Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
961
no ato recorrido” (STJ-3ª T., REsp 254.413-EDcl, Min. Castro Filho, j. 27.8.01, DJU 24.9.01). No mesmo sentido: RF 315/202.
“Exemplo de contradição embargável: ‘É contraditório o julgamento cuja fundamentação conduz à negativa de provimento do
recurso especial, mas que conclui pelo parcial provimento da irresignação” (STJ-2ª T., REsp 1.062.475-EDcl, Min. Eliana
Calmon, j. 1.10.09, DJ 14.10.09). “... A omissão consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada
pelo julgador. Pode estar relacionada à ementa (v. art. 943, nota 4), ao relatório (v. nota 10), à fundamentação ou ao dispositivo.”
“Embargos declaratórios. Omissão. Tanto podem referir-se à parte dispositiva como aos motivos da decisão. Sentença e acórdão
haverão de examinar os vários fundamentos relevantes deduzidos na inicial e na contestação, justificando por que são
desacolhidos” (STJ-3ª T., REsp 30.220-5, Min. Eduardo Ribeiro, j. 8.2.93, DJU 8.3.93). “Não examinadas por inteiro as provas e
circunstâncias da causa, cabe suprir, em embargos de declaração, a omissão” (RSTJ 55/269, maioria). “Há omissão no
julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”
(STJ-1ª T., REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06). No mesmo sentido: STJ-2ªT., REsp 678.277, Min. Eliana
Calmon, j. 2.2.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp 1.061.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09. “Os embargos declaratórios
visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Cumpre julgá-los com espírito de compreensão. Deixando de ser afastada
omissão, tem-se o vício de procedimento a desaguar em nulidade” (STF-1ª T., RE 428.991, Min. Marco Aurélio, j. 26.8.08, DJ
31.10.08). “... A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o
ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte,
inexiste omissão sanável através de embargos de declaração” (STJ-4ª T., REsp 88.365, Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, DJU
17.6.96). “... Não há omissão ‘sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto”
(RTJ 152/960). 6. Repita-se que doravante a agravante mantém-se recalcitrante, sem inovar qualquer argumento (fato novo
superveniente) que revele “error in procedendo” ou “error in judicando” à correção, apenas discorda do pronunciamento diante
de seu particular entendimento de pretensão insatisfeita, não querendo submeter-se à resolução, de maneira expressamente
explicitada (art. 93, IX, CF). 7. Assim, carente de inéditos elementos, mantenho-a, pelos embasamentos já consignados. 8. De
tal arte, incabível qualquer motivação justificável para concessão excepcional de efeito modificativo. 9. Observe-se o quanto já
deliberado anteriormente. 10. Int. São Paulo, 04 de março de 2.020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi Advs: Antonio Vinicius Ribeiro Moreira (OAB: 291008/SP) - Alexandre Kishimoto (OAB: 301236/SP) - Páteo do Colégio - sala
705
Nº 2252933-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Antonio Carlos
Conceição Junior - Agravante: Nicolau Moreira de Lima Filho - Agravante: José Shigueo Ogawa - Agravado: Moacir Brito Pontes
- 1. De chofre, frente à observação oficial de matéria de ordem pública pertinente ao descabimento deste Agravo de Instrumento
interposto pela embargante em face da decisão interlocutória (fl. 23) que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol
taxativo do art. 1.015, CPC, manifestem-se ambas as partes, conforme exigência de oferta de oportunidade inserida no art. 10
e art. 933, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, que apregoam: “... Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício...” “... Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente
à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no
julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias...” (original não grifado) 2. Face
ao evidenciado interesse público, mostra-se curial a intervenção do Ministério Público, para evitar nulidade, com espeque no
art. 178, incisos I (1ª figura) e III do Compêndio Adjetivo juntamente com o art. 5º, § 5º da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de
1981, que prescrevem: “... Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da
ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público
ou social... III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana...” “... Art. 5o - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial,
o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento. § 1º... § 5º - Intervirá, obrigatoriamente,
em todos os atos do processo, o Ministério Público...” (realcei) 3. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça. 4. Após, voltem à conclusão, no campo pertinente ao Fluxo de Trabalho denominado “Recebidos para Julgamento
Virtual”, diante da ausência de oposição. 5. Int. São Paulo, 04 de março de 2.020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a)
Salles Rossi - Advs: Adriano Jose Antunes (OAB: 250849/SP) - Alexandre Silva Lima (OAB: 353448/SP) - Ednaldo Manoel da
Luz (OAB: 370723/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2280855-84.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Deivison Zaneratto - Agravado: Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda - 1. De chofre,
verifica-se que o limite objetivo e subjetivo do Agravo de Instrumento detém pretensão expressa de conteúdo econômico fundado
em direito material de crédito que está representado pelo pedido de reforma de pronunciamento, no sentido de obter a sua
modificação (art. 1.008, CPC), com o escopo de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo ponto é específico e independente
do interesse do executado que participa da relação jurídica processual, porquanto diz respeito à postulação particular de seu
procurador (fl. 59 - Autos nº 1001331-82.2018.8.26.0482 - Ação de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda cumulada
com Reintegração de Posse e Perdas e Danos) como único sujeito que suportará os efeitos do acórdão (art. 204, CPC), quer
favorável, quer desvantajosamente, vez que a benesse auferida à parte passiva possui caráter personalíssimo e não se transfere
automaticamente a este mandatário, porque somente foi requerido exclusivamente e concedido (fl. 71- Autos nº 100133182.2018.8.26.0482 - Ação de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e
Danos) particularmente àquele, não se enquadrando situação excepcional de legitimidade extraordinária, para a substituição
processual, segundo preconiza o art. 18 e o art. 99, §§ 5º e 6º, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dimana:
“... Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico...” “...
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso. § 1o ... § 5º. Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou
a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos...” (destaquei) 2. Não é outra a lição ministrada na obra
denominada “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José
Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca - 48ª edição revista e atualizada
até 17 de fevereiro de 2.017, página 114 (nota 3 - § 2º), anota que: “... Dá-se a figura da substituição processual quando alguém
está legitimado para agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio. Quem litiga, como autor ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º