Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
1283
Vidros Ltda - D. Luz Construções Serviços Ltda Me - Vistos. Deferi e procedi à pesquisa de veículos via sistema Renajud, bem
como à tentativa de bloqueio de valores junto ao BacenJud, cujos resultados foram negativos, desconsiderados eventuais
valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme extrato. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação
no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. - ADV: RENATO
MELO GONÇALVES PEDROSO DA SILVA (OAB 367498/SP)
Processo 1090321-65.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ed. Natal Aracy Ramos - Vistos. Por ora, aguarde-se a manifestação da parte contrária ou o decurso do prazo para tanto, conforme fls. 133.
Consigno, porém, que a quantia foi transferida à conta judicial vinculada aos autos. Desse modo, caso acolhida a impugnação
e, considerando, a incapacidade da parte, necessária a regularização de sua representação processual, cujos interesses são
defendidos por curador. Intime-se. - ADV: FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146203/SP), DENISE ZOGNO PASQUARELLI (OAB
211059/SP)
Processo 1091593-26.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Nancy Cristina
Vettorazzo - Me - - Nancy Cristina Vettorazzo - Autos arquivados. Para desarquivamento é necessário o recolhimento da taxa
específica, nos termos da Lei 16.897/18 (“a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral
do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo
arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.”), observando-se o prazo de 05 dias para o recolhimento, sob pena
de não prosseguimento da solicitação. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1092886-31.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Nicarágua - Tatiana Natsumi de Lima - - Abel Mendes de Lima - - Maria Nobuko Natsumi - Vistos, etc., Tomo a petição de fls. 48,
como integral satisfação do crédito exequendo e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo
924, II, do Código de Processo Civil. P.R.I., baixando-se os autos no sistema, arquivando-se. - ADV: FABIO ALESSANDRO
CASSEMIRO FLORENCIO (OAB 231581/SP), WELLINGTON IZIDÓRO (OAB 275583/SP)
Processo 1096807-32.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio do Edifício
International Flat - Natália Campodell’Orto Passamani e outro - Vistos. Deferi e procedi à pesquisa de veículos via sistema
Renajud, determinando, desde já, a restrição de transferência daqueles encontrados, conforme extrato. Deferi e procedi,
também, ao bloqueio de valores junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, obtendo o total de R$
3.417,01, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra
formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação
de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas
pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço
para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de
levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em
julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça
esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores
depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço “Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário
de MLE”), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março
de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que
requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Intime-se. - ADV: FABIANO LOURENCO DE
CASTRO (OAB 130932/SP)
Processo 1102418-39.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Maringá Produtos Abrasivos Ltda - EPP - - Maria Luiza Castro Ribeiro - - Oreovaldo
Braz Ribeiro - Vistos. Providencie a Z. Serventia a expedição do devido mandado de levantamento, nos termos da decisão de
fls. 164/165. Intime-se. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1104529-25.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fundação para A Pesquisa Em
Arquitetura e Ambiente - Fupam - Roberta Consentino Kronka Mulfarth - - Claudia Terezinha de Andrade Oliveira - - Antonio
Gil da Silva Andrade - Vistos. Fls. 1558/1564: recebo os embargos declaratórios e os acolho para sanar o vício apontado no
julgado. Desse modo, aclaro a decisão para constar a sucumbência na ação principal somente em relação aos corréus Antonio
Gil da Silva Andrade e Roberta Consentino Kronka Mulfarth, aplicando-se o percentual dos honorários de sucumbência de modo
proporcional à respectiva condenação. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS ALVES (OAB 24545/SP), ROBERTO BUENO
ARRUDA FILHO (OAB 118605/SP), IARA MARTHOS AGUILA (OAB 112282/SP)
Processo 1106864-80.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Camila Nicolau Guglielmi - Vistos. Deferi e procedi à tentativa de bloqueio de valores junto ao Bacenjud, bem como à pesquisa
de veículos via sistema Renajud, cujos resultados foram negativos, conforme extrato. Indefiro a pesquisa on line de bens da
executada pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados
à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na
ficha “Balanço Patrimonial” sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e portanto
contrária ao disposto no art. 6º do CPC. Requeira o exequente o necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias,
sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), WELESSON JOSE REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1116685-74.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Octante Securitizadora
S/A - Raimundo Eudes de Assis - Vistos. Fls. 759/762: a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados no
art. 1.022 do CPC. Embora tenha havido a consolidação da propriedade do imóvel na pessoa do credor fiduciário (av. 10 e
av. 15), não houve a realização de leilão, sendo possível a existência de direitos do executado sobre o bem. Ademais, não
cabe ao executado defender direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). No caso dos autos, a pretensão do embargante
implica necessariamente o reexame da decisão embargada com vistas à inovação do julgado, o que é inadmissível em sede
de embargos declaratórios, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso. Assim, rejeito os embargos de declaração,
permanecendo a decisão tal qual lançada. Providencie a z. Serventia o cumprimento da decisão de fls. 757. Intime-se. - ADV:
CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP)
Processo 1122312-59.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moto
Honda da Amazonia Ltda. - Gran Moto Campina Grande Motores Ltda. - Vistos. Fls. 493/494: recebo os embargos declaratórios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º