Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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Processo 1001192-16.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Planco Planejamento
Agropecuário Ltda. - BANCO DO BRASIL S/A - Vista ao requerido para apresentar as contrarrazões, tendo em vista o recurso de
apelação interposto pelo requerente. - ADV: THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1001403-52.2020.8.26.0077 - Monitória - Cheque - Renascer Ferragens e Acessorios Ltda - Ante o exposto,
REJEITO os embargos monitórios opostos por GLÁUCIA DE SOUZA GARCIA e, em consequência, julgo procedente o pedido
inicial para DETERMINAR a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em
mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante Gláucia
de Souza Garcia ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o
valor atualizado da causa. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante/requerida, ante à ausência de
demonstração de sua condição de hipossuficiente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV:
JOSÉ MAURO LUDOVINO JUNIOR (OAB 392631/SP)
Processo 1001745-05.2016.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Unimed de Birigui Cooperativa de
Trabalho Médico - Patrícia Quideroli Santos - Ciência (a) patrono(a) da parte requerida da expedição da certidão de honorários
que estará disponível após assinatura. - ADV: SABRINA BELORTE DE ANDRADE (OAB 238305/SP), RICHARD CARLOS
MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP)
Processo 1002195-74.2018.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Fls. 122/123: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE
SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1002327-63.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Maria Aparecida Bini dos Santos - Omni
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a decisão agravada, que indeferiu
a gratuidade processual à autora. Retire-se a tarja indicativa de gratuidade concedida em sede de tutela de urgência (fl. 33).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e taxa de mandato,
necessária para o prosseguimento da ação, sem prejuízo da determinação constante de fl. 79, com prazo prorrogado à fl. 82. O
não atendimento das determinações implicará naextinção do processo, em razão da falta de pressuposto processual. Intime-se.
- ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP)
Processo 1002407-32.2017.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Credicitrus - Paulo Sergio Sanches Sanchez - - Maria Helena de Arruda Sanchez - - Paulo Jacinto Sanches Sanchez - - Gisele
Rodrigues Sanchez - Vistos. Pretende o exequente que o imóvel penhorado nos autos, na proporção de 12,5% em nome da
executada Maria Helena de Arruda Sanches, seja levado à praça na sua integralidade, conforme sugestão trazida pela Leiloeira
Oficial nomeada nos autos (fls.418/419), por se tratar de bem indivisível (fl. 422) Pois bem. O pedido do exequente encontra
amparo no artigo 843 do C.P.Civil, que dispõe: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário
ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito
expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge
alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. No caso dos autos, inicialmente a
penhora recaiu apenas sobre a quota parte da executada Maria Helena (12,5%), o que dificulta a alienação judicial, em razão
do caráter indivisível do imóvel penhorado. Nesse sentido, mantenho a penhora da cota parte do imóvel (12,5%) registrado em
nome da executada Maria Helena, conforme descrito no auto de penhora de fls. 200/201, com a ressalva de que o imóvel será
levado à praça na sua integralidade, sendo que o produto da arrematação no tocante a quota-parte ou meação do cônjuge e
dos demais condôminos descritos na averbação 05 da matrícula do imóvel, recairá sobre o produto da arrematação. Proceda a
serventia a averbação necessária junto ao sistema Arisp, devendo o exequente informar o correio eletrônico para recebimento
de intimação para recolhimento dos emolumentos devidos. A intimação dos executados acerca da presente decisão será feita na
pessoa de seus patronos, mediante publicação no DJE, enquanto que os demais condôminos do imóvel deverão ser intimados
pessoalmente, dos termos da penhora de fls. 200/201 e da presente decisão, bem como para exercer o direito de preferência
quando da arrematação do imóvel em hasta pública, caso queiram, observando a serventia os nomes e endereços descritos na
averbação 5/31.090 da certidão de matrícula de fls. 442/445. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da diligência/
taxa de postagem devida no prazo de quinze dias. Ressalto, por oportuno, que a decisão em questão não interfere nos direitos
dos executados Paulo Jacinto Sanches Sanchez e Gisele Rodrigues Sanchez, ambos em recuperação judicial, já que não são
condôminos do imóvel que será levado à praça, permanecendo o processo suspenso com relação a eles, nos moldes da decisão
de fls. 401/404. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/
SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 1002952-97.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thales Roberto de
Souza - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, analisando o mérito nos termos do art.487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE
o pedido formulado pela parte autora. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIANE DE CASSIA SGOB PANINI (OAB
400806/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1003378-51.2016.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 149/150: Após o recolhimento das taxas pertinentes e apresentação do demonstrativo atualizado do débito, tornem
os autos conclusos. A parte deverá providenciar o recolhimento da quantia de R$ 16,00 por pessoa física e por pessoa jurídica,
em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, “impressão de informações do Sistema
INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. Nada sendo providenciado pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso
III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos, pelo prazo de um ano, período em
que também ficará suspenso o prazo prescricional. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1003713-31.2020.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Furtado
Auditoria Ss Ltda. - Revati Agropecuária Ltda. - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em
favor da parte exequente, quanto ao valor discriminado à fl. 125/126 - R$ 2.012,13, e em favor da parte excutada, quanto ao
valor discriminado à fl. 120/121 - R$ 173,20, ambos com incidência das respectivas correções desde a data do depósito. Custas
pelo(a)(s) executado(a)(s), devidas no valor de R$ 138,05. Contem-se e cobrem-se as custas, intimando-se o(a)(s) executado(a)
(s), na pessoa do procurador, para recolhimento em trinta (30) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo,
intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente e após, nada sendo providenciado, expeça-se certidão para inscrição do
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