Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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econômica familiar para arcar com os produtos pleiteados, devendo a autora apresentar pelo menos três orçamentos fornecidos
por postos oficiais de venda, e (ii) negativa do fornecimento de cada um dos produtos descritos e das marcas indicadas por um
dos entes públicos demandados. Dessa forma, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, concedo à autora
o prazo de 15 (quinze) para emendar a inicial e anexar aos autos os documentos acima indicados, sob pena de indeferimento.
Consigno, desde já, que, quanto à insuficiência econômica para arcar com os custos do produto pretendido, a autora deverá
demonstrar nos autos, por meio de documentos idôneos (seus e de seu esposo), especialmente pela juntada das últimas
declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários, holerites, faturas de cartão de crédito, etc. Sem prejuízo, e no
mesmo prazo, deverá a autora atribuir o valor correto à causa, observando as disposições do §2º, do artigo 292, do Código de
Processo Civil. Ainda, na mesma oportunidade, considerando que não é possível identificar o nome dos profissionais de saúde
que subscreveram o documento de folhas 12/13, deverá a autora apresentar nova cópia legível do mesmo, digitalizando-o de
modo a obter melhor qualidade quando de sua visualização nos autos. Observo, por fim, que este processo não deve correr
sob segredo de justiça, eis que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a
tarja. Intime-se. - ADV: CAROLINA MARIN CRISTOVÃO (OAB 379022/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAPHAEL FARACO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS ANTONIO LIMA DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2020
Processo 1000576-54.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antônio Sérgio de Assis - Diante de todo o exposto, considerando que a Resolução n.º. 322/2019 do TRF 3ª Região é
manifestamente ilegal; considerando que a Comarca de Novo Horizonte está a menos de 70 km de sede da Subseção da
Justiça Federal- Catanduva (50,7 km), nos termos do artigo 15 da Lei 5.010/66; considerando que a competência previdenciária
é competência absoluta pela matéria, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para julgar o presente feito, e, em
consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Catanduva- SP, com
as nossas homenagens. 2. Imperioso ressaltar que em outros processos, semelhantes a este (processos previdenciários
ajuizados após 01/01/2020), este Juízo Estadual declinou da competência pelos fundamentos supra, porém, o MM. Juiz Federal,
na ocasião, fez alusão de que houve o descumprimento da decisão do STJ e, por tal motivo, entendeu que seria caso de
“devolução”. Pois bem. É de bom alvitre deixar expressamente consignado que este processo (assim como os demais que foram
encaminhados à Subseção Judiciária de Catanduva) foi distribuído após 01º de janeiro de 2020, ou seja, durante a vigência da
Lei13.876/2019.Por essa razão, respeitado entendimento em sentido contrário, este Magistrado entende que a situação não se
enquadra nos parâmetros do CC n.º 170.051/RS (2019/0376717-3) e, em consequência, não há inobservância do Comunicado
Conjunto n.º 274/2020. Antes de analisar o conteúdo da decisão proferida pelo Ministro Relator do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, Mauro Campbell Marques, imperioso se atentar para a Ementa, lançada com o seguinte conteúdo: PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA
JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 947 DO CPC/2015). AFETAÇÃO AD REFERENDUM DA 1ª SEÇÃO DO STJ. LIMINAR
DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS DE REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. Ora, só pelo teor da
Ementa já pode-se inferir com absoluta firmeza que o Incidente de Assunção de Competência tem por escopo dirimir a questão
relativa à competência dos processos judiciais que estavam em tramite perante a Justiça Estadual (até então, no exercício da
competência delegada), antes da vigência da Lei 13.876/2019 (a qual se deu no dia 01/01/2020). Ora, a decisão do Eminente
Relator do STJ foi suficientemente clara ao assim dispor em suas determinações: “b) delimitação da tese controvertida (art.
271-C do RISTJ): “Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos
processos QUE TRAMITAM na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”. c) Em caráter liminar, em
razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO
a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente
de Assunção de Competência no Conflito de Competência. d) Esclareço que os processos AJUIZADOS EM TRAMITAÇÃO
no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. (grido
nosso). A questão originária que ocasionou a assunção de competência refere-se ao conflito de competência suscitado pelo
Juiz Federal, o qual, ao discordar do declino da competência do Juiz Estadual (o qual determinou a remessa do processo a
Justiça Federal com fundamento na Lei 13.876/2019), amparou-se na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal,
cujo artigo 4º prevê que as ações em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020,
continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Com
efeito, é absolutamente desnecessário o exaustivo exercício interpretativo sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois
a mesma é suficientemente clara e objetiva ao dispor sobre o cerne da questão a ser resolvida no Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência (competência para julgar os processos que tramitam na Justiça Estadual - exercício
da competência delegada - antes do dia 01/01/2020). Assim, considerando que a Lei 13.876/2019 delimita que “as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”,
e levando-se em consideração que a Cidade de Novo Horizonte está a 50Km de Vara Federal (in casu, a Subseção Judiciária de
Catanduva-SP), fácil concluir que esta Comarca, desde o dia 01/01/2020, não possui mais a competência delegada para atuar
nos processos Previdenciários. Portanto, caso não adira ao entendimento consignado nesta decisão (item “1”) compete ao Juízo
Federal suscitar o conflito de competência, pois a mera devolução do processo à Justiça Estadual, a um só tempo, infringiria a
própria decisão do Superior Tribunal de Justiça (a qual se direciona aos processo em tramite antes da entrada em vigor da Lei
13.876/2019), e negaria a vigência do artigo 66, do Código de Processo Civil, in verbis: “O juiz que não acolher a competência
declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”. Ademais, é imperioso trazer a baila abalizada doutrina de
Ernane Fidélis dos Santo sobre o tema: É comum, no foro, o juiz não aceitar a competência declinada pelo outro e devolver os
autos, com sua manifestação. A questão chega a ferir a ética profissional do juiz, neste caso, devendo ele nunca devolver, mas
suscitar o conflito, ou remeter os autos a outro juízo, se entender ser deste a competência. O Código, em boa hora, estabeleceu
tal obrigatoriedade funcional (...). (Manual de Direito Processual Civil Volume 1 Saraiva 16ª Edição 2017, p. 104). 3. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º