Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
3399
penhora do veículo (fl. 48). Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos
se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente Alcides
Cruz como depositário. Expeça-se mandado para que seja realizada a remoção e depósito em mãos do exequente, bem
como a penhora e avaliação do respectivo bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado. No mesmo mandado
deverá ser intimados os executados Na hipótese de tratar-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a
penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no
recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA NASCIMENTO ALVES DA
SILVA (OAB 363654/SP)
Processo 1000683-24.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Cesar Ribeiro
Dias - Leroy Merlin Sa e outro - Vistos. Fls. 204/206: Manifeste-se a parte autora, informando inclusive sobre o prosseguimento
ou não do incidente em apenso. Int. - ADV: DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
GLEISON APARECIDO VERNILLO (OAB 356390/SP)
Processo 1000700-26.2017.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mara Regina Barsan Vitoriano
- Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Vistos. Face o pagamento do débito (fl. 212), JULGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a Execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Considerando a obrigatoriedade de utilização da ferramenta MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) para levantamento
de valores depositados a partir de 01/03/2017, providencie a parte o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço
eletrônico - http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Após, se em termos, expeça-se o MLE.
Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos. PCI. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RODRIGO
CESAR PARMA (OAB 291168/SP), GISELE HENDGES (OAB 19494/SC)
Processo 1000735-15.2019.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - G.L.R. - Vistos. I. Fls. 187: A parte autora
pede que a Assistente Social complemente o estudo social para que informe se atualmente o genitor da parte autora esta
laborando, tendo em vista que seu vínculo empregatício seria temporário. Ocorre que o estudo social demonstra com precisão e
clareza a realidade do núcleo familiar da parte autora no momento do requerimento do benefício pleiteado. Assim, por entender
desnecessária qualquer complementação do estudo social, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. II. No mais, o feito
encontra-se em ordem. Não há preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. III. Verifico que o feito
encontra-se maduro para julgamento. Assim, dê-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final, vindo, em seguida,
conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: OLENO FUGA JÚNIOR (OAB 182978/SP)
Processo 1000761-47.2018.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Mauro Alberto Loli
Ferraz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Face o teor da manifestação de fl. 195, JULGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Beneficio Previdenciário promovida por Mauro Alberto Loli Ferraz em
face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Expeçam-se os alvarás. Dê-se conhecimento à parte autora expedindo-se
o necessário. Anote-se no autos de conhecimento, se o caso. Transitada em julgado, anote-se e arquivem-se os autos. PCI. ADV: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP), LUCIANO CALOR CARDOSO (OAB 181671/SP), HUGO DANIEL
LAZARIN (OAB 350769/SP)
Processo 1000838-22.2019.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jose Pedro Ribeiro de Souza - Vistos. Fls. 239/151: Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. Requisite-se o pagamento.
Manifestem-se as partes sobre o laudo no prazo de quinze dias. Int. - ADV: LUCIANA MARIA PILIZZARI PEREIRA (OAB 388896/
SP), LUCIANO CALOR CARDOSO (OAB 181671/SP)
Processo 1000950-25.2018.8.26.0660 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.S. - M.C.C. - Fls. 87/89
e 122/127: Relatórios Técnicos, aguardando manifestação das partes. - ADV: DANIELA APARECIDA RASTEIRO (OAB 409701/
SP), MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), MAIRA ZACCARO MAZZARO (OAB 256590/SP), EDUARDO ATAVILA
DOS SANTOS (OAB 359395/SP)
Processo 1001216-75.2019.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marley de Faria
Miranda - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Vistas para a requerente apresentar suas contrarrazões ao
recurso de apelação interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Regiãopara exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 196, XXVIII, das
NSCGJ.” - ADV: LIDIA MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA (OAB 363654/SP), WALTER SOARES DE PAULA (OAB 252400/
SP)
Processo 1001280-85.2019.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fabiana Ferreira Neves e outro - Vistos. Fl. 130: Expeça-se a certidão
de honorários no valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Após realizados os atos e
anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELA CALDANA MILLANO PICOLI (OAB 247775/SP), MARCOS
NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001492-09.2019.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Flávia de Sousa - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. I. Fls. 132: A parte autora pede a realização de nova perícia. Inicialmente, verifico que o
expert apresentou laudo pericial descrevendo claramente as lesões e enfermidades que acometem a parte autora, respondendo
aos quesitos formulados pelas partes, concluindo que inexiste incapacidade laboral. Anote-se que o perito nomeado é de confiança
do Juízo e está tecnicamente habilitado para realizar o trabalho objeto dos autos. Neste sentido, trago à colação os seguintes
julgados: PERITO - Substituição - Destituição do perito nomeado - Desnecessidade - Profissional que deve ser da confiança do
juiz, que pode nomeá-lo livremente quando ausente especialista na área - Inteligência do artigo 145, § 3º, do Código de Processo
Civil - Possibilidade de acompanhamento da perícia e impugnação ao laudo por assistentes técnicos indicados pelas partes, em
respeito à ampla defesa e ao contraditório - Recurso impróvido. (Agravo Regimental nº 55682232012826000050000- Birigui 16ª Câmara de Direito Público - Relator João Negrini Filho - 21/08/2012 - Votação: Unânime - Voto nº: 13350) PROVA - Perícia
- Pedido de nomeação de profissional, com ênfase na especialidade discutida nos autos - Descabimento - Perito nomeado, que
é especialista em medicina legal e se encontra apto a desenvolver o trabalho necessário - Requerimento que não foi feito em
momento oportuno, em razão de ter sido saneado o processo, com nomeação de “expert”, o que resultou no oferecimento de
quesitos e manifestação das partes, sem insurgência a respeito - Nova nomeação de perito, em razão do pedido de dispensa do
anterior, que não autoriza o acolhimento da pretensão, diante da preclusão existente - Decisão parcialmente reformada - Recurso
parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 613402820128260000- São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator
Álvaro Augusto dos Passos - 18/06/2012 - Votação: Unânime - Voto nº: 13092) Ademais, o destinatário das provas produzidas
no processo é o magistrado e a ele compete deferir as provas que entender pertinentes, determinando a produção daquelas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º