Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
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corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora
simples de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve relação contratual (CC, art. 405). Sem custas e honorários
advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar
nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO CESAR
RODRIGUES (OAB 362120/SP)
Processo 1000776-28.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Victor Hugo Cabrera
Hirata - Me (Scala Auto Peças) - Welton Garcia Martins - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo
procedente a pretensão veiculada na inicial para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 1.214,00. Tal
valor deve ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de
juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve relação contratual (CC, art. 405). Sem custas
e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora
para manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0581/2020
Processo 0000647-40.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Carlos
Pelin - Grupo Tudo para Casa e Construcao Ltda - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo parcialmente
procedente os pedidos formulados por João Carlos Pelin em face de Grupo Tudo para Casa e Construção Ltda para resolver
o contrato descrito na inicial e: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$1.694,76, corrigido
monetariamente pela tabela do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação,sem óbice a
manutenção do pagamento do cartão de crédito, nos termos da fundamentação supra; c) CONDENAR a requerida a pagar
ao autor o valor de R$1.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP , acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, contar desta data, nos termos da súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios
(Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Com o trânsito em julgado arquivem -se estes autos. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DANIELE HINDI DE OLIVEIRA (OAB 381515/SP)
Processo 1000546-83.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Carlos
Miura - Odontoprev S/A - - Banco Bradesco SA - Isto posto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo parcialmente procedente
os pedidos formulados por Luiz Carlos Miúra em face de ODONTOPREV S/A e Banco Bradesco S/A para declarar a inexistência
de relação jurídica entre as partes com relação ao débito inserido na conta bancária da autora a título de “pagto cobrança
odontoprev S/A” e: A) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, o valor debitado na conta
bancária da autora no valor de R$912,00, atualizado a partir da propositura da ação e juros de mora a contar da citação; B.2)
CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor danos morais no valor de R$1.000,00, corrigido monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (art. 54 e 55, ambos da Lei 9099/95). O prazo
de recurso é de 10 (dez) dias úteis. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do
feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FLAVIA MANSUR MURAD
SCHAAL (OAB 138057/SP), LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE B V B DE O LEITE (OAB 161515/SP)
Processo 1000828-24.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Carlos dos Reis
-salmourão-me - Gilson Moreira - Vistos. Tendo em vista a não localização do réu no endereço fornecido, e o silêncio da autora
para informar seu atual paradeiro, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c artigo 18, §
2º, da Lei nº 9.099/95. Providenciem-se as anotações no sistema informatizado, com baixa definitiva dos autos. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO AVALONE PEREIRA
DO NASCIMENTO (OAB 357303/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0582/2020
Processo 0001316-93.2020.8.26.0407 (processo principal 1000808-33.2020.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jean Carlos Peres de Paulo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Ante o cumprimento
integral da obrigação pela ré, com a concordância expressa da parte autora, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
do depósito de pg. 46 em favor desta última (formulário MLE à pg. 51). Após, arquivem-se os autos digitais. Providenciem-se as
anotações no sistema informatizado, com baixa definitiva, inclusive para fins estatísticos. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 0001386-13.2020.8.26.0407 (processo principal 1000612-63.2020.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Gonçalves Contieri - Beton Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento
de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial,
intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 12.341,20, atualizado
até o mês de agosto/2020, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento,
processe-se a execução pelo débito de R$ 13.575.32, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial
prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos
financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa
de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860,
CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá,
no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados
nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º