Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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Sistema da Dívida Ativa, através do link (http://sistemas.pge.sp.gov.br). Em caso da falta de dados pessoais suficientes para se
efetivar o cadastro junto ao sistema, proceda-se à extração de certidão referente à pena de multa e a remessa à Procuradoria
do Estado para inscrição na dívida ativa do Estado. III. Comunique-se à Vara de Execuções Criminais. IV. Cumpridas todas as
determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada e
devidamente assinada, como mandado ou oficio, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público e Defensor. Intime-se. - ADV: LEANDRO QUENTINO RIBEIRO (OAB 184553/
SP)
Processo 0001166-69.2016.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ANTÔNIO CARLOS
CAMILO - - Intimação ao Defensor Constituído pelo réu Antônio Carlos Camilo, para que apresente suas alegações finais, no
prazo de cinco dias. - ADV: LEANDRO QUENTINO RIBEIRO (OAB 184553/SP)
Processo 0001978-14.2016.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Agrotóxicos - Eduardo Mariani - Vistos. Fls.
423/424: O pedido de expedição de ofícios mostra-se impertinente para a ação penal, tal informação é irrelevante para analisar
se a conduta do réu encontra-se tipificado no ilícito penal descrito no artigo 15, da Lei nº 7.802/89, não vejo razão para o
deferimento do pedido efetuado pela Defesa. Ainda, a Defesa não demonstrou a imprescindibilidade da prova requerida, o
que leva a crer que se trata de pedido meramente protelatório e desnecessário à apuração da verdade real. Outrossim, é lícito
ao juiz, fundamentadamente e lastreado nos elementos de convicção existentes nos autos, indeferir as provas que reputar
impertinentes, protelatórias e desnecessárias, consoante remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Assim,
vale trazer à colação julgados do E. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria aqui aduzida: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL .INSPEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL [CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA]. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido
de que “não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas
desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então
proposto” [HC n. 76.614, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 12.6.98]. 2. O indeferimento de inspeção judicial, sob o
fundamento de que o fato que se visava elidir já havia sido comprovado por outros meios de provas, não consubstancia violação
do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada.” (HC 99015/SC Rel. Ministro Eros Grau Segunda Turma Julgamento:
23/06/2009 Publicação: 21/08/2009) “EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE
DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO DIANTE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ORDEM DENEGADA. I - O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do Magistrado, cuja decisão, sempre
fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório já existente. II - É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. III - Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e docontraditório
ou às regras do sistema acusatório. (...). VII - Ordem denegada.” (HC 98865/RJ Rel. Ministro Ricardo Lewandowski Primeira
Turma Julgamento: 18/05/2010 Publicação: 04/06/2010) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO
DEPROVAS.INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM
DENEGADA. 1. É lícito ao juiz indeferir asprovasconsideradasdesnecessáriasou inconvenientes. Todavia, uma vez adstrito ao
princípio do livre convencimento motivado, o julgador deve fundamentar, de maneira objetiva, a decisão que indeferiu a produção
da prova requerida. Foi o que ocorreu no caso sob exame. 2. Writ denegado.” (HC 102759 - Min. ELLEN GRACIE - Segnda
Turma - Julgamento: 29/03/2011) O indeferimento da expedição dos oficios não configura, por si só, cerceamento do direito de
defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, principalmente, havendo nos
autos acervo documental suficiente para o julgamento da demanda. Portanto, torna-se realmente desnecessária a diligência
pleiteada pela Defesa. Quanto ao pedido de desentranhamento do inquérito da ação penal, tal pedido não possui qualquer
fundamento, eis que a redação dada pela Lei 13.964/19, em especial a implantação do juiz das garantias e seus consectários
(Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal), encontra-se suspenso, na linha do precedente do
Plenário do Supremo Tribunal Federal(ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 22 de janeiro de 2020).
Desta forma, indefiro os pedidos formulados às fls. 423/424. Abra-se vista ao advogado de defesa para que apresente alegações
finais, por escrito, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008. Após, tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: MAURICIO MACEDO (OAB 398094/SP), THALES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 397816/
SP), HAROLDO VICENTE MAGALHÃES (OAB 397298/SP), JOSIANI BOCOLI MAGALHAES (OAB 397304/SP)
Processo 0002108-38.2015.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - FABIO DOMINGOS DOS
REIS - Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação interpostos a fls. 178. 2- Intime-se o nobre Defensor do réu para apresentar
as razões de apelação dentro do prazo legal. 3- Após, vista ao Ministério Público para suas contrarrazões. 4- Aguarde-se a
intimação da sentença ao réu. 5- Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Serviço de
Entrada de Autos de Direito Criminal - SJ 2.1.5 (Câmaras Criminais), com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
6-De acordo com art. 380, § 3º, das NSCGJ, o termo final da prescrição deverá ocorrer em 28/07/2022. 7- Cumpra-se o artigo
152, das NSCGJ, se for o caso, encaminhando-se a mídia à Seção de Direito Criminal - SJ 1.1.1.3 - Seção de Protocolo Glória, situado na Rua da Glória, nº 459 - Primeiro Andar - São Paulo/SP. Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente
assinada, como mandado e oficio, em conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA (OAB 277857/SP)
Processo 0003590-94.2010.8.26.0111 (111.01.2010.003590) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Celso Luiz Jardim Vistos. Cumpra-se, com urgência, o item III da decisão de fls. 590. Após, para instruir os autos de revisão criminal nº 005083531.2019.8.26.0000, remetam-se os presentes autos ao Serviço de Processamento do Acervo de Direito Criminal, para as
providências necessárias, conforme requerido no Oficio de fls. 598. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOAO
BATISTA DOS REIS PINTO (OAB 258167/SP), DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP)
Processo 1500050-12.2020.8.26.0111 - Inquérito Policial - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Justiça Pública ROBSON DE JESUS BASTOS TEIXEIRA - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. I) Nos termos da cota ministerial de fls. 92, remetam-se
os autos ao Distribuidor para redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal por tratar-se de delito descrito no artigo 28,
da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a infração é de menor potencial ofensivo, com as cautelas de praxe. II) Nos termos dos
artigos 524-A, 524-B e 525, § único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e artigo 32, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 11.343/2006, AUTORIZO a Autoridade Policial a efetuar a destruição da substância de entorpecente, por incineração,
guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova, conforme manifestado pelo Ministério Público as fls. 92. Intimese. - ADV: DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP)
Processo 1500167-37.2019.8.26.0111 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDGAR BATISTA DA SILVA - Vistos. Seguem informações de Habeas Corpus em separado, impressas em duas laudas, somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º