Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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à Zelosa Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos da execução. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a
expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Senha de acesso:
Senha de acesso da pessoa selecionada. PROCURADOR(ES): Dr(a). Sandra Lara Castro Intime-se. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1097599-49.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1052866-37.2015.8.26.0100) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcelo Luiz de Souza Alves - Sany Importação e Exportação da
América do Sul Ltda. - Vistos. Interposta a apelação, resta intimado o apelado, para apresentação de contrarrazões, no prazo
de 15 dias, solicitando a ele, desde logo, que, caso haja impugnação nos termos do artigo 1.009, 1º, do Código de Processo
Civil, esta seja destacada, intimando-se a parte apelante, nesse caso, bem como se houver recurso adesivo, para que se
manifeste em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. No mesmo prazo, providencie
o embargante o correto recolhimento da taxa de mandato, conforme Lei Estadual nº 10.394/1970 alterada pela Lei nº 216/1974,
Lei nº 16.953/2019 2% sobre o MENOR salário - mínimo vigente na capital do Estado. Intimem-se. - ADV: HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP), MARCELO LUIZ DE SOUZA ALVES (OAB 98010/MG), LEONARDO RABELO GOYAS (OAB 106565/
MG)
Processo 1099291-83.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Argo Seguros Brasil
S.a. - Empicarga Comércio de Máquinas Ltda - Me - - Luiz Carlos Correa - Fls. 308/309 - Ciência da data designada para
audiência de inquirição de testemunha, junto a comarca de Valinhos/SP. Dia 03/09/2020, às 15h30m. - ADV: EDERSON SANTOS
MARTINS (OAB 248723/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), EWERSON SANTOS MARTINS (OAB 259538/SP),
ROBERTO SILVERIO SILVA (OAB 251856/SP)
Processo 1113847-90.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Laércio Nogueira - Helton Ney Silva Brenes - Vistos. Nos
termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerido no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem
conclusos para decisão dos embargos. Int. - ADV: GELSON SOARES JUNIOR (OAB 278596/SP), RAUL CEZAR CATELANI
NUNES (OAB 282890/SP)
Processo 1127938-88.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Omni Banco S.A. Leandro da Costa Marins - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus requisitos de admissibilidade
recursal; porém, quanto ao seu mérito, os mesmos são rejeitados em virtude de seu caráter infringente, não se evidenciando
in casu a presença de omissão, contradição ou obscuridade no decisório vergastado. Reanalisando-se os termos do decisum
embargado, denota-se que o mesmo não contém realmente efetiva causa de obscuridade, contradição ou omissão, na realidade,
os argumentos apresentados pela parte embargante apenas refletem o seu inconformismo com o resultado do decisum e a sua
intenção em modificá-lo, o que é defeso pela via recursal eleita. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
(OAB 91567/MG)
Processo 1138579-43.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Rumar
Automóveis Ltda - - Marcio Rudiger - - Valdir Rudiger - - Nelsi Therezinha Rudiger - Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s)
juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão,
se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso
de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença,
decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: DANIELI TRENTO (OAB 23868/SC), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), SANDRA VEIT PILLATTI (OAB 22778/SC), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/
SP)
UPJ 26ª a 30ª VARAS CÍVEIS
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LISANDRO SILVA COIMBRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2020
Processo 0002565-64.2019.8.26.0100 (processo principal 1098422-57.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Planos de Saúde - Carlos Augusto Verardo - - Organização Contábil Mirage Ltda-me - - Armando Verardo - - Maria das
Graças Verardo - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls. 521/33: Aguarde-se comunicação oficial, com trânsito
em julgado, sustado, por ora, qualquer levantamento (suspensa a decisão de fls. 516), ante o resultado do agravo, que reduziu o
valor. Int. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP)
Processo 0014905-06.2020.8.26.0100 (processo principal 1008169-91.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Corretagem - Rodrigo Xavier Vianello - - Viviane Caldo do Carmo Vianello - Jaguarete Empreendimentos e Participações
- VISTOS. RODRIGO XAVIER VIANELLO e VIVANE CALDO DO CARMO VIANELLO ajuizaram o pedido de cumprimento
de sentença em face de JAGUARETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. A executada apresentou impugnação,
sustentando o excesso de execução (fls. 63/75). Manifestação da exequente (fls. 80/84). É o relato. A impugnação comporta
acolhida. Conforme constou do título: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que RODRIGO XAVIER
VIANELLO E OUTRO movem contra JAGUARETE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para CONDENAR a ré a
ressarci-los pelo pagamento correspondente à taxa de assessoria, no montante de R$ 13.005,36 (treze mil e cinco reais e trinta
e seis centavos). Sobre esses valores incidirão correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, e juros
de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Havendo sucumbência recíproca, autores
(em proporções iguais) e ré arcarão com o pagamento de metade das despesas processuais e, ainda, suportarão os honorários
de seus respectivos advogados, estes fixados, para cada um, em 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação,
nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, e 87, § 1º, do CPC.” Pois bem. Em relação ao principal, não há divergência de
valores entre as partes, permanecendo a discussão sobre as custas e honorários. Quanto às custas, assiste razão ao executado,
quanto à necessidade de soma do valor total e divisão em partes iguais, como constou do título, a par de perfeitamente cabível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º