Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
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e 2020 relacionados ao veículo da autora, que é portadora de deficiência fisíca (fls. 20/23). Analisando os argumentos da autora
e documentos que acompanham a inicial, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O
perigo do dano decorre do fato de se tratar de pessoa com deficiência física a qual tem seus direitos de locomoção garantidos
pela constituição federal (artigo 5º), enquanto a probabilidade do direito resta comprovada à previsão expressa da Lei sobre a
isenção de impostos aqueles portadores de necessidades especiais. Sobre o IPVA, dispunha a Lei Estadual nº 13.296/2008 até
a alteração de 18.07.2017: Art. 13 - É isenta do IPVA a propriedade: ... III - de um único veículo adequado para ser conduzido
por pessoa com deficiência física. A nova redação do dispositivo mencionado, dada pela Lei nº 16.498/2017, prevê a isenção
para a propriedadede um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autista produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Está comprovada a deficiência da parte autora conforme laudo
de fls. 20/23. Dentre os direitos fundamentais da pessoa humana garantidos no artigo 5º da Constituição Federal está o direito
de locomoção. Por força disso, e principalmente em nome do princípio da igualdade, deve-se estender o benefício da isenção
fiscal, referente ao IPVA e deferida por lei estadual, aos portadores de deficiência, como é o caso da parte autora, ainda
que não sejam condutores do veículo cuja isenção se requer. Se a principal finalidade do benefício é garantir o direito de
locomoção aos portadores de deficiência, para que tenham vida social mais próxima da normalidade possível, não há porque
beneficiar apenas aqueles que possam ser proprietários e condutores de automóveis, pois os mais necessitados (deficientes
incapazes de conduzir o veículo) não seriam beneficiados. Vê-se, portanto que a interpretação literal restritiva do inciso III do
artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/08 faria uma discriminação sem sentido que feriria o princípio constitucional da igualdade,
não se justificando a concessão do benefício somente quando o veículo for adequado para ser conduzido por pessoa com
deficiência física, pois o portador de necessidades especiais, impossibilitado de dirigir veículo automotor mesmo que adaptado,
tem o direito de adquiri-lo com isenção de tributos para o transporte próprio e confiar a condução a terceiro, sem realizar
qualquer adequação. Sobre o tema, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO
- MANDADO DE SEGURANÇA IPVA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR - DEFICIENTE FÍSICO RESTRIÇÃO
AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE POSSAM DIRIGIR O PRÓPRIO VEÍCULO INADMISSIBILIDADE
ISONOMIA IGUALDADE TRIBUTÁRIA PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. 1. O princípio
da igualdade paira sobre as isenções tributárias, que só podem ser concedidas quando favorecem pessoas tendo em conta
objetivos constitucionalmente consagrados. 2. A norma legal que trata da isenção do IPVA para veículos especialmente
adaptados, de propriedade de deficiente físico, (art. 9º, VIII, da Lei Estadual nº 6.606/89, atualmente lei 13.296/2008) há de ser
interpretada em harmonia com a Constituição Federal, em especial o princípio de igualdade (art. 5º, caput, CF), com as normas
que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF) e a própria Constituição
Bandeirante que veda ao Estado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art.
163, II). 3. Tendo em vista os princípios de isonomia, de igualdade tributária e das normas que asseguram proteção especial
às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF), não é lícito ao Estado-membro restringir a isenção de IPVA
aos portadores de necessidades especiais que estejam aptos a dirigir sem que necessitem de terceiro como condutor. 4. O
descumprimento da ordem judicial caracteriza crime de desobediência (art. 26 da Lei n° 12.016/09), o que exclui a fixação de
astreintes à falta de expressa previsão na Lei do Mandado de Segurança. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame
necessário desacolhido. Recurso de apelação desprovido. Agravo retido provido em parte para excluir a multa diária fixada na
decisão agravada.” (Apelação nº 3014925-04.2013.8.26.0451, Piracicaba, 9ª Câmara de Direito Público, j. Em 20/08/2014 Rel.
Décio Notarangeli). “MANDADO DE SEGURANÇA Isenção de IPVA e ICMS. Sentença que entendeu possível a isenção de ICMS
mesmo que terceiro conduza veículo. Possibilidade. Portadora de paralisia cerebral. Observados os princípios da igualdade e
isonomia tributária. Descabida restrição diante da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e da igualdade social.
Precedentes. Recursos não providos.” (Apelação nº 0065906-72.2011.8.26.0576, São José do Rio Preto, 6ª Câmara de Direito
Público, j. Em 08/04/2013, Rel. Evaristo dos Santos). Ainda com a edição da Lei nº 16.498/2017 passou-se a utilizar o valor
previsto no Convênio para isenção de ICMS (R$ 70.000,00) como teto para isenção de IPVA, sendo que veículos de valor superior
não dão direito à isenção. No caso, o documento de fl. 27, dá conta de que o valor de mercado utilizado como base de cálculo
do imposto foi de R$ 54.126,37, ou seja, dentro do limite estabelecido para a concessão do benefício. Observo, no entanto, que
o lançamento de IPVA de veículos se dá em 1º de janeiro de cada ano, devendo nesta data preencher os requisitos legais para
a isenção, não existindo direito adquirido por ter sido concedida a isenção em exercício anterior. Assim, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA, com base no artigo 300, CPC, para conceder a isenção dos IPVAs (2018/2020) e seguintes, do veículo adquirido
pela parte autora (RENAVAN 01173134660, marca NISSAN/KICKS S DRCT CVT, placas EUR-6820), enquanto perdurarem os
requisitos autorizadores da isenção previstos na Lei 13.296/08. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das
pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os
Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da
Fazenda Estadual. Assim, cite-se o(a) ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo
de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar
da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá cópia da
presente de mandado. - ADV: LUCIANA SILVA MARQUES (OAB 231042/SP)
Processo 1029041-34.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Lia Carmen
Monteiro da Silva Zerbini - - Marta Ines Cazentini Medeiros - - Sonia de Paula Toledo Prado - Vistos. No Juizado Especial não
é possível análise da causa sem que o autor faça pedido líquido, salvo excepcionalmente quando não for possível determinar
a extensão da obrigação (art.14, §2º, Lei 9.099/95), o que não é o caso da presente demanda.É necessário, portanto, que haja
adequação do pedido e do valor da causa, para corresponder ao proveito econômico pretendido. Admissível, no entanto, o
valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético, utilizando-se o último holerite dos servidores para calcular
a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da demanda, observando-se o artigo 2º, parágrafo 2º, da
Lei 12.153/2009 (parcelas vencidas e vincendas). Sendo assim, intimem-se as autoras para que emendem a petição inicial, no
prazo de 15 dias, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, apresentando planilha de cálculos,
conforme acima explicitado, bem como, juntar documentos pessoais e comprovante de residência, sob pena de indeferimento
da inicial (artigo 321, do CPC/2015). Cumprida a determinação supra, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JOÃO
FELIPE DINAMARCO LEMOS (OAB 197759/SP)
Processo 1029067-32.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Marcos Eduardo de Mattos - 1. Com base no documento de fls. 16, defiro a prioridade na tramitação
processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. 2. Destaca-se que, nos termos do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, da Lei
nº 12.153/09, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixada com base na existência de interesse de
ente público e no valor da causa, limitado a sessenta salários mínimos, cuja apuração, em caso de obrigação de trato sucessivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º