Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
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baseia-se na soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas. Entretanto, deve-se observar que somente
podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 5º, Lei 12.153/2009): I como autores, as pessoas físicas e as
microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II
como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas
a eles vinculadas. Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo corrigir
o polo passivo, excluindo a ré “Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo”, e incluindo a “Fazenda Pública do Estado de
São Paulo” sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC/2015). Cumprida a determinação supra, tornem conclusos
com urgência. Int. - ADV: ISMAEL HENRIQUE DE MATTOS (OAB 265667/SP)
Processo 1029067-32.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Marcos Eduardo de Mattos - 1. Fls. 35 - Defiro a emenda à inicial para excluir do polo passivo da
demanda a “Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo”, bem como para incluir no polo passivo a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada, objetivando obter isenção de IPVA de veículo
que adquiriu, em razão de ser a parte autora portadora de visão monocular (CID H54.4). Analisando as razões do autor e a
documentação apresentada, estão presentes, ao menos nesta fase de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão
da liminar pretendida. Pelos documentos médicos, o autor é portador de visão monocular, circunstância suficiente para enquadrálo como deficiente visual, como também reconhecido na Lei Estadual nº 14.481/11. E nos termos do art. 13, caput, inciso III, da
Lei Estadual nº 13.296/08, é isenta do IPVA a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com
deficiência física. Embora o veículo do autor, aparentemente, não tenha sofrido qualquer adequação ou adaptação, persiste seu
direito à isenção, porque além do objetivo da norma ser a inclusão social da pessoa portadora de deficiência, também é provável
que, em certas ocasiões em que se exige maior acuidade visual por parte do motorista, especialmente em viagens noturnas e
de longa distância, necessitará de um condutor para transportá-la. Do mesmo modo, evidenciado o perigo na demora da solução
da questão, já que o vencimento do IPVA se dá no mês de janeiro de cada ano, se à vista, ou nos meses de janeiro, fevereiro
e março, se parcelado e, consequentemente, o veículo não poderá ser devidamente licenciado, podendo ser apreendido por
estar em situação irregular. Assim, DEFIRO a liminar pretendida, com base no art. 300 do CPC, e DETERMINO que a requerida
providencie, no prazo de cinco dias, as anotações necessárias para que não conste pendências em relação ao IPVA do veículo
com Placa FRH9J17 (Renavam nº 1233871347) e para que o autor possa licenciá-lo, independente de não ser o condutor do
veículo, uma vez preenchidos os demais requisitos legais. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas
de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda
Estadual. Assim, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias corridos, cientificando-a de que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a
eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma do Comunicado Conjunto nº 249/2020.
Publique-se imediatamente no diário oficial, ante a urgência. Ante aurgênciae a restrição de expedição de mandados a serem
cumpridos por oficial de justiça, intime-se o Estado de São Paulo acerca desta decisão por meio do e-mail disponibilizado a este
juízo nos termos do item 2, c, segunda parte, daquele Comunicado. Cite-se via portal eletrônico. Intime-se com urgência. - ADV:
ISMAEL HENRIQUE DE MATTOS (OAB 265667/SP)
Processo 1029133-12.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Leon Carita
Gagliardi - O procedimento é de competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza
a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Relevante
o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do Estado de São Paulo de valor destinado à
assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1º do art. 149 da Constituição Federal e traduz-se em afronta ao art.
5.º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação. Desta feita, nos termos do artigo 300, § 2.º, do
CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar à Caixa Beneficente da Polícia Militar que, no 1.º fechamento de
folha de pagamento a partir desta intimação e no prazo máximo de trinta (30) dias, se abstenha de exigir ou de realizar qualquer
desconto nos vencimentos da(s) parte(s) autora(s) à título de contribuição de assistência médica, sob pena de multa diária de
R$ 300,00, ressaltando que, em razão do quanto aqui decidido, fica a Associação Cruz Azul desobrigada a manter a prestação
de serviço àquela(s). Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário
da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem
dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a
dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos.
Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da decisão acima, observandose as regras do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 7º da Lei 12.153/09, bem como que a contestação deverá ser
apresentada no prazo de trinta (30) dias úteis, cientificando-se a ré de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação e a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (Enunciado nº
76 do FONAJEF). Servirá cópia da presente de mandado. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: DANIEL DONEGÁ
ANTUNES (OAB 383488/SP)
Processo 1029220-65.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilmar
de Moura - Emende a parte autora a petição inicial no prazo de dez dias de forma a juntar documento pessoal e comprovante
de endereço. Deverá, ainda, esclarecer, comprovando documentalmente, a qual tributo e exercício refere-se o protesto de fl.
12. Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida nos termos do artigo 321,
parágrafo único do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: ADRIANO
DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP)
Processo 1029385-15.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Gabriel Spinelli
Sampaio - O procedimento é de competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza
a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Relevante
o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do Estado de São Paulo de valor destinado à
assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1º do art. 149 da Constituição Federal e traduz-se em afronta ao art.
5.º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação. Desta feita, nos termos do artigo 300, § 2.º, do
CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar à Caixa Beneficente da Polícia Militar que, no 1.º fechamento de
folha de pagamento a partir desta intimação e no prazo máximo de trinta (30) dias, se abstenha de exigir ou de realizar qualquer
desconto nos vencimentos da(s) parte(s) autora(s) à título de contribuição de assistência médica, sob pena de multa diária de
R$ 300,00, ressaltando que, em razão do quanto aqui decidido, fica a Associação Cruz Azul desobrigada a manter a prestação
de serviço àquela(s). Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º