Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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vias judiciais para pleitear os direitos que lhe cabe. E ainda que assim não fosse, a ausência de prévio requerimento administrativo
não impede o autor de exercer o direito de ação, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse
sentido: “Apelação - Ação de regresso securitário - Danos materiais decorrentes de oscilação na redeelétrica- Sentença de
procedência - Carênciada ação não verificada - Seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, para demandar com propósito
de ressarcimento de danos materiais em equipamentos eletroeletrônicos - Prova de pagamento - Suficiência de documentos
necessários à propositura da ação - Alegação de inépcia afastada - Ausência de prévio requerimento administrativo Desnecessidade de pedido - Princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal) - Teoria do
risco administrativo - Fornecedora de energia que não se desincumbiu de demonstrar a alegada excludente de responsabilidade
- Não comprovada a normalidade de funcionamento da rede, nem a ocorrência de eventos climáticos extraordinários - Ausência
de caso fortuito ou de força maior - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido” (TJSP, 37ª Câmara de Direito
Privado, Ap. 1093605-81.2017.8.26.0100, rel. Des. Sérgio Gomes, v. u., j. 28.08.2018). Acolhida a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela primeira ré e rejeitada a de ausência de interesse de agir suscitada pela segunda acionada, quanto ao
mérito da causa, cinge-se a controvérsia da ação sobre o direito do autor em receber ou não o pagamento de indenização em
razão de acidente ocorrido que lhe deixou impossibilitado de arcar com o custeio do contrato de financiamento de veículo.
Verifica-se que o autor se enquadra nos requisitos para o pagamento da indenização estipulada no contrato de seguro de
página 25. Em que pese a cobertura seja expressa no sentido de que faz jus a indenização apenas os profissionais assalariados
com vínculo empregatício ou profissionais liberais e/ou autônomos (página 25), vê-se que essa cláusula é abusiva e afronta o
Código de Defesa do Consumidor. Isso porque não há prova de que no momento da contratação tenha a seguradora explicado
que o seguro somente valeria para aqueles tipos destacados no certificado de seguro, tendo aceitado a condição de aposentado
do autor no momento da realização da contratação. Ademais, a condição de aposentado do autor não exime a ré de arcar com
o pagamento da indenização. Nesse sentido: “Seguro - Contrato de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) vinculado
a contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário e voltado à aquisição de veículo - Hipótese de desemprego
do segurado - Expressa previsão contratual de cobertura securitária para o caso - Irrelevância do fato de já ser o segurado
aposentado e estar trabalhando sob vínculo empregatício, porquanto contratada exclusão da cobertura secuiitária para a
hipótese de advento da aposentadoria durante a vigência da apólice, para justamente distingui-la do desemprego - Direito à
indenização correspondente às quatro parcelas do financiamento vencidas após o sinistro reconhecido - Relação de consumo
caracterizada - Sentença mantida - Recursos conhecidos em parte (em razão da noticia da realização de acordo firmado por
co- réu recorrente) e, nesta, improvido” (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Ap.9110936-71.2002.8.26.0000, rel. Des. João
Camillo de Almeida Prado Costa, j. 08.05.2007) Além disso, verifica-se que o autor foi vítima de acidente doméstico, tendo
ficado com sequelas de queimadura, conforme atestado médico de página 189. Assim, diante do fato ocorrido, é plausível
entender que ficou impossibilitado ao menos temporariamente de exercer as as funções que exercia, o que mais uma vez o
enquadra na hipótese prevista no contrato de seguro de página 25. Deverá, portanto, a ré arcar com pagamento de três parcelas
de R$ 1.000,00 cada uma, conforme expressa previsão contratual. Não há que se falar, todavia, no pagamento do saldo devedor,
como pretende o autor, uma vez que a incapacidade, como dita, foi temporária, mas não permanente, já que ainda pode exercer
as atividades normais diárias de uma vida comum. A indenização de dano moral, contudo, não comporta deferimento, uma vez
que para a configuração dele é necessário que exista, estreme de duvidas, a ocorrência de uma situação fática que
necessariamente enseje, dor, vexame, humilhação, abalando sobremaneira o equilíbrio psicológico da vitima. Conforme bem
expões o Desembargador José Osório, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “Convém lembrar que não é qualquer
dano moral que é indenizável. Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar” (Revista do
Advogado nº 49, p.11, publicada pela Associação dos Advogados de São Paulo-AASP). E já se julgou que “Na tormentosa
questão de se saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir da lógica do razoável, em busca da sensibilidade éticosocial normal.Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de
extrema sensibilidade, Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação
que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflição, angústia,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada” (TJRJ, 2ª CAM. Civil, Ap. 8.218/95, rel. Des, Sérgio Cavallieri Filho, v,u,j.
13.02.1996). No mesmo sentido: “ Só é ressarcível o dano puramente moral ( dor anímica, como angústia, tristeza, revolta,
semelhantes) que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vitima( que não se admite
excessiva, para não se transformar o prejuízo reparável em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a
potencialidade lesiva do ato do agressor ( que deve ser capaz e causar incomodo relevante ao ofendido). Inindenizabilidade de
suportável aborrecimento vencível sem sequelas” (2º TACSP, 4º Câm., Ap. 606.648,00/8, rel. Juiz Rodrigues da Silva,j.
27.09.2001). A doutrina também compartilha desse entendimento, como bem ensina Antonio Chaves, “É preciso que exista
realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave como a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a
desfiguração de u rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis,não apenas em algumas sensibilidades de filme
fotográfico, mas na generalidade das pessoas no homem e na mulher mediano, comuns, a ponto de ser estranhável que não
sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (Tratado de Direito Civil, 1985, vol. III, p. 637). O dano moral fica caracterizado
somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do individuo a ponto de romper o equilíbrio psicológico
dele, o que, à toda evidencia, não é o caso dos autos. Posto isso, julgo: 1) extinto o processo sem resolução do mérito por
ausência de legitimidade passiva ad causam da ré BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento, com fundamento
no art, 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015; 2) julgo procedentes em parte os pedidos para: a) condenar a ré Cardif do
Brasil Vida e Previdência S/A a arcar com o pagamento de três parcelas do contrato de financiamento bancário descrito na
petição inicial, no valor de R$ 1.000,00 cada, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação (19.12.2019) e juros de
mora de 1% ao mês a contar data da juntada aos autos do aviso de recebimento de página 231(27.02.2020); b) improcedentes
os pedidos de declaração de inexigibilidade do contrato de financiamento descrito na petição inicial, condenação ao pagamento
do valor integral do débito e de indenização por danos morais; c) em razão da sucumbência bem maior, condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa,
corrigido desde o ajuizamento da ação (19.12.2019), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil
de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da gratuidade da justiça (página 213,
item 2), enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º
do art. 98 do mesmo Código. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos
termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos
e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1010, §3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte
recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, (art.
1.010, §1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo
judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º