Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
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da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem
dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a
dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos.
Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da decisão acima, observandose as regras do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 7º da Lei 12.153/09, bem como que a contestação deverá ser
apresentada no prazo de trinta (30) dias úteis, cientificando-se a ré de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação e a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (Enunciado nº
76 do FONAJEF). Servirá cópia da presente de mandado Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: DANIEL DONEGÁ
ANTUNES (OAB 383488/SP)
Processo 1031168-76.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Nilce Mara Muniz Oliveira Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA e determino a redistribuição do feito
a uma das Varas da Fazenda Pública locais, com urgência. - ADV: VLADIMIR POLETO (OAB 322079/SP), ANDREA AGUIAR DE
ANDRADE (OAB 157388/SP)
Processo 1031885-25.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Wagner Levorin
- Vistos. Wagner Levorim ajuizou ação em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran-SP requerendo a
declaração da nulidade de infrações que estão em seu prontuário e a transferência para o prontuário do real condutor infrator,
Vinicius Miguel Hilario. Uma vez que o autor pretende, entre outros, corrigir ato administrativo no que diz respeito à autoria da
infração de trânsito, o que repercutirá negativamente na esfera de direitos de Vinicius Miguel Hilario, e que, por outro lado, há
indício de que Vinicius tenha assumido a autoria das infrações (fls. 33/34), concedo o prazo de quinze dias para que o autor
emende a inicial para incluir Vinicius no polo ativo da presente ação. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos
para sentença, com prioridade. Int. - ADV: ARTHUR MARCOS FUZATO (OAB 377967/SP)
Processo 1034075-58.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Magda
Fernanda Chinellato de Oliveira - Com base nos documentos de fls.21/25 , defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte
autora. Anote-se. Porque tempestivo e sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade, recebo o recurso inominado de
fls.102/11 , apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias uteis.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO
FERRAZ (OAB 182250/SP), MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI (OAB 232919/SP)
Processo 1035529-39.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Anderson Luis
Simmi Tononi - Especifiquem as partes, no prazo de dez dias e sob pena de preclusão, as provas que porventura pretendam
produzir, justificando expressa e adequadamente sua necessidade e pertinência em relação ao fato probando, ficando desde
já cientes que a inércia será interpretada como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, com as
consequências legais a ele relativas, não havendo, destarte, que se falar em cerceamento de defesa no futuro. Oportunamente,
tornem para sentença. - ADV: ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP)
Processo 1037858-58.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodolpho
Pondé Tonasso - Vistos. Tendo em vista a informação do autor (fls. 205/206) de que ainda não houve o cumprimento da tutela de
urgência deferida à fls. 66/67, intime-se o réu para que comprove ou cumpra, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de elevação
de(a) multa diária já fixada a fls. 66. Elevo a multa diária para R$ 700,00, limitada em 60 dias. Proceda a serventia o necessário.
Intime-se com urgência. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)
Processo 1042825-49.2018.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Yunes
Sarout - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado de fls. 64/69, apenas
no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias uteis. Após, remetam-se os
autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/
SP), YUNES SAROUT (OAB 53698/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
JUIZ(A) DE DIREITO LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON CATEGERÓ GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0644/2020
Processo 1027541-64.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Maria
Odila Masteli Alves - Manifeste-se o requerente em replica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: TATIANE DEBIASI
DE OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP)
Processo 1027541-64.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Maria
Odila Masteli Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para conceder à requerente a promoção
na carreira a partir 01.02.2017, nos moldes do artigo 25 da Lei Complementar Municipal n.º 2.515/12, devendo os atrasados
serem pagos de uma só vez, inclusive osreflexosnas demais verbas, com atualização monetária desde quando devidos pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E e jurosna forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação
dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) a partir do trânsito em julgado. Não há condenação ao pagamento dos
ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário
(art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação da sentença,
o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos,
que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41,
§2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume
de autos para cada objeto a ser encaminhado. Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de
sentença, arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA
DAMACENO (OAB 329670/SP)
Processo 1027558-03.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Paula Maria Serafim Gomes dos Santos - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para conceder à requerente a promoção na carreira a partir 01.02.2017,
nos moldes do artigo 25 da Lei Complementar Municipal n.º 2.515/12, devendo os atrasados serem pagos de uma só vez,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º