Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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os autos em cartório por trinta dias úteis. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO CAETANO VELO (OAB 367006/SP)
Processo 1000368-77.2020.8.26.0620 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1008908-25.2020.8.26.0100 - 22ª
VARA CIVEL - FORO CENTRAL CIVEL) - S. - Vistos. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SARNO
GOMES (OAB 203990/SP), KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP)
Processo 1000370-18.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.F. - . - ADV: RILLEY
RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP), CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP)
Processo 1000370-18.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.F. - . - ADV: RILLEY
RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP), CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP)
Processo 1000370-18.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.F. - . - ADV: RILLEY
RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP), CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP)
Processo 1000370-18.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.F. - . - ADV: CELSO
JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP), RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP)
Processo 1000370-18.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.F. - . - ADV: RILLEY
RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP), CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP)
Processo 1000370-18.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.F. - J.P.P. - . - ADV:
RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP), CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP)
Processo 1000370-18.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.F. - J.P.P. - . - ADV:
CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP), RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP)
Processo 1000370-18.2018.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.F. - J.P.P. - Vistos.
Conforme a Deliberação n.92/2008, bem como em virtude do valor arbitrado a título de honorários periciais às fls. 433/434. É
certo, pois, que em processos cujas parte seja beneficiária da gratuidade, os honorários periciais são suportados pelo Fundo
Especial de Custeio de Perícias, devendo-se, portanto, observar os limites estabelecidos pela deliberação, que variam de acordo
com o valor da causa. No presente caso, o valor da causa é de R$200.000,00, devendo os honorários periciais corresponder
ao importe de R$883,00 (fls.446/449), revendo, deste modo, a decisão de fls.430. Intime-se, portanto, o perito FABIO DE
OLIVEIRA VAZ, para que diga se aceita a designação, em 10 dias, pelos honorários correspondente à R$883,00, bem como
se há possibilidade de realizar a perícia nos aparelhos e rastrear os dados de acesso à internet ocorridos em 2015, devido ao
lapso de temporal. Caso manifeste-se pela concordância, deverá a Serventia proceder o preenchimento integral da planilha para
reserva de honorários. Caso o perito decline da nomeação, retorne os autos. Intime-se. - ADV: RILLEY RICHIE RODRIGUES
(OAB 265038/SP), CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP)
Processo 1000370-47.2020.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.A. - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: EUCY MAGNA CAVALHEIRO (OAB 313521/SP)
Processo 1000379-09.2020.8.26.0620 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003364-70.2019.8.26.0624 - 1º Vara Cível
do Foro da Comarca de Tatuí) - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos. Proceda(m) a(s) parte(s) autora(s), no
prazo de cinco dias úteis, a comprovação do recolhimento da taxa de distribuição, da taxa de mandato e da taxa para citação
da(s) parte(s) requerida(s). Os valores atualizados das taxas podem ser consultados no sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Decorrido o prazo sem manifestação, devolva-se a carta precatória sem
cumprimento. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000380-91.2020.8.26.0620 - Petição Cível - Petição intermediária - Joao Donizete de Camargo - H.m. Transportes
Ltda Epp - Vistos. Arquive-se a presente petição. No retorno das atividades presencias do Judiciário paulista, deverão as partes
juntar a cópia desta petição eletrônica de nº 1000380-91.2020.8.26.0620 nos autos físicos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP), FERNANDO DOMINGUES NUNES (OAB 279557/SP)
Processo 1000384-31.2020.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000386-98.2020.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Donizetti
Meira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º