Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
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segurança jurídica ao ato trazido ao Juízo e força probante perante terceiros. Ora, o executado não está representado nos autos
por advogado, para que o respectivo causídico pudesse atribuir autenticidade à firma lançada e atribuída ao devedor. Nesta
realidade, posto a homologação de acordo celebrado entre partes capazes e versando sobre direito disponível não reclame
representação processual, razoável que em casos tais a assinatura da parte não representada seja objeto de reconhecimento
por tabelião. Assim, aguarda-se a certificação cartorária, ainda que por semelhança, medida que não terá o condão de inviabilizar
o acordo. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001787-33.2020.8.26.0071 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Adimplemento e Extinção
- Joselito Barbosa Felipe - Banco do Brasil - - Banco Santander - - Banco Crefisa - - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Vistos. 1) Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, seguro do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo
do disposto no art. 100 do mesmo código processualista. Anote-se. 2) A exordial menciona, por mais de uma vez, artigos
concernentes à tramitação do feito reportando-os ao Novo Código de Processo Civil, quando na verdade o rito ainda segue o
quanto insculpido no código processualista anterior, à míngua de lei específica. A propósito, o Novo CPC assim preleciona em
seu art. 1.052. Observe-se em ulteriores peticionamentos. 3) No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, instrua o autor
a peça vestibular com a individualização de todos os bens e as respectivas estimativas de valores, à luz do contido no art. 760,
inciso II do CPC de 1973. Ademais, qualificando-se como casado, traga aos autos a imanente certidão, para ciência do regime
de bens. Intime-se. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP), NAYARA AMÔR DE FIGUEIREDO (OAB
351268/SP)
Processo 1002724-43.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto das Apóstolas do
Sagrado Coração de Jesus - Colégio São José - Simone Cristina Abrahao - Vistos. 1) CITE-SE o executado para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação; caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
resta deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) O executado deverá ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Fica o executado advertido de que a
rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3) O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil; havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO BAPTISTA REIS (OAB 209295/SP)
Processo 1002752-11.2020.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0010285-82.2018.8.26.0079
- 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Botucatu) - Cerealista Gonçalves de Itu Ltda - V e V Merkado do Bairro Ltda - ME Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, servindo este despacho e o teor de p. 01/02 como mandado; após, devolva-se a precata à
origem, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIS FALCOCHIO (OAB 230412/
SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1006351-60.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Digol Bauru Artigos Esportivos
Ltda Me - Doreto da Rocha & Cia LTDA. EPP - Vistos. Arquivem-se os autos feitas anotações precisas e necessárias. Intimese. - ADV: JOÃO HAROLDO BELARMINO BERTRAND (OAB 56599/PR), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/SP),
MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO (OAB 321972/SP), HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP)
Processo 1008008-66.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Paraíso Bauru
Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda - EPP - Franciny Aparecido Salles Rodrigues dos Santos - Vistos. P. 102:
Não obstante a sensata explanação do Requerente quanto à necessidade primaz de diligência por Oficial de Justiça, faz-se
necessária atenção da parte autora quanto ao endereço objeto do ato, pertencente a Comarca longínqua da de onde tramita
o feito, impedindo que sejam utilizados serventuários lotados nesta cidade e comarca de Bauru, por motivos óbvios. Aliás, a
expedição de carta precatória, essencial ao cumprimento do ato, já fora providenciada pela Serventia - após solicitação do
próprio Requerente (p. 92) - e, ato contínuo, aguarda-se distribuição a ser comprovada nos autos pelo interessado; assim,
naquela Comarca, o ato deprecado poderá ser efetivamente consumado, com atuação de Oficial de Justiça daquela terra.
Prossiga-se. Intime-se. - ADV: JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP), DANILO CORREA DE LIMA (OAB
267637/SP)
Processo 1008172-36.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tijotelhas Comércio de Materiais
para Construção Ltda EPP - Benedito Paulino de Jesus - Vistos. P. 289: Não tendo partido deste Juízo qualquer ordem para
anotação do débito em bancos de dados de órgão de proteção ao crédito, a providência reclamada deverá ocorrer por diligência
dos próprios interessados. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da avença. Intimem-se. - ADV: MICHEL DE SOUZA
BRANDÃO (OAB 157001/SP), RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP)
Processo 1011374-16.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marco Antonio Martins dos Reis - Marcio
Roberto Fascina - Vistos. P. 52/56: Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1017067-78.2019.8.26.0071, em trâmite na 1ª Vara
Cível local, até o limite do crédito (R$ 22.612,37), medida que atende aos objetivos materiais e processuais preconizados no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º