Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
1334
débito na dívida ativa da Fazenda do Estado. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), HELOISA
LUVISARI FURTADO (OAB 346976/SP)
Processo 1003758-35.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rosane Aparecida Arruda Piona - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Nlp Ipanema Vi - Vistos. Fls.
213/214: Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para o atendimento da decisão de fls. 211. Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1003804-24.2020.8.26.0077 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009334-572014.8.26.0032 - 3ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Araçatuba) - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o certificado a fls. 75, manifeste-se a parte exequente no prazo
de 05 dias. No silêncio, a presente carta precatória será devolvida ao Juízo deprecante. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1004402-75.2020.8.26.0077 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Alessander Alves Teodoro - Azarias Romão da Silva - - Aroldo Angelo de Castilho - - Antônio Buzzo - - Alex Monte Verde - - Adair Maciel de Souza - - Aldinei
Aparecido de Souza - - Adriana Vieira Andreu - - Adriana Aparecida Pereira dos Santos - - Adolfino Sergio Severino - Vistos.
Fls. 90/91: Ciência às partes sobre o ofício que informa a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, concedendo
efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP),
CAROLINE DA SILVA SARMENTO (OAB 432587/SP)
Processo 1004413-07.2020.8.26.0077 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Francisco Ibiapino Rodrigues - Gerusa Gouveia Pinto Xavier - - Gerson Aparecido Miranda - - Geovaine da Silva - - Francisco Mercado Filho - - Fagner Garcia
Feltrim - - Francisco Feitosa Lima - - Francisco Carlos Morales - - Fernando Francis Mercado - - Andressa Cardoso Fernandes
- Vistos. Ciência às partes sobre o ofício que informa a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, concedendo
efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO (OAB 227316/SP),
CAROLINE DA SILVA SARMENTO (OAB 432587/SP)
Processo 1004804-59.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro A.P.F.M.I. - Vistos. Determino à autora a emenda da inicial para inclusão no polo ativo do Espólio de Hélio Wagner Inácio,
devidamente representado pelo(a) inventariante (caso haja inventário em trâmite, uma vez que constou, na certidão de óbito, a
existência de bens) ou pelos herdeiros, devendo também apresentar a respectiva procuração, com correção do cadastro
processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte no cadastro processual é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Quanto ao pleito de gratuidade, esclareço que para concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita seja suficiente à parte declarar a ausência de condições de custear o processo, ou mesmo arcar com as
despesas judiciais de uma possível condenação, cada caso há de ser analisado e decidido segundo os elementos do processo,
sendo de bom alvitre salientar que o Magistrado não está vinculado à declaração apresentada, podendo decidir segundo seu
livre convencimento e de acordo com as demais provas dos autos, verificando se faltam pressupostos legais, conforme autoriza
o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a hierarquia
piramidal legislativa sugere que seja observado o mandamento contido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, isto é,
há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade da
parte, como aliás lhe autoriza o já citado artigo 99, § 2º, do CPC, c/c o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (não revogado pelo atual
Código de Processo Civil), como já decidiu a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA. O
magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto
encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade,
que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (TJRGS/17ª Câmara Cível, Comarca de Esteio, Agravo Interno Nº 70015426174 - Rel. Des. ELAINE HARZHEIM
MACEDO). JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Admissibilidade Presunção de pobreza não é regra absoluta podendo ser
conjugada com outros elementos para sua comprovação - Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual Recurso desprovido.’ (TJSP/20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Nº 0254331-65.2011, Rel. Des. ÁLVARO
TORRES JUNIOR, j. 24.10.2011). E ainda, a jurisprudência uniforme do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO
CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50). 1. A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de
pobreza, dispensa o requerente de comprovação. 2. Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou
quando houver impugnação da parte contrária. 3. O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera
afirmação. 4. Recurso especial provido. (STJ - Segunda Turma - Recurso Especial n° 465.966/RS - Relatora Ministra ELIANA
CALMON votação unânime - julgado em 09/12/2003) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 - A
despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas
provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2 É inviável o conhecimento de recurso especial quando a
análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 3 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ Terceira Turma - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
949.321/MS - Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA votação unânime - julgado em 10/03/2009) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1- Nos termos da jurisprudência do STJ, embora
se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa,não é defeso ao
juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, o magistrado
pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
2- Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu
que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3- “ (STJ
- Segunda Turma - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 45356/RS - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS votação unânime - julgado em 25/10/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 4. Ademais,
conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo,podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda
que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais(AgRg no AREsp 136.756/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º