Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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Processo 1090573-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. Noma do Brasil S/A - - Marcelo Haruo Noma - - Noma Participações S/A - - Marcos Mitsuo Noma - Vistos. Observe a Serventia
a desistência da penhora do imóvel referido na petição de fls. 302/303, prosseguindo, no mais, nos termos de fls. 279/280.
Considerando o ato ordinatório de fls. 299, oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão quanto aos pedidos de
fls. 281/282 e 285/286. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MARCIO RODRIGO
FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1090573-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. Noma do Brasil S/A - - Marcelo Haruo Noma - - Noma Participações S/A - - Marcos Mitsuo Noma - Fls. 316/318: Ciência do termo
de penhora. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/
SP)
Processo 1090573-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. Noma do Brasil S/A - - Marcelo Haruo Noma - - Noma Participações S/A - - Marcos Mitsuo Noma - Fls. 322/355: Manifeste-se
o exequente.Após, conclusos. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MARCIO RODRIGO
FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1090573-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. Noma do Brasil S/A - - Marcelo Haruo Noma - - Noma Participações S/A - - Marcos Mitsuo Noma - Vistos. Indefiro o pedido de
fls. 281/282, pois os valores bloqueados não são irrisórios. Verifique a Serventia todos os depósitos noticiados no processo,
juntando respectivos comprovantes. Indefiro o pedido de fls. 285/286, considerando a ausência de recolhimento das despesas
para a utilização do sistema BACENJUD. Defiro o pedido de 302/303, expedindo-se carta precatória conforme pretendido.
Ciência à executada dos documentos de fls. 367/373 (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, tornem conclusos
para decisão sobre o pedido de fls. 322/325. Sem prejuízo, averbem-se desde logo as penhoras (fls. 316/318), por meio de
mandado ou do sistema ARISP on-line. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1090573-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. Noma do Brasil S/A - - Marcelo Haruo Noma - - Noma Participações S/A - - Marcos Mitsuo Noma - Vistos. Fls. 322/325, 361/366
e 387/389: diante da insuficiência do valor dos bens penhorados, os quais atingem menos da metade do valor executado,
embora considerado que a execução deve seguir os meios menos gravosos para o devedor, não se pode, por outro lado, impor
ao credor meio tortuoso e de difícil liquidação para satisfação de seu crédito. Além do mais, apenhorade numerário ou créditos
constitui meio menos oneroso em do que a de bem móvel ou imóvel, uma vez que evita despesas com avaliação, editais e
comissão de leiloeiro. Dessa forma, indefiro o pedido de substituição de fls. 322/325, mantendo as penhoras levadas à efeito.
Observe a serventia os dados indicados pelo exequente às fls. 359/360, para averbação da penhora pelo sistema ARISP,
encaminhando-se o respectivo boleto para efetivação da averbação da penhora.Determino as providências equivalentes ao
desentranhamento da petição de fls. 315, observadas as particularidades inerentes aos processos em trâmite pelo modo digital,
regulado pelo artigo 1.281 do provimento CG nº 21/2014 (DJE de 27/08/2014), que disciplina o processo digital.Proceda-se
à expedição de termo de penhora da forma requerida, nos termos da petição de fls. 376.Defiro o bloqueio on-line de ativos
financeiros de NOMA PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 07.182.514/0001-54, MARCOS MITSUO NOMA, CPF 018.191.209-02,
MARCIO RODRIGO FRIZZO, CPF 022.733.709-38 e NOMA DO BRASIL S/A, CNPJ 79.131.918/0001-20, até o valor de R$
14.731.544,17 (setembro/2017), por intermédio do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo
854, caput, ambos do Código de Processo Civil.Fls. 385/386: rejeito os embargos de declaração porquanto protelatórios e
atentatórios, uma vez que o valor penhorado contribui para a satisfação da demanda, embora o valor seja elevado, uma vez
que apenas os executados deram causa aos atos constritivos que tentam desconstituir. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO
FRIZZO (OAB 356107/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1090573-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A.
- Noma do Brasil S/A - - Marcelo Haruo Noma - - Noma Participações S/A - - Marcos Mitsuo Noma - Vistos. Fls. 401/402: por
efeito da documentação coligida às fls. 403/409, proceda-se à liberação do bloqueio relativo ao peticionário, uma vez que
este não figura como parte, pois constou no lugar do devedor, mantido, contudo, em relação aos executados. Assim, incluase o bloqueio on-line de ativos financeiros do executado MARCELO HARUO NOMA, CPF 023.053.409-07, até o valor de R$
14.731.544,17 (setembro de 2017), por intermédio do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo
854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1090573-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A.
- Noma do Brasil S/A - - Marcelo Haruo Noma - - Noma Participações S/A - - Marcos Mitsuo Noma - Vistos. Publique-se a
decisão anterior. Uma vez parcialmente frutífero o bloqueio on line, no montante de R$ 409,49, com liberação do eventual
valor excedente, dou por penhorada a quantia. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se
trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código
de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP),
MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1090573-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. Noma do Brasil S/A - - Marcelo Haruo Noma - - Noma Participações S/A - - Marcos Mitsuo Noma - Vistos. Ainda que irrisório
comparativamente ao valor da execução, cabe ao exequente informar se há interesse no valor bloqueado, o que foi manifestado
a fls. 458. Indefiro, pois, o pedido de fls. 459/460. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1090573-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. Noma do Brasil S/A - - Marcelo Haruo Noma - - Noma Participações S/A - - Marcos Mitsuo Noma - Fls. 464/478: Anote-se a
interposição de Agravo de Instrumento, aguardando-se comunicação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, pelo prazo de 10 dias. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MARCIO RODRIGO
FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1090573-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A.
- Noma do Brasil S/A - - Marcelo Haruo Noma - - Noma Participações S/A - - Marcos Mitsuo Noma - Vistos. Não há omissão,
contradição ou obscuridade na decisão de fls. 461. O recurso interposto, sob o rótulo de embargos de declaração, objetiva
discutir a correção do julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte inconformada recorrer utilizando-se
dos meios adequados, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO
FRIZZO (OAB 356107/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1090573-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º