Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
1807
do STJ. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal
(Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: LUCIO
AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1001182-36.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - C.R.O.A. - Encaminhado ao setor
de cumprimento para expedição de certidão de honorários. O prazo para emissão do documento é de até 10 dias. - ADV:
ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 1001592-94.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para: (a) reconhecer a natureza especial da
atividade exercida no período de 01/09/2000 a 05/12/2018, devendo a autarquia fazer as anotações necessárias;b) condenar
o INSS na obrigação de fazer de averbar o acréscimo de 07 (sete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, decorrente da
conversão, ao tempo de serviço do autor, bem como o tempo total de 38 (trinta e oito) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito)
dias trabalhados; c) em razão disso, conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do
fator previdenciário, a partir da D.E.R., nos termos da fundamentação supra. Sobre as prestações vencidas incidirá correção
monetária e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001; em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da
Lei Federal nº 11.960/09, pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que não implica
na revogação da redação anterior, mas em sua repristinação. Não há custas e despesas processuais em razão do disposto no
art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178 do E. Superior Tribunal de Justiça, o que não
dispensa a autarquia vencida de ressarcir eventuais despesas processuais suportadas pelo autor, desde que comprovadas.
Condeno a requerida, ainda a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor das parcelas vencidas até esta data,
nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE
de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP)
Processo 1003469-69.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Assim, devidamente comprovado pelo INSS a não submissão do pedido
formulado nos autos à apreciação administrativa, bem como a omissão de documentos posteriormente apresentados apenas em
juízo, resta configurada a falta de interesse de agir, o que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de
condição da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais,
com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários
advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de
Processo Civil. Ressalvo os benefícios da justiça gratuita que incidem em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc.
2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PORTO SIMÕES (OAB
307756/SP)
Processo 1003493-97.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cícero Roberto Molina
- Vistos. Diante da recalcitrância do médico anteriormente designado em agendar perícia, embora intimado, em substituição,
nomeio perito o Dr. MAURICIO PUPO DE PAULA, com honorários fixados no valor máximo conforme tabela da Resolução
nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. A qualificação dos peritos encontram-se à disposição para consulta através do
link: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica Cadastre-se a nomeação supra junto ao Portal dos
Auxiliares da Justiça. Os honorários serão fixados logo após a manifestação das partes acerca do laudo, nos termos da Resolução
nº 558/2007 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, levando-se em conta a complexidade do trabalho apresentado.
No prazo de 15 dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, querendo, formular quesitos e indicar
seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização
de exames por assistente técnico no autor, deverá o assistente técnico comparecer no local designado pelo perito judicial, para
acompanhar a perícia médica. Caso não seja possível o comparecimento dos assistentes técnicos na data designada pelo
perito judicial para a realização do ato, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e
local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. Do mesmo modo, caberá ao(a)
advogado(a) da parte autora notificar esta da data da perícia médica. Intime-se. Int. - ADV: FRANCISCO OPORINI JUNIOR
(OAB 255138/SP)
Processo 1003559-77.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, extinguindo-a
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa
judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com
a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte
requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de
apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. - ADV: DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB
268049/SP)
Processo 1003758-02.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 485, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e o faço para: (a) reconhecer a natureza especial da
atividade exercida no período de 01/06/2010 a 19/10/2018, devendo a autarquia fazer as anotações necessárias;b) condenar o
INSS na obrigação de fazer de averbar o acréscimo de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias, decorrente da conversão,
ao tempo de serviço da autora já reconhecido. Em consequência da mínima sucumbência do instituto requerido, deverá a parte
autora arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.
Também condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da ação, nos termos
do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ressalvado os benefícios da Justiça Gratuita que se aplicam ao caso concreto
à parte requerente. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo
recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º