Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1691
COSTA JÚNIOR - Vistos. Intime-se o réu para constituir novo Defensor em até dez dias, uma vez que seu Advogado já constituído
nos autos não apresentou as razões de apelação no prazo legal, cientificando-o de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado
Defensor Público para dar prosseguimento no feito. Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como
mandado e oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LEONARDO BARBOSA CHIODETO (OAB 363285/SP),
ANDRÉ LOPES MUNIZ (OAB 151284/MG)
Processo 0001075-76.2016.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Gilson Pereira de
Carvalho - - VALDECI ANTÔNIO DA SILVA - Vistos. Deixo de acolher a manifestação de fls. 192/194 do Ministério Público, eis
que a própria persecução penal já se encontra encerrada, inclusive com o exame do mérito. Como já decidiu a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA
- OMISSÃO E EFEITO MODIFICATIVO, PARA QUE SEJA OFERTADO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - VÍCIOS
INEXISTENTES - TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS FORAM SOPESADAS E DECIDIDAS - O ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL NÃO É MAIS POSSÍVEL, POIS JÁ ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COM EXAME DE
MÉRITO - VIA INADEQUADA PARA ALTERAR O DECIDIDO - AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO OU À LEGISLAÇÃO
FEDERAL EM VIGOR - EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 0058473-72.2013.8.26.0050;
Relator (a):Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -31ª Vara Criminal;
Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Ainda, nesse mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS - DECISUM QUE SE LASTREOU EM TODOS OS ELEMENTOS DE
PROVA AMEALHADOS AOS AUTOS, FUNDAMENTADAMENTE, E ANALISOU TODAS AS TESES LEVANTADAS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SERIA CONTRASSENSO FALAR-SE DA APLICAÇÃO DE REFERIDO INSTITUTO APÓS
A SENTENÇA CONDENATÓRIA, EIS QUE JÁ ENCERRADA A PRÓPRIA PERSECUÇÃO PENAL. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE REDISCUSSÃO DE MÉRITO QUE NÃO DEVE SER REALIZADA NESTA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS TEXTOS DA LEI EM QUE SE BASEIA O
ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO EMBARGOS REJEITADOS.”(TJSP; Embargos de Declaração Criminal
0000971-75.2018.8.26.0544; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -2ª
Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Portanto, entendo incabível, neste momento
processual, a concessão do instituto da Não Persecução Penal, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Tornem os autos ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões, dentro do prazo legal. Em seguida, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme determinado as fls. 186. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA FRANCIANE DA FREIRIA (OAB 368920/SP), LEANDRO QUENTINO RIBEIRO (OAB 184553/
SP), ROBERTO DOS SANTOS (OAB 60685/SP)
Processo 0001166-69.2016.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ANTÔNIO CARLOS
CAMILO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move contra ANTÔNIO CARLOS CAMILO,
qualificado nos autos, o que faço para CONDENÁ-LO à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção,
em regime inicial aberto, por incurso no artigo 302, “caput”, e no artigo 303, “caput”, ambos da Lei 9.503/97, na forma do artigo
70, do Código Penal. Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pelo pagamento de prestação
pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos, em favor da vítima Andreza, e pela prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma e molde a ser deliberado em sede de
execução. Nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, fica o réu proibido de obter a permissão ou habilitação
para dirigir veículo automotor durante o período em que vigorar a pena. Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) e ao DETRAN/SP desta proibição. - ADV: LEANDRO QUENTINO RIBEIRO (OAB 184553/SP)
Processo 0001963-45.2016.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - BRUNO HENRIQUE
TOSETI e outro - Vistos. Devido à necessária readequação da pauta, tendo em vista que, diante do atual quadro pandêmico,
as atividades presenciais estão suspensas nos prédios do Poder Judiciário, cancelo a audiência de instrução e julgamento que
estava designada para o dia 30 de junho de 2020, às 14:00 horas, deixando para redesigná-la em momento oportuno. Proceda
a serventia às intimações necessárias. Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como Mandado e Oficio.
Int. Ciência ao MP. - ADV: JOSE ROBERTO PONTES (OAB 59715/SP)
Processo 0002025-22.2015.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLAYTON DIAS ARANTES - Vistos.
A Defesa apresentará as razões de recurso perante a Instância Superior, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo
Penal. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal - SJ
2.1.5 (Câmaras Criminais), com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. De acordo com art. 380, § 3º, das NSCGJ,
o termo final da prescrição deverá ocorer em 03/04/2032. Cumpra-se o artigo 152, das NSCGJ, se for o caso, encaminhando-se
a mídia à Seção de Direito Criminal - SJ 1.1.1.3 - Seção de Protocolo - Glória, situado na Rua da Glória, nº 459 - Primeiro Andar
- São Paulo/SP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)
Processo 0002147-35.2015.8.26.0111 (apensado ao processo 0002415-89.2015.8.26.0111) - Pedido de Prisão Preventiva Homicídio Simples - J.C.V.J. - Vistos. Considerando que estes autos já se encontram apensados aos autos principais, arquivemse estes autos, dando-se baixa, lançando-se a Movimentação “61615 Arquivado Definitivamente” no andamento do processo,
devendo permanecer na fila “Processo Arquivado”. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: JOSE DE OLIVEIRA
NETO (OAB 230361/SP)
Processo 1500006-27.2019.8.26.0111 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCELO HENRIQUE
DA SILVA - N. M. F. - Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação as fls. 481. 2- Mantenho
a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 3- O Assistente de Acusação apresentará as razões de recurso perante
a Instância Superior, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. 4- Aguarde-se a intimação da sentença ao
réu e o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa. 5- Após, devidamente processado o recurso, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal SEJ 2.1.5 Complexo
Judiciário do Ipiranga Sala 40), com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 6- Cumpra-se o artigo 152, das
NSCGJ, se for o caso, encaminhando-se a mídia à Seção de Direito Criminal - SJ 1.1.1.3 - Seção de Protocolo - Glória, situado
na Rua da Glória, nº 459 - Primeiro Andar São Paulo/SP. Considerando o atual cenário de trabalho remoto, nos termos do item 3
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 277/2020, encaminhe-se o link dos arquivos de mídia existentes no feito ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado e oficio. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP), ALEX KAECKE (OAB 260884/
SP)
Processo 1500138-84.2019.8.26.0111 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EDUARDO AUGUSTO
VIEIRA MONTI DOS SANTOS - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 390/395, cadastrando-se no sistema informatizado.
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco), para apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º