as quais os honorários advocatícios. No mesmo sentido é o entendimento do STF, consubstanciado na
Súmula 254, in verbis: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Podem
ainda ser citados precedentes do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cumprimento de
sentença. Cobrança de valores. Incidência de correção monetária e juros de mora sem determinação expressa do título. Lei
6.899/81, Código de Processo Civil anterior, artigo 293 e atual, artigo 322, §1º, Código Civil atual, artigos 406 e 407, Súmula
254 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TJSP, Agravo de Instrumento 203365128.2019.8.26.0000, relator desembargador Édson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 2.5.2019). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Cobrança de notas fiscais líquidas e vencidas. Sentença que
constituiu o título executivo judicial. Omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária. Irrelevância. Pedidos
implícitos. Incidência que decorre de lei. Súmula 254/STF (Agravo de Instrumento 2018622-06.2017.8.26.0000, Rel. Mílton
Carvalho, 36º Câmara de Direito Privado, julgado e registrado em 14.3.2013). Não era necessário, pois, que a exequente,
às 121/122 e 128/130, atualizasse o valor de cada uma das verbas com os juros que incidiriam sobre elas a partir da data
conta. Cumpria-lhe, tão somente, informar o valor de cada uma daquelas, de acordo com o montante homologado (que já está
atualizado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 81/83), e o percentual dos juros de mora
(0,5% ao mês) que incidirão da data conta até a da inclusão do ofício em proposta anual/mensal, como mencionado alhures.
Por fim, quanto aos honorários fixados pela sucumbência parcial da executada no julgamento da impugnação que esta ofereceu
neste incidente, dúvidas inexistem de que sobre eles incidem juros de mora, valendo citar a respeito, uma vez mais, o disposto
no §1º do artigo 322 do CPC e a Súmula 254 do STF. A decisão (fls. 104/105) que os fixou, porém, não assinalou qual seria a
sistemática de atualização e compensação da mora, o que deve pode e deve ser feito agora. Como se trata de valores devidos
pela Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora observarão a decisão proferida pelo STF no Tema 810. Aquela
incidirá a partir do ajuizamento da execução (cumprimento de sentença), e estes, da intimação da executada neste incidente
(25.4.2017, consoante certidão de fls. 47/48). Quanto aos juros de mora, confira-se o que já decidiu o STJ: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
OMISSÃO OCORRÊNCIA EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal é iterativa em reconhecer que, na
cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo
de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto. . 2. Os honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária,
sem alteração, contudo, no mérito do julgado (EDcl no AgRg no AREsp 249.813/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 28.5.2013, DJe 20.6.2013) Em relação à correção monetária, aplica-se ao presente caso, uma vez que a verba
honorária não foi fixada em quantia certa, mas sim sobre um percentual sobre o valor da causa (valor da execução), a Súmula
14 do STJ, segundo a qual “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária
incide a partir do respectivo ajuizamento”. Desse modo, especificamente quanto aos honorários de sucumbência relativos à
rejeição parcial da impugnação oferecida pela executada, é mister que a exequente proceda de conformidade com o que
dispõe o art. 534 do CPC, já que se trata de crédito novo, constituído neste incidente, sobre o qual, em respeito ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, deverá conferir-se à executada o direito de se manifestar. Isso não obsta, por outro lado, a
expedição dos ofícios requisitórios alusivos aos demais valores, para o quê, todavia, a exequente, no prazo de 10 dias, terá de
prestar as informações que a serventia já solicitou por meio do ato ordinatório de fl. 119, adequando-as, porém, aos termos desta
decisão. Int. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP),
ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 0000331-11.2019.8.26.0165 (processo principal 1000934-09.2015.8.26.0165) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Andrea Cristina Cardoso - - Laureangela Maria B Andrade Francisco - - Sandro
Rogerio Sanches - - Alex Sandro Ernesto - Aguardando manifestação da exequente em termos de prosseguimento, tendo em
vista que decorreu sem impugnação pela parte executada - ADV: ANDREA CRISTINA CARDOSO (OAB 121692/SP), SANDRO
ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP), LAUREANGELA MARIA B ANDRADE FRANCISCO (OAB 75015/SP), ALEX SANDRO
ERNESTO (OAB 313239/SP)
Processo 0000422-04.2019.8.26.0165 (processo principal 0002041-47.2011.8.26.0165) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Posse - Beatriz Adami dos Santos - - (Representante) Karina Adami das Neves Todino - - Jose Luiz Sangaletti
- - Fernando Augusto Sangaletti - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo
Civil, intime-se a Fazenda do Estado, na pessoa de seu(ua) representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença. Intime(m)-se. - ADV:
FERNANDO AUGUSTO SANGALETTI (OAB 87649/SP), JOSE LUIZ SANGALETTI (OAB 68318/SP)
Processo 0000473-15.2019.8.26.0165 (processo principal 1000547-23.2017.8.26.0165) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Fátima Temporim Braz - Vistos. Dê-se vista ao Instituto-executado. Após,
tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES
NETO (OAB 315956/SP)
Processo 0000473-15.2019.8.26.0165 (processo principal 1000547-23.2017.8.26.0165) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Fátima Temporim Braz - Ciência à exequente dos termos do ofício juntado
a fls. 102. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º