Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
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em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere ao juros moratórios o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e
quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência, arcará
o requerido com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por
cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida
condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. P.R.I.C Junqueirópolis,
- ADV: GASPAR VENDRAMIM (OAB 142569/SP)
Processo 1000236-50.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SONIA
APARECIDA BONFIM - Vistos, Fls. 292/293: Expeçam-se Alvarás. Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, através de mandado. A
seguir, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1000302-88.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Manutenção do Benefício pela equivalência salarial
- Sandra da Silva de Souza Logino - Vistos, Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de
especialização do Sr. Perito(fls. 130/139), arbitro os seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com
artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o ofício requisitório.
A seguir, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 1000396-75.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Aparecida
Salustiano da Silva - Vistos, Fls. 208: Expeça-se Alvará. A seguir, aguarde-se o pagamento do débito principal. Int. - ADV:
RODRIGO DANTAS DE ASSIS (OAB 347088/SP), EVANDRO VIEIRA SOBRINHO (OAB 299615/SP)
Processo 1000521-04.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Hosoume
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Fls. 350: Providencie-se a serventia a intimação da Fazenda Pública,
por meio do portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 e 1501/2018. Após, decorrido o prazo legal
concedido às fls. 317, com ou sem apresentação de alegações finais pela requerida, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP)
Processo 1000521-04.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Hosoume
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por EDUARDO HOSOUME em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
o fim de anular o auto de infração nº 4.019.352-4, declarando extinto o débito fiscal em questão. Em razão da sucumbência,
condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
da atribuído à causa. P.R.I.C. Junqueirópolis, 10 de agosto de 2020 - ADV: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/
SP), LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB 188761/SP), AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP), THIAGO BOSCOLI FERREIRA
(OAB 230421/SP)
Processo 1000529-78.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leide Izabel de
Carvalho Rogeri - Vistos, Manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias acerca do laudo de fls. 77/85. A seguir, tornem os
autos conclusos para arbitramento do honorários periciais. Int. - ADV: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA (OAB 219869/SP)
Processo 1000579-07.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida
Soares Pinheiro - Vistos, Manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias acerca do laudo de fls. 95/103. A seguir, tornem os
autos conclusos para arbitramento do honorários periciais. Int. - ADV: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP),
MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 1000672-72.2016.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Antonio Tasso - Vistos. Ante a
certidão de fls. 260, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016. Int. - ADV: ARIELA PELISSON BOLDRIN
COLUCCI (OAB 299289/SP)
Processo 1000690-25.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria de Oliveira
Santos - Vistos, Fls. 153: Diante da anuência do requerente com o cálculo apresentado pelo(a) requerido (fls. 144/145), requisitese o pagamento do débito por intermédio do Exmo. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Int.
- ADV: ISABELA DE OLIVEIRA COUTINI (OAB 403710/SP)
Processo 1000709-94.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Vilma dos Santos Oliveira Santana
- Vistos, Fls. 148/149: Ante a proposta de acordo e concordância da parte autora (fls.179) HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes. Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, solicitando a implantação do benefício concedido na sentença, bem como intime-o para que apresente o cálculo
de liquidação no prazo de 15(quinze) dias. Decorridos, com ou sem a juntada, ouça-se o(a) autor(a) em 5(cinco) dias e tornem
conclusos para deliberações. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), RICHELDER COMADUCCI DA
SILVA (OAB 368735/SP)
Processo 1000825-03.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Renata Cristina Daniel Vistos, Manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias acerca do laudo de fls. 106/114. A seguir, tornem os autos conclusos
para arbitramento do honorários periciais. Int. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1000861-45.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Márcia do
Nascimento - Vistos, Manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias acerca do laudo de fls. 122/127. A seguir, tornem os
autos conclusos para arbitramento do honorários periciais. Int. - ADV: RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP),
MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 1000874-10.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - MUNICÍPIO DE
JUNQUEIRÓPOLIS - Assim, por essas razões, sem audiência da parte contrária e independentemente da prestação de caução,
DEFIRO a medida pleiteada para o fim de determinar: a) a suspensão dos efeitos do protesto nº. 1274442845, até o julgamento
definitivo destes autos; b) que a requerida não inscreva o Município de Junqueirópolis no Cadastro de Inadimplentes do Estado
de São Paulo - CADIN, em razão do débito objeto dos autos, até decisão final do processo. Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Diante da especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida. O prazo para contestação de 30 (trinta) dias. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo
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