Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
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Companhia de Seguros Gerais - Vistos, Presentes os requisitos legais, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1082330-38.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estados Unidos Pizzaria e Fast
Food Ltda. - ME - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. ESTADOS UNIDOS PIZZARIA E FAST
FOOD LTDA. - ME ajuizou ação cível em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, feito
que segue o rito comum. Em síntese, alegou que tem como atividade principal a atuação no ramo da alimentação, que não tem
tratamento de esgoto pela ré, a despeito de pagar tarifa nesse sentido, que já requereu o tratamento de seu esgoto para a ré e
que seu esgoto escoa para encanamento do vizinho, gerando problemas. Ao final, pede a condenação da ré no ressarcimento
de valores cobrados a título de “taxa” de esgoto, desde maio de 1993, corrigidas e com a incidência de juros moratórios, a
partir de cada desembolso e a condenação da ré em indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou
contestação. Em preliminar, a ré alegou prescrição trienal. No mérito, defende que a autora somente foi constituída em 2016,
não podendo almejar direito alheio em nome próprio, que o imóvel sem teve sua tubulação ligada à rede de esgotos e, acaso
não estivesse ligação à rede de esgotos, a situação irregularidade seria da autora. Por fim, impugnou o pedido de indenização
por danos morais. A autora apresentou réplica. Em regular fase instrutória, foi determinada a realização de prova pericial de
engenharia civil, cujo laudo segue encartado aos autos (fls. 224/256). As partes apresentaram suas considerações acerca das
conclusões periciais. Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos, que
seguem encartados aos autos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Não havendo necessidade de produção probatória,
utilizo-me da faculdade contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente da lide. No
mérito, os pedidos merecem ser julgados improcedentes. Primeiramente, de rigor o reconhecimento da prescrição dos pedido
de ressarcimento de valores de TARIFA de esgoto cobrados pela ré antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação cível.
Tratando-se a verba de tarifa pública, que não possui natureza tributária, pois se trata de mero preço público pago por utilidade
pública consumida, não há que se falar em prescrição quinquenal, aplicável a taxa pública. Outrossim, se é fato certo que a
autora apenas promoveu contrato com a ré a partir de janeiro de 2016, não há fundamento para ela perseguir ressarcimento de
tarifas públicas recolhidas por outrem. Não detém a autora legitimação extraordinária para buscar ressarcimentos de valores
pagos por antigo ocupante do imóvel. Delimitado os limites do objeto, entendo que a cobrança de tarifa de esgoto é legitima a
partir do momento em que a autora contratou os serviços da ré. A tarifa não se refere ao tratamento apenas. Refere-se à colheta
e tratamento de esgotos. Como constatado em perícia de engenharia, a rede domiciliar do imóvel ocupado pela autora está ligado
a rede pública da ré, de sorte que o serviço de coleta é executado, prejudicado o pedido de imposição de obrigação de fazer.
Conforme constatado em perícia, os problemas da autora decorrem de sua rede domiciliar e de sua atividade empresarial, que
já foi objeto de advertência pela ré. Com efeito, constatado que a autora fora advertida da irregularidade poço de visita existente
na calçada, anterior ao ramal da rede esgotos, que estava obstruído por gordura. A situação foi retratada pelo perito judicial em
visita ao local. Ainda, restou constatada a ausência de tampa para a vedação da caixa de visita, o que permite o ingresso de
águas pluviais na rede esgoto. Ora, não é responsabilidade da ré o recolhimento do excesso de gordura acumulada em caixa
própria. A propósito, a caixa de gordura serve exatamente para facilitar a retenção e o recolhimento da gordura acumulada,
afastando riscos de entupimento, sendo que o tratamento dessa gordura é de responsabilidade da autora, não da ré. A propósito,
em casos semelhantes, assim de posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REFLUXO NA REDE DE ESGOTO CAUSANDO EROSÃO
EMBAIXO DA CALÇADA E REBAIXAMENTO DA CAIXA DE GORDURA. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Não é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). As alegações do autor não se demonstram verossímeis, e
também não faz jus ao status de hipossuficiente consignado no dispositivo legal. Inexistência de liame causal entre o dano e
qualquer ato ou omissão da Administração. O próprio autor concorreu, por negligência, para a ocorrência do dano (entupimento
da ligação de esgoto por pedras alojadas no seu quintal). Demonstrado vazamento na parte interna da residência do autor.
Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) afastada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
(Apelação Cível n° 1010848-49.2017.8.26.0320, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARCELO SEMER, j. em 20.8.2018)
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Coleta de esgoto. Ação de indenização e obrigação de fazer. 1. Exclusão de cobrança
de taxa de esgoto e restituição de valores. Alegada ausência de ligação da unidade consumidora à rede de coleta pública.
Utilização, entretanto, de ponto de coleta de prédio vizinho conectado à rede pública. Prestação de serviços de saneamento
configurada. Indenização não devida. 2. Obrigação de ligar a unidade consumidora da autora à rede. Fato que, segundo apurado
nos autos, depende de obras internas da requerente (construção de caixa de inspeção e de retenção de gordura). Mora na ligação
que não pode ser imputada à ré. Ação improcedente. Recurso não provido. (Apelação Cível n° 0168186-39.2007.8.26.0002,
11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS, j. em 15.9.2011) Ausentes constatação de ato ilícito ou
falta contratual praticada pela ré, inviável a condenação dela em indenização por danos morais por ausência de pressuposto
legal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação cível, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a
partir do desembolso pela parte ré, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde a
propositura desta (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica
ratificada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes eventualmente agraciadas, nos termos do artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento
do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada
sendo requerido, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: JAIME MELANIAS DOS SANTOS
(OAB 173707/SP), DENER DELGADO BOAVENTURA (OAB 144800/SP)
Processo 1084019-83.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sotecma Comércio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º