Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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máximo de 5 (cinco), oportunidade em que também poderão juntar documentos e requerer diligência (art. 422 do CPP). Cumprase na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ELZA SILVA E LIMA (OAB 147971/SP)
Processo 1500141-05.2020.8.26.0111 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO
MÁRCIO DE MELO - Vistos. Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, contendo acusação da prática de tráfico
de entorpecentes, resistência, lesão corporal e desacato. Assim, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343, de
23/08/2006: I- Notifique-se o denunciado, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, e exceções,
podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. II- Não apresentada a defesa escrita no prazo de 10
(dez) dias, ou se o acusado não constituir defensor, solicite junto à Defensoria Pública a nomeação de advogado ao acusado,
através do link (http://indicacaooab.defensoria.sp.gov.br), que deverá ser intimado para apresentar a mencionada defesa escrita,
no prazo de dez dias, sucessivamente. III- Apresentada a defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da
denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução, debates e julgamento. IV- Requisitem-se as
folhas de antecedentes do denunciado, e certidões dos processos que delas constar, e do Distribuidor local. (SGC - modelo 27
- nos termos do artigo 386, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Quanto ao pedido de perdimento
do valor apreendido em poder do denunciado, tal pedido somente será analisado após proferida a sentença,. Servirá o presente,
por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado e oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: OSMAR EUGENIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 144576/SP), DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB
169098/SP)
Processo 1500155-86.2020.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.H.M.
- R.A.F.M. - Vistos. Fls. 127/128: A vítima constituiu advogado (fls. 129).Cadastre-o no sistema informatizado. Anote-se e
observe-se. Ciente dos documentos juntados as fls. 130/132 e da data reservada para a audiência no dia 08/07/2020. Aguardese a realização da audiência. Int.. - ADV: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP), JOAO BATISTA DOS REIS
PINTO (OAB 258167/SP), LEANDRO QUENTINO RIBEIRO (OAB 184553/SP), DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP)
Processo 1500155-86.2020.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.H.M.
- R.A.F.M. - Vistos. I- DEFIRO ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. II- A absolvição
sumária do acusado ocorrerá apenas se comprovada uma das seguintes hipóteses: a) a existência de causa de exclusão da
ilicitude; b) a existência de causa de exclusão da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; c) se o fato evidentemente não constituir
crime; e d) se estiver extinta a punibilidade (art. 397, do Código de Processo Penal). Na espécie, a defesa, na resposta inicial,
bate-se pela absolvição sumária diante da falta de provas. A tese da defesa, acima mencionada, não pode ser analisada nesta
fase processual, pois demanda dilação probatória. A absolvição sumária cinge-se apenas às hipóteses acima mencionadas, e
que não foram alegadas pela defesa na resposta inicial. Desta forma, impossível a absolvição sumária. III- Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2020, às 15h30min. Considerando-se o quadro pandêmico atual. Considerando
tratar-se de processo em que há réu preso,e, portanto, necessita de maior celeridade; aaudiênciade instrução e julgamentoserá
realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta MicrosoftTeams, nos termos do Comunicado CG n 284/2020.
Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á: 1) à oitiva da(s) vítima(s); 2) à inquirição da(s) testemunha(s) de
acusação e defesa; 3) aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas; e 4) ao
interrogatório do réu (art. 400, Código de Processo Penal). Intimem-se e/ou requisitem-se os réuse as testemunhas de acusação
e defesa, informando-as que devem acessar, no horário designado para a audiência, o link a seguir copiado: LINK: https://bit.
ly/2AXZuz7 No momento da intimação da(s) testemunha(s) e/ou vítima(s), oOficial de Justiçadeverá indagá-las se possuem
meios para acessar a videoconferência, o que pode ser feito através de um computador ou um smartphone com acesso estável
à internet. Para o o acesso feito através de um smartphone, seguir estes passos: 1 - acessar a internet do aparelho celular;
2 - digitar o link fornecido pelo(a) Oficial(a) de Justiça na barra de endereços ou em um buscador como o Google; 3 - após
digitar o link será aberta, automaticamente, uma página para que seja baixado o aplicativo Microsoft/Teams; 4 - baixar o referido
aplicativo e abri-lo. Para participar da audiência existe a opção “ingressar como convidado”. Existe também a opção de criar
uma conta no aplicativo, mas não é necessário, para a participação na audiência, que se crie uma conta pessoal no aplicativo.
Caso, em um primeiro momento, não apareça a opção “ingressar como convidado”, fechar todos os aplicativos do aparelho
e, após entrar novamente na internet, digitar o link para acesso à teleaudiência, quando então aparecerá a opção, dentro do
aplicativo Microsoft/Teams, de “ingressar como convidado”. Para o acesso feito através de um computador, após digitar o link
fornecido pelo Oficial de Justiça na barra de endereços da internet ou em um buscador como o Google, aparecerão as seguintes
opções: “Baixar o aplicativo para Windows” e “Em vez disso, ingressar na Web”. É possível participar da audiência sem que
seja necessário baixar o aplicativo Microsoft/Teams, escolhendo a opção “Em vez disso, ingressar na Web”. Encaminhe-se
o link de acesso da audiência virtual às partes, conforme estipulado noComunicado CG n 284/2020. Intimem-se o Ministério
Público e os Defensoresdo link de acesso gerado. Efetivem-se as comunicações regulamentares. Servirá o presente, por cópia
digitada e devidamente assinada, como mandado e oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: DJALMA
FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP), LEANDRO QUENTINO RIBEIRO (OAB 184553/SP), JOAO BATISTA DOS REIS PINTO
(OAB 258167/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP)
Processo 1500183-54.2020.8.26.0111 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAYCON
GUSTAVO CONSTANTINO SALATIEL - Vistos. I - Considerando o sistema especial de trabalho instituído pelo ProvimentoCSM
nº 2.545/2020, bem como o artigo 8º, caput, daRecomendação CNJ nº 62/2020, em caráter excepcional e exclusivamente
durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
disseminação do vírus, é considerado a pandemia de Covid-19 como motivo para a não realização da audiência de custódia. II
- Trata-se de auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei 11.343/2006). O Ministério
Público se manifestou as fls. 84/87. Passo a analisar a necessidade da coerção cautelar da liberdade. Por força das normas
introduzidas pelos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, com as redações conferidas pela Lei n° 12.403/11, a prisão
preventiva somente cabe nas seguintes hipóteses: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior
a 4 (quatro) anos; b) reincidência em crimes dolosos; c) se o crime envolver violência familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) houver
dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; e e) em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Além disso, a legalidade da
prisão preventiva depende da presença de determinadas condições: a) existência dos pressupostos (prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria); e b) as circunstâncias devem indicar a absoluta necessidade da medida cautelar, para
garantir o bom andamento do processo penal de conhecimento (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência
da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal). A prisão preventiva não afronta o princípio da não-consideração
prévia de culpabilidade previsto no artigo 5o, inc. LVII, da Constituição da República: “Ninguém será considerado culpado até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º