Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
2104
POSSARI MANRIQUE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Processo 1001766-19.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Valter Aparecido
Sparapam (mei) - Tereza da Silva - Vistos. Trata-se de procedimento do Juizado decorrente de prestação de serviços sem o
respectivo pagamento. Não se vislumbra composição, nesta oportunidade, de forma que inviável a designação de audiência
conciliatória, com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado
Especial e a durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência,
neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral
no Cartório (com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de
revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo
“in albis”, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o “AR”
no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/
ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP)
Processo 1001767-04.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Valter Aparecido
Sparapam (mei) - Reginaldo de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de cobrança decorrente de serviços prestados, sem o
respectivo pagamento. Não se vislumbra composição, neste ato, de forma que inviável a designação de audiência conciliatória,
com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a
durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório
(com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia,
anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo “in albis”,
manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o “AR” no prazo
de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente,
cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP)
Processo 1001790-47.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Valter Aparecido
Sparapam (mei) - Sandra Aparecida Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de cobrança decorrente de serviços prestados, sem
o respectivo pagamento. Não se vislumbra composição, de forma que inviável nova designação de audiência conciliatória,
com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a
durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório
(com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia,
anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo “in albis”,
manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o “AR” no prazo
de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente,
cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP)
Processo 1001821-67.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Valter Aparecido
Sparapam 39217258873 - Jacira Firmino - Vistos. Trata-se de ação de cobrança decorrente de serviços prestados, sem o
respectivo pagamento. Tendo em vista que não se vislumbra composição, inviável nova designação de audiência conciliatória,
com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a
durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório
(com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia,
anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo in albis,
manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o AR no prazo
de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente,
cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: MAYARA CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0580/2020
Processo 0001235-47.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - EDITE DE ARAUJO Jaqueline de Oliveira Beijamim - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial (Lei n.º
9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTA a
presente ação, os termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Eventual descumprimento da avença deverá ser objeto de cadastramento
de incidente de cumprimento de sentença. Não há incidência de custas e honorários. Ante o desinteresse recursal, certifiquese o trânsito em julgado da data da intimação da(s) parte(s), arquivando-se estes autos. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP)
Processo 0002214-43.2019.8.26.0407 (processo principal 0000360-14.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELENIR MAZUCATO - INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA ME - Vistos.
Tendo em vista a não localização de bens penhorávies, e, ainda, silêncio da exequente para manifestação com relação a
penhora efetivada nos autos, para garantia do débito de R$5.500,00, atualizado até junho/2019 DECLARO EXTINTA a execução
constante destes autos, “ex vi” do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com urgência, providencie-se a baixa da restrição do
automotor descrito a págs. 31/33, através do RENAJUD. Fica facultado a renovação desta execução, em autos apartados,
desde que indicados bens penhoráveis. Com o trânsito em julgado, arquivando-se estes autos. Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: ELY FLORES (OAB 129953/SP), LAYLA BOSSOE FLORES (OAB 372998/SP)
Processo 1000759-89.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Ferrara e Martello Comércio
de Veículos Ltda - Fabio dos Santos Rodrigues - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedente
a pretensão veiculada na inicial para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 1.950,00. Tal valor deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º