Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2045
Súmula 399, do C. Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Ainda no
âmbito do STJ, transcrevo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE
VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte
o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por
outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (Recurso Especial
nº 1.111.202/SP, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009) 2 - Rejeitada a exceção, manifeste-se o
município exequente em termos de prosseguimento. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 24 de junho de 2020 - ADV: IBSEN ANDRE
FERREIRA (OAB 307600/SP)
Processo 1505735-65.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Helbor Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Manifeste(m)-se o(a) autor(a)(es) acerca da manifestação retro e documentos, caso juntados com a manifestação. - ADV: IBSEN
ANDRE FERREIRA (OAB 307600/SP)
Processo 1505746-94.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Helbor Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1. Nas
razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 - fl. 11/12) se reconheceu que as despesas
processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento das
custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito,
conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do
efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das
custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros meios de garantia.
2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud, com nova diligência,
se o caso. Obs: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes no Prédio sede - telefone: (11) 4798-5063, PAC de Brás Cubas, PAC de
Jundiapeba ou via internet no site www.pmmc.com.br Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para
agilizar a extinção e baixa do processo. - ADV: IBSEN ANDRE FERREIRA (OAB 307600/SP)
Processo 1505746-94.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Helbor Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Manifeste-se a Exequente acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Intime-se. - ADV: IBSEN ANDRE FERREIRA (OAB 307600/SP)
Processo 1505746-94.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Com relação
à legitimidade passiva da excipiente, em que pese ter sido comunicada a existência de compromisso de compra e venda,
constata-se que não foi levado a registro no cartório competente. Isso significa que a esta convenção não foi dada a necessária
publicidade para que a Municipalidade pudesse tomar conhecimento de quem exerce a propriedade sobre o bem. É cediço
que, ao passo que a compra e venda de bens móveis se efetiva com a mera tradição do bem, no caso dos bens imóveis, a
propriedade só é transferida mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nesse sentido, o Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto
não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Em outras palavras, mero “contrato
particular de compromisso de compra e venda” não têm o condão de, juridicamente, alterar o domínio de um bem imóvel, visto
que é imprescindível o registro do título translativo na matrícula imobiliária. Pela mesma razão, inaplicável o art. 130 do CTN à
espécie, pois não se transferiu o imóvel. A lei processual é expressa ao dispor sobre a necessidade do instrumento público: Art.
406. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja,
pode suprir-lhe a falta. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 04/2001 estabelece em seu artigo 21 que o imposto “será
lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição”. Lembro aqui o enunciado da Súmula 399, do C. Superior Tribunal de
Justiça: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Ainda no âmbito do STJ, transcrevo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do
CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título)
do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/
RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando
qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor
a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação”
(REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (Recurso Especial nº 1.111.202/SP, de Relatoria do Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 18/06/2009) 2 - Rejeitada a exceção, manifeste-se o município exequente em termos de prosseguimento. 3 Intime-se. Mogi das Cruzes, 24 de junho de 2020 - ADV: IBSEN ANDRE FERREIRA (OAB 307600/SP)
Processo 1505772-58.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º