Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
1806
JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0543/2020
Processo 0001559-24.2019.8.26.0358 (processo principal 0006381-32.2014.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Roseli Aparecida Rodrigues - - Matheus Vecchi - MUNICIPIO DE MIRASSOL
- Fica o exequente intimado a juntar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para possbilitar a
expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), MATHEUS VECCHI
(OAB 236268/SP)
Processo 0001621-30.2020.8.26.0358 (processo principal 1002112-88.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1-Preenchidos os requisitos do
art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto requerido na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias neste mesmo incidente. 2. Caso seja impugnado, abrase vista ao exequente e, juntada sua manifestação, tornem conclusos. 3. Caso não haja impugnação ou o Instituto requerido
concorde com a liquidação, fica desde já homologada a renúncia ao direito de impugnação voluntária da parte devedora,
certificando-se o trânsito em julgado. 4. Em se tratando de valor inferior a 60 salários mínimos, desnecessária a manifestação
da parte devedora na forma estabelecida pelo art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, e Assento Regimental nº 408/12 do
TJSP (dje edição 1248, pág. 3/4 de 17/08/12), devendo, portanto, ser oficiado diretamente ao Tribunal competente mencionado,
se for o caso, que se trata de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos das Resoluções 154/06, 161/07 e 559/07. Da
expedição de RPV ou Precatório deverá ser cientificado o procurador do INSS. Int. - ADV: ELAINE AKITA FERNANDES (OAB
213095/SP)
Processo 0003940-39.2018.8.26.0358 (processo principal 0004908-16.2011.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Ciência à parte autora
acerca da planilha de débito apresentada pelo INSS retro juntada. 2. Diante da expressa manifestação do INSS dando-se por
intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e pugnando pela homologação de referidos cálculos, havendo
concordância integral pela parte autora, requisite-se o pagamento do débito apontado às fls. 166/169, observando-se a data de
atualização e as formalidades legais previstas na Resolução nº 559/07 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se o devedor
da expedição e, na sequência, aguarde-se o pagamento ou provocação dos interessados. 3. Em caso de discordância pela parte
autora com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá requerer a parte credora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º,
513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285
a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade
1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. 4. Os pedidos de “Cumprimento
de Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo
ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes;
sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva
(Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta
e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a
ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 5. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do
cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no
campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. 6. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s)
credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/
SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), LEANDRO MUSA DE ALMEIDA (OAB 266855/SP)
Processo 0003993-83.2019.8.26.0358 (processo principal 0002022-15.2009.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jacqueline Costa Castelo - Vistos. Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório, o julgamento do agravo interposto. Int. ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 0003994-68.2019.8.26.0358 (processo principal 0002022-15.2009.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Márcia de Fátima Barboza - Vistos. Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório, o julgamento do agravo interposto. Int. ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 1000055-97.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para: (a) reconhecer a natureza especial da
atividade exercida nos períodos 04/03/1981 e 01/04/1982, 15/03/1983 e 26/12/1986, 01/03/1987 e 15/12/1989, 01/02/1990 e
14/10/1995, 02/01/1996 e 24/07/1996, 02/01/1997 e 03/04/2000, 01/09/2000 e 01/06/2009, 11/01/2010 e 27/09/2010, 02/12/2010
e 03/12/2014, 19/01/2015 e 05/11/2015, 18/01/2016 e 06/03/2017, devendo a autarquia fazer as anotações necessárias;b)
condenar o INSS na obrigação de fazer de averbar o acréscimo de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias, decorrente
da conversão, ao tempo de serviço do autor já reconhecido; c) em razão disso, conceder ao requerente a aposentadoria por
tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data da citação, nos termos da fundamentação
supra. Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, na forma
do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001; em razão da
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09, pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que não implica na revogação da redação anterior, mas em sua repristinação. Não há custas
e despesas processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº
178 do E. Superior Tribunal de Justiça, o que não dispensa a autarquia vencida de ressarcir eventuais despesas processuais
suportadas pelo autor, desde que comprovadas. Condeno a requerida, ainda a pagar honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e da Súmula 111
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º