Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
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autor, a liminar deve ser deferida, uma vez que há elementos nos autos que evidenciam não só a probabilidade do direito, uma
vez comprovada a filiação (fls. 13), como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da natureza
alimentar da ação (artigo 300, caput, do CPC). Assim sendo, ante a inexistência de maiores elementos de convicção constantes
nos autos, necessários para se aferir os reais ganhos mensais da alimentante e, neste momento inicial de cognição, entendo
prudente DEFERIR a tutela para fixar alimentos provisórios, caso trabalhe com vínculo empregatício, no patamar de 30% de
seus rendimentos líquidos, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego, devidos pela requerida a partir de sua citação
a teor do disposto no artigo 13, §2°, da Lei n° 5.478/68. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 1003858-91.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - I.T.S.B. - J.H.C.B.
- Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC).).. - ADV:
FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ (OAB 326204/SP), EMANUELE GIACHINI (OAB 233161/SP)
Processo 1004077-07.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.S.F. - Vistos. Defiro ao autora os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos c.c. pedido liminar onde foi requerida
a tutela antecipada, consistente na fixação de alimentos provisórios. Desnecessária a intervenção do MP, sendo as partes
maiores e capazes. Ante os elementos constantes dos autos, em que pese, a princípio, a maioridade do autor, é possível
observar que o mesmo recém completou dezoito anos, estando desempregado e cursando curso de nível superior o que, apesar
de ocorrer em instituição pública de ensino, certamente lhe gera demais custos. Sendo assim, em sede de cognição sumária, a
liminar deve ser deferida, uma vez que há indícios não só da probabilidade do direito, uma vez comprovada a filiação (fls. 15/16)
e a condição de estudante (fls. 22), como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da natureza
alimentar da ação (artigo 300, caput, do CPC). Assim sendo, ante o ora apresentado, entendo prudente DEFERIR a tutela para
fixar alimentos provisórios no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos ante o vínculo empregatício vigente, ou 30% do
salário mínimo em caso de desemprego, devidos pela requerida a partir de sua citação a teor do disposto no artigo 13, §2°, da
Lei n° 5.478/68. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com a
citação, oficie-se ao empregador do alimentante para a implementação dos descontos, nos termos do art. 529 do CPC, em caso
de ser necessária a completação de quaisquer dados, deverá ser a parte autora intimada para tanto. Intime-se. - ADV: WAGNER
PARRONCHI (OAB 208835/SP), AMANDA LEONELLI ABRANTES (OAB 424258/SP)
Processo 1004271-07.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.F.R. - Vistos. Concedo ao requerente
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Muito embora as alegações do
requerente, não há nos autos elementos suficientes a comprovar a brusca mudança na condição econômica das partes, sendo
que a diminuição dos alimentos tal como postulada pelo autor, sem que seja instalado o devido contraditório, poderá causar dano
irreparável ou de difícil reparação, ante a impossibilidade de se aferir de pronto o binômio necessidade-possibilidade. Ademais,
a maioridade e a extinção do poder familiar não autorizam, por si só, cessar ou reduzir o montante alimentar. Manifestação do
Ministério Público pelo indeferimento da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada pela parte autora. Nada impede,
entretanto, que o pedido seja novamente analisado após a apresentação de defesa pela requerida. Para adequação do rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LIA
BERNARDI LONGHI (OAB 254925/SP)
Processo 1006472-40.2018.8.26.0302 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tomada de Decisão Apoiada - H.M.T.C. - H.R.C. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: JORGE ROBERTO D’AMICO
CARLONE (OAB 204306/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), VIVIANE TESTA PEREIRA
(OAB 250911/SP)
Processo 1007698-46.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.L. - L.G.M.L. - Nos termos do artigo
1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do
CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o
artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo
será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: EMANUELE GIACHINI (OAB 233161/SP), EDSON
JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), KATLEN JULIANE GALERA DE OLIVEIRA (OAB 193883/SP)
Processo 1010748-17.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.T. - Vistos. Pedido de fls. 51:
Defiro a pesquisa SIEL e BACENJUD visando a localização da representante lega do autor bem como do requerido. Providenciese. Int. Jaú, 01 de março de 2019. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010748-17.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.T. - Vistos. Certidão de fls. 68:
Manifeste-se a Defensoria do Estado , no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito. Int. Jaú, 06 de maio de 2019. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010748-17.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.T. - Vistos. Fls. 73: considerandose que as partes não foram intimadas, cancelo a audiência designada às fls. 25/26. Libere-se a pauta. Em prosseguimento, dêse vista à Defensoria do Estado para manifestação. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1010748-17.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.T. - Vistos. Pedido de fls. 78 :
Ralizem-se as pesquisas eletrônicas pelos sistemas SIEL e INFOJUD, a fim de que sejam obtidos informes sobre o endereço
da parte requerida. Se positivas, deve a parte autora , em 15 dias úteis por petição , indicar em quais endereços pretende a
realização das novas diligências. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010748-17.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.T. - Vistos. L.F.T. ajuizou
a presente ação de alimentos em face de E.D.T. Não tendo sido localizado o requerido, foi determinado que o requerente
informasse o endereço do mesmo de forma a possibilitar a sua citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, tendo o
mesmo decorrido in albis (fls. 98). Pelo representante do Ministério Público foi requerido o arquivamento provisório. Tem-se
caracterizado o abandono da causa por falta de interesse da parte autora, que, abdicando da presteza, deixou de promover
atos e diligências que lhe competiam para o preciso desenvolvimento do feito. Assim, a extinção é a medida de rigor por não
promover, a parte autora, atos e diligências a seu cargo, o que caracteriza abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º