Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
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Processo 1002776-44.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE HOLAMBRA SICREDI HOLAMBRA SP - Recolha o exequente as custas
necessárias à citação do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição citação. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP)
Processo 1002892-74.2018.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Adauri
Donizete da Silva & Cia Ltda -me - - Adauri Donizete da Silva - Vistos. Proceda-se a serventia a evolução de classe para
cumprimento de sentença (cod. 156). Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que
efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação
de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação e, também, de honorários de advogado no importe de 10% sobre o
mesmo patamar. Efetuado o pagamento parcial do valor da condenação, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor
não adimplido. A intimação deverá ser feita pela imprensa, haja vista o executado possuir advogado constituído nos autos. Na
hipótese de intimação pelo correio ou por oficial de justiça deverá a parte exequente recolher as custas necessárias à intimação,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita ou isenta legalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento
do feito. Consigno que considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação
ao Juízo ou se a intimação pelo correio retornar assinado por terceiro, conforme inteligência do artigo 274, parágrafo único, do
CPC. Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão)
o(s) exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos honorários supra mencionados,
bem como manifestar em termos de regular prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC
sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou de nova intimação, apresente, se quiser, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Na impugnação, o
executado só poderá suscitar as matérias mencionadas no §1º do artigo 525 do CPC. Tratando-se de autos eletrônicos, não
se aplica a regra prevista no caput do artigo 229 do CPC. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos
executivos, inclusive os de expropriação, salvo se recebida com efeito suspensivo, desde que atendidos os requisitos previstos
no §6º do artigo 525 do CPC. Registre-se, porém, que a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não impedirá
a efetivação dos atos de penhora, bem como os de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos
bens penhorados. A requerimento do exequente, tratando-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser
determinada por este Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele
com as custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o
débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. O exequente, depois de transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, e independentemente de autorização judicial, poderá levar a protesto
a decisão judicial já transitada em julgado, devendo apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão a ser expedida pela
Serventia, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e
a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado,
o protesto será cancelado por determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC). Int. - ADV:
MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP),
VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP)
Processo 1003118-45.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rene Franciscus
Van Vliet - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino às
partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram incontroversas,
bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte
a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo, desde já, o prazo de
15 (quinze) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso a testemunha resida em
outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova. Quanto às questões de direito,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, dentre
elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. Artur Nogueira, 03 de abril de 2020. - ADV: JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JULIANA ORLANDIN
SERRA (OAB 214543/SP)
Processo 1003133-82.2017.8.26.0666 (apensado ao processo 1000553-45.2018.8.26.0666) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - C.C.C. - L.C.M. - - E.R.C. - - E.R.C. - Intime-se o executado Elson Rodrigues Caetano através de seu
procurador e a executada Elisangela Rodrigues Caetano pessoalmente, da penhora dos valores localizados no programa Nota
Fiscal Paulista informados às fls. 486/487, para querendo, apresentar impugnação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), VILSON HELOM POIER (OAB
329413/SP)
Processo 1003153-05.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joraci Possato Teixeira
- Banco Bradesco S/A - - Atradius Collectios Serviços de Cobrança de Dívidas Ltda Me - - Banco Intermedium S/A - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às
questões de fato, deverão indicar as que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova
trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso as
partes desejem a produção de prova oral, fixo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas
(que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local
de trabalho), bem como informar, caso a testemunha resida em outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de
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