Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
1054
SAMPAIO DE SOUSA (OAB 25340/PB), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1004178-87.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Escola
de Ensino Fundamental Castelinho Ltda - Epp - Vistos. Considerando a atual situação desencadeada por conta das medidas
para contenção da epidemia (Covid-19), o que impossibilita a realização de sessões conciliatórias PRESENCIAIS, nos termos
da lei nº13.994/2020que alterou a redação daLei 9.099/95, passando a prever a possibilidade de audiência de conciliação por
videoconferência: Art. 22 (...)§ 2ºÉ cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser
reduzido a escrito com os anexos pertinentes.”, necessário que as partes apresentem os endereços de e-mail necessários para
intimação e realização do ato (seja da própria parte, seja do patrono que a assiste). Tal providencia, também, é indispensável
para as audiências de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser indicado o endereço da testemunha a ser ouvida
na sessão. Desde logo, para preparação do ato, recomenda-se a leitura do seguinte arquivo por todos : http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1592251304544 - ADV: MARCIO ROCHA
ALVES (OAB 209303/SP)
Processo 1004377-12.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vagner
Lima Cavalheiro - Banco Bradesco S/A - - Klt Comércio de Produtos Eireli - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre
a não localização da requerida KLT Com. De Produtos Eireli, conforme aviso de recebimento de fls. 89. - ADV: RAPHAEL
LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), ADREIZA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 355064/SP)
JAÚ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0820/2020
Processo 0010112-34.2019.8.26.0302 (processo principal 1005972-37.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Vilma Lucia Grossi Della Tonia - Marilene Serrano Soares dos Santos - - Braz Soares dos Santos - Thiago Soares dos Santos - Vistos. Fls. 43: A exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema
BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade
praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: “Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade
de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante
a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa”. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto
em relação às expressões “exacerbadamente” e “pela parte”, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale
dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá
empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode
recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo
operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do BacenJud, a cada conta bancária ou ativo localizado
em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja,
pela atual sistemática do BacenJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas
bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada
pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado,
ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio
exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo,
mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam
dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da
Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do
BacenJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a
fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do BacenJud, e em
razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra
viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de
haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud em
ativos financeiros dos executados. Tal tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueados R$ 858,03 em desfavor de
Thiago Soares dos Santos. Todavia, o executado Thiago Soares dos Santos apresenta proposta de acordo às fls. 48, motivo pelo
qual, deixo de proceder, por ora, a transferência para conta judicial do valor constrito. Seguem minutas. Destarte, manifeste-se
a exequente, no prazo de 48 horas, acerca da proposta de acordo de fls. 48. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem
a manifestação da exequente, tornem os autos conclusos, com urgência. Por fim, concedo ao executado Thiago Soares dos
Santos os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP),
ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1004964-88.2020.8.26.0302 - Curatela - Dispensa - A.R.M.F. - N.G.C.J. - Vistos. Tendo em vista que houve
modificação do local de internação do interditado, entendo que o juízo da Comarca de São Paulo/SP é o competente para
o processamento do presente pedido de levantamento ou substituição de curatela. Neste sentido, a Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão recente, da lavra do i. Desembargador Xavier de Aquino (Decano),
teve oportunidade de se manifestar: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de interdição com pedido de curatela provisória
- Demanda ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Jaú - Determinação de remessa dos autos ao Juízo suscitante em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º