Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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36, junto ao banco Bradesco - agência 0021 - conta 0041923-0 - Osvaldo Cruz-SP, até posterior decisão deste Juízo, a partir
da intimação desta ordem, sob pena de multa a ser fixado, se necessário. Cumpra-se, com urgência. No mais, tendo em vista
a expressa manifestação da parte Autora pelo desinteresse no ato conciliatório, inviável designação, com gasto despropositado
da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo.
Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para,
querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os
documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos
Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo “in albis”, manifeste-se a parte
autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o “AR” no prazo de 30 (trinta) dias,
cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/
carta precatória. Cit. Int. Osvaldo Cruz, 16 de abril de 2020. - ADV: ALINE APARECIDA FERRAZ DA COSTA (OAB 412477/SP),
BRUNO CESAR FERREIRA (OAB 319974/SP)
Processo 1000806-63.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago
Okkubo Correia - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Com
relação ao pedido de assistência judiciária, comprove o autor sua hipossuficiência, mediante apresentação de rendimentos,
certidões negativas de imóveis ou veículos. Prazo: 05 dias. No mais, considerando a isenção de custas em 1. Grau, possível
o prosseguimento do feito. Tendo em vista que não se vislumbra acordo, inviável designação de ato conciliatório, com gasto
despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável
do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)
(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação
de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os
prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo “in albis”, manifeste-se
a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o “AR” no prazo de 30 (trinta)
dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por
mandado/carta precatória. Cit. Int. Osvaldo Cruz, 17 de abril de 2020 - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1000807-48.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
Mazzoni Ferreira Teixeira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Com
relação ao pedido de assistência judiciária, comprove o autor sua hipossuficiência, mediante apresentação de rendimentos,
certidões negativas de imóveis ou veículos. Prazo: 05 dias. No mais, considerando a isenção de custas em 1. Grau, possível
o prosseguimento do feito. Tendo em vista que não se vislumbra acordo, inviável designação de ato conciliatório, com gasto
despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável
do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)
(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação
de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os
prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo “in albis”, manifeste-se
a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o “AR” no prazo de 30 (trinta)
dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por
mandado/carta precatória. Cit. Int. Osvaldo Cruz, 17 de abril de 2020 - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1000808-33.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Carlos
Peres de Paulo - Azul Linhas Aéreas - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Com relação ao pedido de
assistência judiciária, comprove o autor sua hipossuficiência, mediante apresentação de rendimentos, certidões negativas de
imóveis ou veículos. Prazo: 05 dias. No mais, considerando a isenção de custas em 1. Grau, possível o prosseguimento do
feito. Tendo em vista que não se vislumbra acordo, inviável designação de ato conciliatório, com gasto despropositado da
força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo.
Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para,
querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os
documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos
Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo “in albis”, manifeste-se a parte
autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o “AR” no prazo de 30 (trinta) dias,
cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/
carta precatória. Cit. Int. Osvaldo Cruz, 17 de abril de 2020 - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1000812-70.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Carlos dos Reis
-salmourão-me - Guiomar Becari - Vistos. Trata-se de ação de cobrança. Pugna a parte pela audiência de conciliação. Observo
que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019, e Consulta ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados EspeciaisProc.N. 2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que segue: “(ii) Nos casos que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve
arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo, em caso de recurso, em consonância com a isenção
do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro
a remuneração do Conciliador no valor de R$60,00, nos termos do Anexo, Resolução 809/2019, devido em eventual interposição
de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Designo audiência de conciliação para o dia 06 de julho de 2020, às 11:15 horas, a
ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso
superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo
de 15 dias para contestação, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Caso haja juntada antecipada
de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa
jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando
autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem
resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente,
na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51,
inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o
“AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória.
Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º