Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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Processo 1000640-89.2020.8.26.0129 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA
- Fabio Bueno Sarro - Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se eventual manifestação da parte exequente em arquivo. Int. ADV: ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 1000684-84.2015.8.26.0129 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA Alexandre Batista Rocha - Vistos. Diante da certidão retro, concedo mais 30 (trinta) dias para manifestação nos autos pela
parte exequente. Persistindo o silêncio, arquivem-se provisoriamente, aguardando eventual provocação. Int. - ADV: ANTONIO
LEANDRO TOR (OAB 280992/SP), RAFAEL GUERREIRO LOPES (OAB 360612/SP)
Processo 1000726-36.2015.8.26.0129 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA
- Hermantina Inacio - Vistos. Trata-se de execução fiscal entre as partes acima indicadas. No curso da execução, a parte
exequente informou que o executado compareceu ao setor próprio da Prefeitura Municipal de Casa Branca e efetuou o
parcelamento do débito (fls. 25/26). Em razão disso, este Juízo de Direito determinou a suspensão do processo até o termino do
parcelamento (fl. 29). Decorrido o prazo de parcelamento sem manifestação nos autos, a Fazenda Municipal foi intimada para
se pronunciar em termos de prosseguimento ou de extinção, não tendo, todavia, pronunciado-se no prazo legal (fl. 36). Intimada
novamente, pelo Diário da Justiça Eletrônico, agora advertida de que o silêncio importaria em presunção da quitação da dívida
executada nos autos, a parte exequente deixou transcorrer o prazo concedido in albis (fls. 37/40). Por tal motivo, a presente
execução foi extinta, por sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 41). Ato contínuo à
prolação da referida sentença, a Fazenda Municipal de Casa Branca apresentou pedido de reconsideração da mencionada
decisão. Alega que o juízo não poderia extinguir a execução por presunção de quitação da dívida sem antes de tê-la intimando
pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.380/1980, ainda mais porque, no presente caso, a parte executada não honrou
o parcelamento efetuado administrativamente. Pontuou, ademais, que o parcelamento só implica a suspensão da execução, não
provocando a extinção do crédito tributário. Diante disso, requer a reconsideração da sentença proferida no feito, prosseguindose a execução (fls. 44/46). É a síntese do necessário. Decido. Em que pesem os grandiloquentes argumentos apresentados
pela parte exequente, o pedido de reconsideração deve ser indeferido. Pretende a parte exequente que a sentença lançada à
fl. 41 seja reconsiderada, sob o argumento de que este Juízo não observou o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, o qual
determina que as intimações devem ser dirigidas à Fazenda Pública de modo pessoal. Todavia, durante o trâmite da presente
execução fiscal, até o despacho que determinou a suspensão do processo em razão do parcelamento do débito no âmbito
administrativo, observa-se que a Fazenda Municipal foi intimada de todos os atos processuais por intermédio do Diário da
Justiça Eletrônico, aceitando essa modalidade de intimação, pois, até aquele momento, atendeu todas as ordens judiciais sem
qualquer resistência. Além disso, impende ressaltar que não apenas nesta execução fiscal, mas também em todas as outras
em trâmite neste Juízo de Direito, o Município de Casa Branca, de há muito, tem anuído com a intimação pelo diário eletrônico.
Citem-se, como exemplos, os processos de execuções fiscais nºs: 1001089-23.2015.8.26.0129, 1001163-43.2016.8.26.0129,
1001959-97.2017.8.26.0129, 1002882-89.2018.8.26.0129, 1002347-29.2019.8.26.0129. Assim sendo, resta claro que a parte
exequente, ao solicitar a reconsideração da sentença proferida no feito, alegando que deveria ter sido intimada pessoalmente
para se pronunciar sobre a quitação do débito pela parte executada, age de modo totalmente contrário ao que vinha agindo
nesta e em todas as outras execuções fiscais em trâmite neste juízo, quebrando, por consequência, a justa expectativa de que a
intimação por intermédio do Diário Oficial da Justiça Eletrônico seria meio idôneo para provocar a manifestação dela nos autos,
praticando, assim, conduta lesiva à boa-fé objetiva processual (“venire contra factum proprium”). Diante do exposto, indefiro o
pedido de reconsideração, mantendo na íntegra a sentença lançada à fl. 41 pelos seus próprios fundamentos. Sem prejuízo,
aguarde-se o trânsito em julgado da referida decisão. Int. - ADV: ANTONIO LEANDRO TOR (OAB 280992/SP)
Processo 1000741-05.2015.8.26.0129 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA Roberto Gonçalves Cabral - Vistos. 1. Nomeio a MaisAtivo Intermediação de Ativos Ltda (“SUPERBID JUDICIAL”), empresa
gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe,
com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do Portal da rede Internet www.superbidjudicial.com.br,
ferramenta devidamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se a leiloeira para
elaboração de minuta do edital. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal
como determinado pelo artigo 879, II, do Código de Processo Civil, na 1ª hasta pública serão captados lances a partir do valor
da Avaliação. 3. Em não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 03 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta,
seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão, não serão admitidos lances
inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. Os interessados
deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e
requeridas pelo provimento. 5. Intime-se a Fazenda pessoalmente das datas designadas, e bem assim os Executados. 6.
Publique-se, exclusivamente, na Imprensa Oficial, uma só vez, obedecido o § 1º do artigo 22, da Lei nº 6.830/80, afixando uma
via no lugar de costume. 7. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o
bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN, além da comissão
do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. 8. Oficie-se à empresa nomeada, encaminhando
cópia da autuação, do auto de penhora, avaliação e depósito e do auto de constatação e reavaliação, a fim de ser elaborada a
minuta do edital. 9. Ficam autorizados os funcionários da Superbid - Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar
o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela
guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos
autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento
das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Int. - ADV: ANTONIO LEANDRO TOR (OAB
280992/SP), LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP)
Processo 1000864-27.2020.8.26.0129 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Ana
Beatriz Borges Pereira - Vistos Diante do requerimento retro formulado pela Fazenda Pública Municipal, no qual esta noticia
a realização de acordo formulado entre as partes, SUSPENDO esta ação de execução fiscal até o cumprimento integral da
avença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Findo o pagamento das parcelas acordadas, comunique a
credora nos autos sobre referida circunstância, sob pena de extinção. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO LEANDRO TOR (OAB
280992/SP)
Processo 1000977-83.2017.8.26.0129 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA
- Shirley Elena Rosa - Vistos. Defiro a(s) pesquisa(s) pleiteada(s). Havendo informações sigilosas, anote-se o segredo de
justiça, nos termos do do Prov. CG 21/2018 e do art. 121-B, das NSCGJ. Após, manifeste-se a exequente, em termos de
prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime (m)-se. - ADV: LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), ANTONIO LEANDRO
TOR (OAB 280992/SP), JOÃO MARCELO BRANDÃO DE ANDRADE (OAB 403816/SP)
Processo 1001153-91.2019.8.26.0129 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º