Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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o necessário. Cumpra-se. 4. Intime-se. - ADV: EDSON RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP)
Processo 1000582-61.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sueli Coletto de Souza Oliveira Diante de todo o exposto, considerando que a Resolução n.º. 322/2019 do TRF 3ª Região é manifestamente ilegal; considerando
que a Comarca de Novo Horizonte está a menos de 70 km de sede da Subseção da Justiça Federal- Catanduva (50,7 km), nos
termos do artigo 15 da Lei 5.010/66; considerando que a competência previdenciária é competência absoluta pela matéria,
RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para julgar o presente feito, e, em consequência, determino a remessa
dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Catanduva- SP, com as nossas homenagens. 2. Imperioso
ressaltar que em outros processos, semelhantes a este (processos previdenciários ajuizados após 01/01/2020), este Juízo
Estadual declinou da competência pelos fundamentos supra, porém, o MM. Juiz Federal, na ocasião, fez alusão de que houve
o descumprimento da decisão do STJ e, por tal motivo, entendeu que seria caso de “devolução”. Pois bem. É de bom alvitre
deixar expressamente consignado que este processo (assim como os demais que foram encaminhados à Subseção Judiciária
de Catanduva) foi distribuído após 01º de janeiro de 2020, ou seja, durante a vigência da Lei13.876/2019.Por essa razão,
respeitado entendimento em sentido contrário, este Magistrado entende que a situação não se enquadra nos parâmetros do CC
n.º 170.051/RS (2019/0376717-3) e, em consequência, não há inobservância do Comunicado Conjunto n.º 274/2020. Antes de
analisar o conteúdo da decisão proferida pelo Ministro Relator do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques,
imperioso se atentar para a Ementa, lançada com o seguinte conteúdo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º,
DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 947 DO
CPC/2015). AFETAÇÃO AD REFERENDUM DA 1ª SEÇÃO DO STJ. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO
DOS ATOS DE REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. Ora, só pelo teor da Ementa já pode-se inferir com absoluta firmeza que
o Incidente de Assunção de Competência tem por escopo dirimir a questão relativa à competência dos processos judiciais que
estavam em tramite perante a Justiça Estadual (até então, no exercício da competência delegada), antes da vigência da Lei
13.876/2019 (a qual se deu no dia 01/01/2020). Ora, a decisão do Eminente Relator do STJ foi suficientemente clara ao assim
dispor em suas determinações: “b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): “Efeitos da Lei nº 13.876/2019
na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos QUE TRAMITAM na Justiça Estadual no
exercício da competência federal delegada”. c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de
competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o território nacional, de
qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a
Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. d)
Esclareço que os processos AJUIZADOS EM TRAMITAÇÃO no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal
delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência. (grido nosso). A questão originária que ocasionou a assunção de competência referese ao conflito de competência suscitado pelo Juiz Federal, o qual, ao discordar do declino da competência do Juiz Estadual (o
qual determinou a remessa do processo a Justiça Federal com fundamento na Lei 13.876/2019), amparou-se na Resolução nº
603/2019 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 4º prevê que as ações em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas
anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual nos termos do § 3º do artigo
109 da Constituição Federal. Com efeito, é absolutamente desnecessário o exaustivo exercício interpretativo sobre a decisão do
Superior Tribunal de Justiça, pois a mesma é suficientemente clara e objetiva ao dispor sobre o cerne da questão a ser resolvida
no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência (competência para julgar os processos que tramitam na
Justiça Estadual - exercício da competência delegada - antes do dia 01/01/2020). Assim, considerando que a Lei 13.876/2019
delimita que “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de
Município sede de Vara Federal”, e levando-se em consideração que a Cidade de Novo Horizonte está a 50Km de Vara Federal
(in casu, a Subseção Judiciária de Catanduva-SP), fácil concluir que esta Comarca, desde o dia 01/01/2020, não possui mais a
competência delegada para atuar nos processos Previdenciários. Portanto, caso não adira ao entendimento consignado nesta
decisão (item “1”) compete ao Juízo Federal suscitar o conflito de competência, pois a mera devolução do processo à Justiça
Estadual, a um só tempo, infringiria a própria decisão do Superior Tribunal de Justiça (a qual se direciona aos processo em
tramite antes da entrada em vigor da Lei 13.876/2019), e negaria a vigência do artigo 66, do Código de Processo Civil, in
verbis: “O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”. Ademais,
é imperioso trazer a baila abalizada doutrina de Ernane Fidélis dos Santo sobre o tema: É comum, no foro, o juiz não aceitar
a competência declinada pelo outro e devolver os autos, com sua manifestação. A questão chega a ferir a ética profissional do
juiz, neste caso, devendo ele nunca devolver, mas suscitar o conflito, ou remeter os autos a outro juízo, se entender ser deste
a competência. O Código, em boa hora, estabeleceu tal obrigatoriedade funcional (...). (Manual de Direito Processual Civil
Volume 1 Saraiva 16ª Edição 2017, p. 104). 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. 4. Intime-se. - ADV: NICHOLAS SAVOIA
MARCHIONI (OAB 380098/SP), LIVIA BARBOSA GUERRA (OAB 414584/SP)
Processo 1000595-60.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ana Maria Rodrigues - Diante de
todo o exposto, considerando que a Resolução n.º. 322/2019 do TRF 3ª Região é manifestamente ilegal; considerando que
a Comarca de Novo Horizonte está a menos de 70 km de sede da Subseção da Justiça Federal- Catanduva (50,7 km), nos
termos do artigo 15 da Lei 5.010/66; considerando que a competência previdenciária é competência absoluta pela matéria,
RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para julgar o presente feito, e, em consequência, determino a remessa
dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Catanduva- SP, com as nossas homenagens. 2. Imperioso
ressaltar que em outros processos, semelhantes a este (processos previdenciários ajuizados após 01/01/2020), este Juízo
Estadual declinou da competência pelos fundamentos supra, porém, o MM. Juiz Federal, na ocasião, fez alusão de que houve
o descumprimento da decisão do STJ e, por tal motivo, entendeu que seria caso de “devolução”. Pois bem. É de bom alvitre
deixar expressamente consignado que este processo (assim como os demais que foram encaminhados à Subseção Judiciária
de Catanduva) foi distribuído após 01º de janeiro de 2020, ou seja, durante a vigência da Lei13.876/2019.Por essa razão,
respeitado entendimento em sentido contrário, este Magistrado entende que a situação não se enquadra nos parâmetros do CC
n.º 170.051/RS (2019/0376717-3) e, em consequência, não há inobservância do Comunicado Conjunto n.º 274/2020. Antes de
analisar o conteúdo da decisão proferida pelo Ministro Relator do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques,
imperioso se atentar para a Ementa, lançada com o seguinte conteúdo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º,
DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 947 DO
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