Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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que supostamente cometeu a infração prevista no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, todavia afirma que não ingeriu
qualquer bebida alcoólica, tampouco consumiu substância entorpecente. Pede, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio
de seu prontuário. Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de
legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a concessão da medida liminar, sendo a instauração do
contraditório indispensável para o deslinde da questão. Tendo em vista que o Estado e suas autarquias não têm permissão para
transigir numa primeira audiência, cite-se o réu para que conteste no prazo legal. No restante será observada a lei do Juizado
Especial. Intime-se. - ADV: TATIANE SIMÕES PESSOA DA COSTA (OAB 403967/SP)
Processo 1006395-42.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Adson de
Carvalho Santos - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré
para que conteste no prazo legal. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS
VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA
NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1006397-12.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Giovanna
Katia Farias Pereira - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se o
réu para que conteste no prazo legal. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA
NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA
MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1006400-64.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana
Alves da Silva - - Anderson Pereira - - André Luiz Tewfiq - - Iracema de Souza Ramos - - Mauricio Guimarães Soares - Vistos.
Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré para que conteste no prazo
legal. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP),
LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/
SP)
Processo 1006402-34.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caio
Cesar Queiroz Vieira - - Carlos Eduardo Amaral de Caldas - - Carlos Palmeira de Medeiros Junior - - Celso Cristiano Rodrigues
Domingues - - Dionei Aldo Braga - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira
audiência, cite-se a ré para que conteste no prazo legal. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV:
BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), LEANDRO
DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1006407-56.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Josefa
Leopoldina da Silva - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se
a ré para que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54 da Lei
nº 9.099/95. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB
65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1006457-82.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Silvio
Aparecido Paz Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência,
cite-se a ré para que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54 da
Lei nº 9.099/95. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB
255169/SP)
Processo 1006523-62.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Alessandro Marcio de
Andrade - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré para
que conteste no prazo legal. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: PEDRO MAGALHÃES
GUEDES (OAB 402418/SP)
Processo 1007529-41.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Vander Vicente da Silva - Vistos.
Informe o autor, em cinco dias, se passou à inatividade, comprovando, documentalmente, em caso positivo. Intime-se. - ADV:
FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1007956-09.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Eder Amancio dos Santos
- Vistos. A petição de fls. 81 não atendeu a determinação de fls. 76, na medida em que, como já salientado nas decisões
anteriores, o DETRAN já compõe o pólo passivo da ação. Desta feita, concedo ao autor, a derradeira oportunidade para a
providência acima, bastando que consulte o órgão autuador da infração impugnada constante do documento acostado às fls. 18,
sob pena de julgamento do feito no estado. Intime-se. - ADV: CATIA MORAES VIEIRA (OAB 366825/SP)
Processo 1010002-05.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer JOSMARIO ALVES COUTINHO - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos.
Fls. 82/83: Anote-se. Int. - ADV: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO (OAB 441750/SP), ALLAN GONÇALVES FERREIRA DE
CASTRO (OAB 376323/SP)
Processo 1014379-48.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Antonio Pereira de Melo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no
estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito.
JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE MELO ajuizou ação anulatória com pedido de tutela antecipada pelo rito do Juizado Especial da
Fazenda Pública DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN onde alega que teve seu prontuário
bloqueado em razão de infrações cometidas em período de suspensão, todavia assevera não ter recebido as notificações
referentes aos procedimentos administrativos nº 65/2017, 66/2017 e 67/2017. Pede seja concedida liminar para suspensão dos
procedimentos administrativos e, ao final, a anulação dos referidos procedimentos. O cerne da questão dos presentes autos
gira em torno de suposta ausência de notificação do autor quanto a instauração dos procedimentos administrativos de cassação
de seu direito de dirigir. Pois bem, indubitavelmente se faz necessária a expedição de notificação de autuação e a notificação
de imposição de penalidade, pois sem estas comunicações a infração não pode ser inscrita no prontuário da proprietária do
veículo, exatamente por decorrerem do Código de Trânsito Brasileiro (art. 281, p.ú., inc. II, e art.282,caput). Neste sentido, vale
transcrever o teor da Súmula nº 312 do C. Superior Tribunal de Justiça: “No processo administrativo para imposição de multa
de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. É importante salientar
o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para comprovação das notificações legais referentes às infrações e
penalidades relativas à matéria de trânsito, não se faz necessário o efetivo recebimento pelo destinatário da correspondência,
bastando, tão somente, a prova do seu encaminhamento à empresa responsável pelo envio (CORREIOS), através das listas de
postagem, documentos estes que vieram aos autos às fls. 44/93. Desta feita, frente ao cumprimento das formalidades legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º